Art. 2o São diretrizes do PME:
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;
IV - melhoria da qualidade da educação;
V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;
VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;
VII - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do Município;
VIII - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do Produto Interno Bruto - PIB, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;
IX - valorização dos (as) profissionais da educação;
X - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental.
Art. 3o As metas previstas no Anexo desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência deste PME, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas.
Art. 4o As metas previstas no Anexo desta Lei tiveram como referência a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD, o Censo Demográfico e os Censos Nacionais da Educação Básica e Superior mais atualizados, disponíveis na data da publicação desta Lei.
Parágrafo único. O Poder Público buscará ampliar o escopo das pesquisas com fins estatísticos de forma a incluir informação detalhada sobre o perfil das populações de quatro a dezessete anos com deficiência.
Art. 5o A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias:
I - Ministério da Educação - MEC;
II - Comissão de Educação e Cultura da Câmara dos Vereadores;
III - Conselho Municipal de Educação - CME;
IV - Fórum Municipal de Educação do Rio de Janeiro - FMERJ;
§ 1o Compete, ainda, às instâncias referidas no caput e seus incisos:
I - divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet;
II - analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas;
III - analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação.
§ 2º Compete ao CME, órgão do Sistema de Ensino, que reúne representatividades governamental e da sociedade civil, coordenar as ações de que trata o caput, criando, inclusive, mecanismos para o acompanhamento.
§ 3º A cada dois anos, ao longo do período de vigência deste PME, Instituto Municipal de Urbanismo Pereira Passos , nos termos do art. 4º, publicará estudos para aferir a evolução no cumprimento das metas estabelecidas no Anexo desta Lei, com informações organizadas e consolidadas, no que se refere a relação do número de habitantes por faixa etária e número de alunos matriculados nos diferentes estabelecimentos escolares da Cidade, em todos os níveis de ensino, sem prejuízo de outras fontes e informações relevantes.
§ 4º A meta progressiva do investimento público em educação será avaliada no quarto ano de vigência do PME e poderá ser ampliada por meio de lei para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas.
§ 5º O investimento público em educação a que se referem o inciso VI do art. 214 da Constituição Federal e a meta 20 do Anexo desta Lei engloba os recursos aplicados na forma do art. 212 da Constituição Federal e do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como os recursos aplicados nos programas de expansão da educação profissional e superior, inclusive na forma de incentivo e isenção fiscal, o financiamento de creches, pré-escolas e de educação especial na forma do art. 213 da Constituição Federal.
§ 6º Será destinada à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, em acréscimo aos recursos vinculados nos termos do art. 212 da Constituição Federal, além de outros recursos previstos em lei, a parcela da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e de gás natural, na forma de lei específica, com a finalidade de assegurar o cumprimento da meta prevista no inciso VI do art. 214 da Constituição Federal.
Art. 6o O Município promoverá as avaliações do PME de dois em dois anos, a partir do ano de 2016.
§ 1º Além das avaliações bienais, o Município realizará duas Conferências Municipais de Educação, nos anos de 2020 e de 2024, precedendo as Conferências Nacionais de Educação, que serão organizadas e monitoradas pelo FMERJ, instituído nesta Lei, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º As Conferências Municipais deverão estar articuladas com as Conferências do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 7o O Município atuará em regime de colaboração com o Estado e a União, visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias objeto deste PME.
§ 1o Caberá aos gestores municipais a adoção das medidas governamentais necessárias ao alcance das metas previstas neste PME.
§ 2o As estratégias definidas no Anexo desta Lei não elidem a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação com o Estado do Rio de Janeiro, podendo ser complementadas por mecanismo nacional e de colaboração recíproca.
§ 3º Haverá regime de colaboração específico para a implementação de modalidades de educação escolar que necessitem considerar territórios étnico-educacionais e a utilização de estratégias que levem em conta as identidades e especificidades socioculturais e linguísticas de cada comunidade envolvida, assegurada a consulta prévia e informada a essa comunidade.
