Art. 2º As áreas de que trata o art. 1º serão urbanizadas e regularizadas pelo Poder Executivo, observados os arts. 210, 231 a 233 e 243 da Lei Complementar nº 111, de 2011, respeitando os seguintes padrões de urbanização, parcelamento da terra, uso e ocupação do solo: I — sistema viário e de circulação com acesso satisfatório às moradias, compreendendo ruas, vielas, escadarias e servidões de passagens;
II — condições satisfatórias de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem e iluminação pública;
III — dimensões do lote mínimo definidas em função da especificidade da ocupação já existente e de condições de segurança e higiene;
IV — uso predominantemente residencial.
Parágrafo único. O Poder Executivo adotará os procedimentos necessários à regularização urbanística e fundiária, aprovando projetos de parcelamento da terra e estabelecendo normas que respeitem a tipicidade da ocupação e as condições de urbanização, ficando a AEIS submetida a regime urbanístico específico, relativo à implementação de políticas públicas de desenvolvimento urbano e formas de controle que prevalecerão sobre as Zonas que a contém, conforme dispõe o art. 70 da Lei Complementar nº 111, de 2011.
Art. 3º Não serão suscetíveis de regularização as edificações situadas em áreas de risco, de preservação ambiental, non-aedificandi e em espaços públicos.
Parágrafo único. Caso as condições impeditivas sejam corrigidas as edificações poderão ser regularizadas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
O objetivo da proposta é de assegurar condições de regularização para as áreas localizadas na Macrozona de Ocupação Assistida que, de acordo com o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável da Cidade do Rio de Janeiro, é prioritária para investimentos públicos em infraestrutura.
Constam da proposta, as áreas que já receberam os benefícios do Programa Bairro Maravilha, bem como aquelas que estão previstas para futuros investimentos, distribuídos em núcleos de intervenções nos bairros que compõem a XVII RA – Bangu, XVIII RA – Campo Grande, XIX RA – Santa Cruz, XXVI RA – Guaratiba e XXXIII - Realengo.
Contando, desde já, com o apoio dessa ilustre Casa de Leis à presente iniciativa, aproveito para solicitar, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, a apreciação deste Projeto de Lei em regime de urgência e renovar meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Datas:
Outras Informações:
Observações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Assuntos Urbanos 04.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social 05.:Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura