Art. 1º O caput do art. 22 das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22 É vedada a requisição de servidores públicos para a Câmara Municipal, exceto os oriundos da administração direta, indireta, fundacional ou das empresas públicas do Município, independentemente que para sua atividade esteja vinculado o exercício de cargo ou função de confiança em cargo comissionado, o que não ocorrerá com os servidores requisitados da administração direta, indireta e fundacional ou empresa pública do Estado e da União, que só farão jus a requisição mediante a nomeação para o exercício de cargo ou função de confiança.”(NR)
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica do Município entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Vilela, 15 de maio de 2013.
Vereador Jorge Braz
Presidente-CJR
Vereador Jimmy Pereira Vereador Marcelo Queiroz
Vice-Presidente-CJR Vogal-CJR
Vereador Renato Moura
Presidente-CAALP
Vereador Eduardão Vereador Marcelo Arar
Vice-Presidente- CAALP Vogal- CAALP
Vereador Atila A. Nunes Vereador Jefferson Moura
Vice-Presidente- CFOFF Vogal- CFOFF
Com o apoio dos Senhores Vereadores: Marcelo Piuí, Marcelino D'Almeida, Dr. Eduardo Moura, Alexandre Isquierdo, Veronica Costa, Willian Coelho, Tânia Bastos, Rafael Aloisio Freitas, Elton Babú, Paulo Pinheiro, Dr. Carlos Eduardo, Dr. Jairinho, Laura Carneiro, Dr. Jorge Manaia, Dr. João Ricardo, Carlo Caiado, Renato Cinco, Luiz Carlos Ramos, Jorginho da SOS, Zico, Cesar Maia, Paulo Messina, Leonel Brizola Neto, Dr. Gilberto, Vera Lins, Leila do Flamengo, Rosa Fernandes, Reimont, Junior da Lucinha, Edson Zanata, Chiquinho Brazão, Tio Carlos, Guaraná, Marcio Garcia, Thiago K. Ribeiro.