PARECER CONJUNTO
Das Comissões de: Justiça e Redação, Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Transportes e Trânsito e de Assuntos Urbanos ao Projeto de Decreto Legislativo n° 14/2013, que ” SUSTA OS EFEITOS DO DECRETO N° 37007 DE 10 DE ABRIL DE 2013.”
Autores Vereadores: Jefferson Moura , Márcio Garcia,, Cesar Maia e Paulo Pinheiro.
Relator: Vereador :S. Ferraz
(PELA CONSTITUCIONALIDADE E NO MÉRITO CONTRÁRIO )
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Decreto Legislativo n° 14/2013, de autoria dos Vereadores: Jefferson Moura , Márcio Garcia, Cesar Maia e Paulo Pinheiro, que “SUSTA OS EFEITOS DO DECRETO N° 37007 DE 10 DE ABRIL DE 2013”
II – VOTO DO RELATOR
Trata-se de projeto de decreto legislativo que visa sustar os efeitos do Decreto Municipal nº 37.007, de 10 de abril de 2013, sob a fundamentação de que através do mesmo o Poder Executivo teria exorbitado o seu poder regulamentar.
O Decreto 37.007/13 proíbe a circulação de veículos de baixa capacidade de transporte de passageiros, cadastrados na Secretaria Municipal de Transportes e integrantes do Serviço de Transporte Urbano Especial Complementar de Passageiros, na Área de Planejamento 2.1 – Zona Sul, com exceção dos veículos que operem nos Bairros da Rocinha e do Vidigal, conforme itinerários definidos no decreto.
Antes de qualquer outra consideração, é necessário afirmar que a análise, por parte desta Casa Legislativa, não pode ignorar as graves questões sociais envolvidas no tema, uma vez que, repentinamente, centenas de trabalhadores ficaram impedidos de exercer o seu trabalho que, com autorização (ou pelo menos a tolerância) do Poder Público, vinha fazendo há anos. Além disso, deve-se ter presente a urgência de tal análise, uma vez que o Decreto teve efeitos praticamente imediatos, não podendo esta Câmara Municipal ficar alheia ao problema.
Por isso, evidentemente é a conveniência de um Parecer conjunto, que, o mais rápido possível, defina o destino da proposta em tela.
A análise destas Comissões, exatamente por ser conjunta, deve cindir-se em dois aspectos distintos: o da constitucionalidade (pela Comissão de Justiça e Redação) e o do mérito (pela mesma Comissão e também pelas demais que, adiante, assinam o presente parecer.
Assim, iniciando pelo aspecto constitucional, é certo que os decretos legislativos são atos de controle da Administração Pública, que visam coibir a exorbitância tanto do poder regulamentar como do limite de delegação legislativa (art. 45, X da LOMRJ), não possuindo o condão de adentrar no mérito dos atos administrativos. No caso, o fundamento do projeto encontra-se na alegação de exorbitância do poder regulamentar.
Neste contexto, ainda que um ato regulamentar contenha ilegalidades ou seja inconveniente (no sentido técnico-jurídico do termo),se estas não exorbitam do poder regulamentar (o que, em última análise, significa invasão, pelo Executivo, da competência do Legislativo), não caberá sustação pelo Poder Legislativo, embora outras medidas possam ser adotadas, diretamente pelos interessados, contra o regulamento viciado.
Todavia, nesta primeira fase da análise (juízo de constitucionalidade)), não cabe às Comissões examinar se, em concreto, ocorreu ou não a alegada exorbitância. Se os Autores da proposição afirmam que o Decreto é exorbitante, e se utilizaram corretamente o instrumento previsto na legislação (projeto de decreto legislativo), a proposição deve ter trânsito e seguir para a análise de mérito, esta de competência de todas as comissões subscritoras.
Desse modo, analisando o primeiro aspecto, o Parecer é pela CONSTITUCIONALIDADE do projeto.
Passa-se, então ao segundo aspecto, isto é o mérito da proposição. Em se tratando de um instrumento tão específico (sustação de regulamentos exorbitantes), o mérito consiste unicamente em verificar se, no caso concreto, ocorreu ou não a exorbitância do poder regulamentar. Quando se fala de mérito,neste tema, não se está tratando do conteúdo do ato regulamentar em si (se é justo ou injusto, bom ou ruim, certo ou errado), mas somente da verificação de ocorrência, ou não , da hipótese prevista na Constituição (“que exorbite do poder regulamentar”) .
