(Alteração dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12, de 2002)
§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, são considerados órgãos de participação popular:
I - os diferentes conselhos municipais de caráter consultivo ou deliberativo;
II - as entidades legais de representação da sociedade civil;
III - as diferentes representações dos servidores junto à administração municipal.
§ 2º - A participação das entidades legais de representação da sociedade civil a que se refere o parágrafo anterior poderá ser feita através de reuniões convocadas pelo Poder Público.
§ 3º - Caberá à Câmara Municipal organizar debates públicos entre as secretarias municipais e a sociedade civil, para a discussão da proposta orçamentária, durante o processo de discussão e aprovação.
§ 3º - Caberá à Câmara Municipal organizar debates públicos entre as secretrias municipais e a sociedade civil, para discussão dos projetos referidos neste artigo, durante o seu processamento legislativo.
(...)
Atalho para outros documentos Informações Básicas
Outras Informações:
Observações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira