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PROJETO DE LEI2063/2016
Autor(es): PODER EXECUTIVO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º O § 2º do art. 9º e o caput do art. 19, ambos da Lei nº 5.230, de 25 de novembro de 2010, passam a vigorar com as seguintes redações: “Art. 9º (...)

§ 2º A isenção prevista no caput se limita às operações realizadas no período compreendido entre o início da vigência da presente Lei e o sexagésimo dia após o encerramento dos Jogos Paralímpicos de 2016, ressalvada, no que se refere ao seu termo final, aquela de que trata o inciso I do § 1º, cujo término ocorrerá em 31 de dezembro de 2017. (NR)”

(...)

“Art. 19. Os efeitos do disposto neste Capítulo cessarão sessenta dias após o final dos Jogos Paralímpicos de 2016, ressalvada a isenção de que trata o inciso I do § 1º do art. 9º, cujo término ocorrerá em 31 de dezembro de 2017. (NR)” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

MENSAGEM Nº 173
Rio de Janeiro, 9 de Novembro de 2016

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO

Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o presente Projeto de Lei que “Altera o § 2º do art. 9º e o art. 19, ambos da Lei nº 5.230, de 25 de novembro de 2010, com o seguinte pronunciamento. A proposta visa a prorrogar, até 31 de dezembro de 2017, a isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS para os serviços prestados ou tomados pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016, de modo que todas as operações relacionadas à desmobilização dos equipamentos utilizados nos Jogos sejam integralmente encerradas sem que sobre elas haja oneração pelo imposto municipal.

Ocorre que o art. 23 da Lei Federal nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, que “Dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016.”, dispõe que o prazo de vigência daquela Lei será até o dia 31 de dezembro de 2017.

Neste aspecto, vale destacar, também, que até o Convênio ICMS nº 133, de 15 de dezembro de 2008, em sua Cláusula Quinta, que garante as isenções do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS nas operações relacionadas aos Jogos no Estado do Rio de Janeiro, também tem o seu prazo vigente até o final de dezembro de 2017.

Assim, com este Projeto de Lei, ficam garantidas, de uma forma unificada, as isenções em nível Municipal, Estadual e Federal.

Em observância ao art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, informo que a estimativa de renúncia de receita é da ordem de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Contando, desde já, com o apoio dessa ilustre Casa de Leis à presente iniciativa, renovo meus protestos de elevada estima e distinta consideração
Legislação Citada

LEGISLAÇÃO MENCIONADA / CITADA

LEI Nº 12.780, DE 9 DE JANEIRO DE 2013.


Dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016.

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CAPÍTULO IV


DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. O disposto nesta Lei será aplicado aos fatos geradores que ocorrerem entre 1º de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2017.

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Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 133 de 05.12.2008 D.O.U.: 09.12.2008

OBS: Ret. DOU de 12.12.2008


Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações com produtos nacionais e estrangeiros destinados aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.

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Cláusula quinta

Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2017.

(Nova redação da cláusula quinta pelo Convênio. ICMS 09/2013)
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LEI N.º 5.230 DE 25 DE novembro DE 2010
Institui incentivos e benefícios fiscais relacionados com a realização da Copa do Mundo de 2014 e dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 e dá outras providências.

Autor: Poder Executivo

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Art. 9º Ficam isentos do ISS os serviços que sejam diretamente relacionados à organização e realização, no Rio de Janeiro, dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, bem como a eventos a eles relacionados.

§ 1º A isenção referida no caput deste artigo deverá ser concedida quando o prestador ou o tomador dos serviços forem:

I - Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016;

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§ 2º A isenção prevista no caput se limita às operações realizadas no período compreendido entre o início da vigência da presente Lei e o sexagésimo dia após o encerramento dos Jogos Paraolímpicos de 2016.

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Art. 19. Os efeitos do disposto neste Capítulo cessarão sessenta dias após o final dos Jogos Paraolímpicos de 2016.

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LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000.


Da Renúncia de Receita

Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:

I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

§ 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

§ 2o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.

§ 3o O disposto neste artigo não se aplica:

I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1o;

II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.


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Informações Básicas

Código20160302063AutorPODER EXECUTIVO
Protocolo173Mensagem173/2016
Regime de TramitaçãoOrdinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 11/09/2016Despacho 11/10/2016
Publicação 11/11/2016Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 36/37 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação

Observações:


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DESPACHO: A imprimir e às Comissões de Justiça e Redação; Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público e de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira
.
Em 10/11/2016
VEREADOR CARLO CAIADO - no exercício da Presidência


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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