O Decreto 37.007/2013, como indicado nos seus considerandos, teve como um dos seus fundamentos o disposto no inciso II do artigo 24 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, o Código Brasileiro de Trânsito, que assim dispõe:
“Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
...
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
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Na mesma ótica, a Lei Federal nº 12.587, de 03 de janeiro de 2012, que fixou a Política Nacional de Mobilidade Urbana, estabeleceu como uma das atribuições dos Municípios: planejar, executar e avaliar a política de mobilidade urbana, bem como promover a regulamentação dos serviços de transporte urbano (art. 18, I)
E, para o desempenho desta competência, a mesma lei previu como mecanismos:
Portanto, sob o prisma do ordenamento do trânsito, a legislação de regência atribui aos órgãos executivos municipais a atribuição para regulamentar o trânsito de veículos, permitindo, inclusive, a restrição e controle de acesso e circulação.
O Decreto 37.007/13 invoca, do mesmo modo, o dever do Poder Público de reordenar e racionalizar o Sistema Municipal de Transporte Coletivo Urbano, como fundamento da regulamentação.
O artigo 386 da Lei Orgânica deste Município atribuiu ao Poder Público a competência para estabelecer, para os serviços de transporte coletivo de passageiros, o itinerário a ser percorrido (inciso III).
Mais especificadamente, no âmbito do Subsistema de Transporte Urbano Especial Complementar de Passageiros – TEC, o artigo 28 da Lei 3.360, de 07 de janeiro de 2002, é claro ao atribuir à antiga SMTU, hoje absorvida pela Administração Direta, a competência para fixar os itinerários deste modal de transporte.
Logo, considerando a organização do sistema de transporte público municipal, o ordenamento delega ao Poder Executivo a atribuição de ordenar os itinerários e condições de trânsito dos respectivos modais.
Assim, dentro de diversos prismas legais, o Poder Executivo possui competência , como ato de gestão, planejar e regulamentar o trânsito e o transporte pelas vias da Cidade, sobretudo em relação aos concessionários, permissionários e autorizatários do transporte público municipal.
Medidas semelhantes são adotadas diurnamente, como na fixação de pontos de parada de coletivos, definição dos itinerários de linhas de ônibus, vedação ao trânsito de veículos de carga e descarga, limitação de trânsito de veículos especiais, proibição de trânsito de caminhões em túneis da cidade etc.
Vale ressaltar que a competência para estabelecer parâmetros e normas gerais, ou seja, para legislar em abstrato, continua sendo inalienavelmente desta Casa Legislativa. Caberá ao Poder Executivo expedir atos concretos, de detalhamento das normas de execução de atos de administração. O que se constatou, neste caso concreto, foi exatamente o exercício regular desta competência regulamentar, que tratou de um aspecto específico e concreto, como previsto em lei.
Desta feita, o Decreto 37.007/2013 foi editado dentro dos limites da lei, no regular exercício do poder de polícia, respeitando o princípio da reserva de lei, não tendo ocorrido a exorbitância do poder regulamentar.
Cabe ainda observar , retomando as considerações iniciais , que esta Casa é sensível às reivindicações dos trabalhadores atingidos pelo referido Decreto, assim como á população que, eventualmente , seja prejudicada pela falta deste modal de transporte em seus deslocamentos. Todavia, a aceitação do projeto em tela poderia criar apenas uma ilusão efêmera, uma falsa vitória, que causaria profunda decepção quando, pouco depois, viesse a cair perante o Judiciário.
Desse modo, cientes de suas responsabilidades , os Vereadores que subscrevem este Parecer não medirão esforços para, em gestões junto ao Poder Executivo, procurar soluções consensuais que não prejudiquem nem os trabalhadores nem a população usuária dos transportes . Estas mesmas responsabilidade, porém, nos impedem de dar parecer favorável a um projeto que, simplesmente, daria uma solução ilusória para o problema, que cairia ao primeiro sopro da Constituição, pelo que opinamos: PELA CONSTITUCIONALIDADE E NO MÉRITO CONTRÁRIO.
Sala da Comissão, 19 de abril de 2013.
Vereador S. Ferraz
Relator