Art. 1º - Ficam alterados os artigos 74, 120, 121, 124, 128, 129 e 131, da Lei Nº 94 de 14 de março de 1979, Estatuto dos Funcionários Públicos do Município do Rio de Janeiro, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 74 - ..............................................................................................................................
II - o provento referido no inciso I, acrescido da vantagem do valor da função gratificada ou de “100% (cem por cento)” do valor do cargo em comissão, cargo de confiança ou função de confiança de maior remuneração que tenha exercido na administração direta e indireta, incluindo autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, desde que satisfaça os seguintes requisitos:
a) desde que conte 5 (cinco) anos ininterruptos e imediatamente anteriores à data da aposentadoria, ou 10 (dez) anos interpolados, de exercício em cargos em comissão, funções gratificadas, cargos de confiança ou funções de confiança;
b) tenha exercido, pelo menos 1 (um) ano o cargo em comissão, a função gratificada, cargo de confiança ou função de confiança de maior remuneração.
§ 1º - Quando atendida a condição da alínea “a” e não atendida a da alínea “b”, a vantagem corresponderá à remuneração da função ou a “100% (cem por cento)” do valor do cargo em comissão, função gratificada, cargo de confiança ou função de confiança, imediatamente inferior.
§ 2º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-ão, igualmente, quaisquer gratificações deferidas ao funcionário na qualidade de ocupante de cargo em comissão, função gratificada, cargo de confiança ou função de confiança, exercido no âmbito da administração direta e indireta, incluindo fundações, autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista e pela participação em órgãos de deliberação coletiva, as quais se incorporarão ao respectivo provento pelo valor efetivamente percebido.
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§ 5º - O funcionário ocupante de cargo em comissão, função gratificada, cargo de confiança ou função de confiança na administração direta e indireta, incluindo autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, que vier a ser aposentado compulsoriamente, por implemento de idade, contando no mínimo 40 (quarenta) anos de serviço público, receberá seus proventos à base do que estiver percebendo, além de outras vantagens previstas em Lei.”
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“Art. 120 - Gratificação de função é a que corresponde ao exercício de função gratificada ou função de confiança, existente nos quadros de pessoal do Município, incluindo fundações, autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista.”
“Art. 121 - A gratificação de que trata o inciso II do art. 119 se destina ao funcionário ocupante de cargo em comissão, cargo de confiança ou função de confiança, existente nos quadros de pessoal do Município, incluindo fundações, autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista.”
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“Art. 124 - ...........................................................................................................................
Parágrafo único - O exercício do cargo em comissão, função gratificada, cargo de confiança ou função de confiança impede o recebimento de gratificação por serviço extraordinário.”
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“Art. 128 - As gratificações de que tratam os incisos I e II do art. 119 serão mantidas nos casos de afastamento previstos nos incisos I, II, III, IV, V, VIl, VIII, IX, X e XII do art. 64, e inciso I do art. 82, salvo quando o funcionário for exonerado ou dispensado do respectivo cargo em comissão, função gratificada, cargo de confiança ou função de confiança para o afastamento.”
“Art. 129 - Ao funcionário que permanecer em cargo em comissão, função gratificada, cargo de confiança ou função de confiança, por período contínuo superior a dez anos ou períodos vários cuja soma seja superior a quinze anos é assegurada a percepção do valor integral da remuneração, incluídas as vantagens inerentes ao exercício do cargo ou função de símbolo mais elevado, dentre os ocupados, desde que exercido por período superior a um ano, quando não satisfeita esta condição, o do símbolo imediatamente inferior que houver ocupado.
§ 1º - O exercício de cargo em comissão, função gratificada, cargo de confiança e função de confiança, será computado globalmente para os efeitos deste artigo.
§ 2º - Mesmo que o funcionário tenha percebido, durante o exercício, a totalidade do valor do símbolo do cargo em comissão, função gratificada, cargo de confiança ou função de confiança, somente assegurará a percepção da vantagem referida neste artigo.
§ 3º - O funcionário que for exonerado após quatro anos de exercício contínuo terá assegurada a percepção de tantos décimos da vantagem prevista neste artigo quantos tenham sido os anos completos em que haja permanecido em cargo em comissão, função gratificada, cargo de confiança ou função de confiança, até o limite de dez décimos.
§ 4º - Se o funcionário beneficiado pela regra do parágrafo anterior, for novamente provido em cargo em comissão, função gratificada, cargo de confiança ou função de confiança, será retomada a contagem de seu tempo de serviço para fins deste artigo, vedada a percepção cumulativa da vantagem instituída no referido parágrafo e da remuneração do cargo em comissão, função gratificada, cargo de confiança ou função de confiança.”
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“Art. 131 - ...........................................................................................................................
I - prosseguir sem interrupção no exercício de cargo em comissão, função gratificada, cargo de confiança ou função de confiança e completar mais de 1 (um) ano em cargo ou função dessa natureza e de maior remuneração;
II - interromper o exercício de cargo em comissão, função gratificada, cargo de confiança ou função de confiança e, posteriormente:
a) computando-se o tempo anterior, vier a completar “15 (quinze)” anos de exercício de cargo ou função dessa natureza, e
b) exercer, por período superior a 1 (um) ano, cargo ou função dessa natureza e de maior remuneração.”
Art. 2º - Os funcionários públicos municipais que tenham exercido cargo de confiança ou função de confiança no âmbito da administração indireta municipal, incluindo fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, em data anterior à entrada em vigor desta Lei, também terão assegurado o direito à contagem deste tempo para fins dos benefícios previstos no art. 1º desta Lei, atribuindo-se-lhes o símbolo dos cargos em comissão e funções gratificadas correspondentes da administração direta, vedado o pagamento retroativo a sua vigência.
Art. 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 28 de novembro de 2012.
ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO
RENATO MOURA
PRESIDENTE |
EDUARDÃO
VICE-PRESIDENTE
MARCELO ARAR
VOGAL |
FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇAO FINANCEIRA
PROF. UOSTON
PRESIDENTE |
ÁTILA A. NUNES
VICE-PRESIDENTE
JEFFERSON MOURA
VOGAL |
Legislação Citada
LEI Nº 94 DE 14 DE MARÇO DE 1979
Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários
Públicos do Poder Executivo do Município do
Rio de Janeiro e dá outras providências.
( ... )
Art. 74 - O funcionário efetivo, quando aposentado a pedido, terá:
I - provento correspondente ao vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens recebidas em caráter permanente;
II - o provento referido no inciso I, acrescido da vantagem do valor da função gratificada ou de 100% (cem por cento) do valor do cargo em comissão de maior remuneração que tenha exercido na administração direta ou autárquica, desde que satisfaça os seguintes requisitos:
a) desde que conte 5 (cinco) anos ininterruptos e imediatamente anteriores à data da aposentadoria, ou 10 (dez) anos interpolados, de exercício em cargos em comissão ou em funções gratificadas; e
b) tenha exercido, pelo menos por 1 (um) ano, o cargo em comissão ou a função gratificada de maior remuneração.
§ 1º - Quando atendida a condição da alínea "a" e não atendida a da alínea "b", a vantagem corresponderá à remuneração da função gratificada ou a 100% (cem por cento) do valor do cargo em comissão imediatamente inferior.
§ 2º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-ão, igualmente, quaisquer gratificações deferidas ao funcionário na qualidade de ocupante de função de confiança na administração direta ou autárquica e pela participação em órgãos de deliberação coletiva, inclusive de fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Municipal, as quais se incorporarão ao respectivo provento pelo valor efetivamente percebido.
§ 5º - O funcionário ocupante de cargo em comissão, função gratificada ou função de confiança na administração direta ou autárquica, que vier a ser aposentado compulsoriamente, por implemento de idade, contando no mínimo 40 ( quarenta ) anos de serviço público, receberá seus proventos à base do que estiver percebendo, além de outras vantagens previstas em Lei.
Art. 120 - Gratificação de função é a que corresponde ao exercício de função gratificada existente nos quadros de pessoal do Município.
Art. 121 - A gratificação de que trata o inciso II do art. 119 se destina ao funcionário ocupante de cargo em comissão que haja optado pelo vencimento de seu cargo efetivo.
Art. 124 - A gratificação mencionada no inciso VI do art. 119 se destina a remunerar os serviços executados fora do período normal de trabalho a que estiver sujeito o funcionário no desempenho das atribuições de seu cargo.
Parágrafo único - O exercício do cargo em comissão ou função gratificada impede o recebimento de gratificação por serviço extraordinário.
Art. 128 - As gratificações de que tratam os incisos I e II do art. 119 serão mantidas nos casos de afastamento previstos nos incisos I, II, III, IV, V, VIl, VIII, IX, X e XII do art. 64, e inciso I do art. 82, salvo quando o funcionário for exonerado ou dispensado do respectivo cargo em comissão ou função gratificada para o afastamento.
Art. 129 - Ao funcionário efetivo que permanecer em cargo em comissão ou função gratificada por período contínuo superior a 10 (dez) anos ou períodos vários cuja soma seja superior a 15 (quinze) anos, é assegurada a percepção do valor da função gratificada ou de 100% (cem por cento) do valor do símbolo do cargo em comissão de símbolo mais elevado, dentre os dos cargos e funções ocupados, desde que exercido por prazo superior a 1 (um) ano e, quando não satisfeita esta condição, o do símbolo imediatamente inferior que houve ocupado.
§ 1º - O exercício de cargo em comissão e de função gratificada será computado globalmente para os efeitos deste artigo.
§ 2º - Mesmo que o funcionário tenha percebido, durante o exercício, a totalidade do valor do símbolo do cargo e comissão, somente assegurará a percepção da vantagem referida neste artigo.
§ 3º - O funcionário que for exonerado após quatro anos de exercício contínuo terá assegurada a percepção de tantos décimos da vantagem prevista neste artigo quantos tenham sido os anos completos em que haja permanecido em cargo em comissão ou função gratificada, até o limite de dez décimos.
§ 4º - Se o funcionário beneficiado pela regra do parágrafo anterior for novamente provido em cargo em comissão ou função gratificada, será retomada a contagem de seu tempo de serviço para fins deste artigo, vedada a percepção cumulativa da vantagem instituída no referido parágrafo e da remuneração do cargo em comissão ou função gratificada.
Art. 131 - A vantagem a que se refere o art. 130 será revista, depois de assegurada, se o funcionário:
I - prosseguir sem interrupção no exercício de cargo em comissão ou função gratificada e completar mais de 1 (um) ano em cargo ou função dessa natureza e de maior remuneração;
II - interromper exercício de cargo em comissão ou função gratificada e, posteriormente:
a) computando-se o tempo anterior, vier a completar 15 (quinze) anos de exercício de cargo ou função dessa natureza, e
b) exercer, por período superior a 1 (um) ano, cargo ou função dessa natureza e de maior remuneração.