§ 4o O fortalecimento do regime de colaboração entre o Município do Rio de Janeiro e o Estado do Rio de Janeiro incluirá instâncias permanentes de negociação, cooperação e pactuação que:
I - assegurem a articulação das políticas educacionais com as demais políticas sociais, particularmente as culturais;
II – considerem as necessidades específicas das populações do campo e das comunidades indígenas e quilombolas, asseguradas a equidade educacional e a diversidade cultural;
III - garantam o atendimento das necessidades específicas na educação especial, assegurado o sistema educacional inclusivo em todos os níveis, etapas e modalidades;
IV - promovam a articulação interestadual na implementação das políticas educacionais.
Art. 8o O Município aprovará lei específica para o sistema de ensino, disciplinando a gestão democrática da educação pública, no prazo de dois anos contados a partir da publicação desta Lei, adequando a legislação já adotada com essa finalidade.
Art. 9º O Plano Plurianual e as Diretrizes Orçamentárias do Município serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PME, a fim de viabilizar sua plena execução.
Art. 10. O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, coordenado pela União, constituirá fonte de informação para a avaliação da qualidade da educação básica e para a orientação das políticas públicas.
Parágrafo único. O Município do Rio de Janeiro com as informações do sistema de avaliação a que se refere o caput, revisará suas ações, no máximo a cada dois anos utilizando:
I - indicadores de rendimento escolar, referentes ao desempenho dos (as) estudantes apurado em exames nacionais de avaliação, com participação de pelo menos oitenta por cento dos (as) alunos (as) de cada ano escolar periodicamente avaliado em cada escola, e aos dados pertinentes apurados pelo censo escolar da educação básica;
II - indicadores de avaliação institucional, relativos a características como o perfil do alunado e do corpo dos (as) profissionais da educação, as relações entre dimensão do corpo docente, do corpo técnico e do corpo discente, a infraestrutura das escolas, os recursos pedagógicos disponíveis e os processos da gestão, entre outras relevantes.
Art. 11. Até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência deste PME, o Poder Executivo encaminhará à Câmara dos Vereadores, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, o Projeto de Lei referente ao PME a vigorar no período subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
METAS E ESTRATÉGIAS
1.1) definir, em regime de colaboração com a União, metas de expansão da Rede Pública de Educação Infantil segundo padrão nacional de qualidade, considerando as peculiaridades locais; 1.2) garantir que, ao final da vigência deste PME, seja inferior a dez por cento a diferença entre as taxas de frequência à Educação Infantil das crianças de até três anos oriundas do quinto de renda familiar per capita mais elevado e as do quinto de renda familiar per capita mais baixo; 1.3) realizar, periodicamente, em regime de colaboração, levantamento da demanda por creche para a população de até três anos, como forma de planejar a oferta e verificar o atendimento da demanda manifesta; 1.4) estabelecer, até o final de 2016, normas, procedimentos e prazos para definição de mecanismos de consulta pública da demanda das famílias por creches; 1.5) manter e ampliar, em regime de colaboração e respeitadas as normas de acessibilidade, programa nacional de construção e reestruturação de escolas, bem como de aquisição de equipamentos, visando à expansão e à melhoria da rede física de escolas públicas de Educação Infantil; 1.6) elaborar no prazo de um ano um Sistema de Avaliação e Monitoramento das unidades de Educação Infantil, elaborado com a ampla participação da sociedade através de entidades de classe, de Ensino Superior e estudos e pesquisas, de fóruns de entidades representativas de pais a ser aprovado pelo Conselho Municipal de Educação e, posteriormente, acompanhá-lo, através do Fórum Municipal de Educação; 1.7) articular a oferta de matrículas gratuitas em creches certificadas como entidades beneficentes de assistência social na área de educação com a expansão da oferta na Rede Escolar Pública; 1.8) garantir a formação continuada de todos os profissionais através de espaços de formação presencial, semipresencial e à distância, tais como: jornadas pedagógicas, cursos, reuniões e capacitações previstas periodicamente, em calendário oficial, como também a formação inicial das equipes de profissionais de apoio através de parcerias com universidades públicas e privadas do Município do Rio de Janeiro; 1.9) promover a parceria entre as Instituições de Ensino Superior Públicas e Privadas e a Escola de Formação do Professor Carioca na intenção de promover cursos de graduação, pós-graduação, núcleos de pesquisa e cursos de formação para profissionais da educação, por meio de pesquisas colaborativas, editais, publicações, realização de seminários, congressos, jornadas, colóquios etc para professores da Rede Pública, Privada e Filantrópica;
1.10) fomentar o atendimento das populações do campo e das comunidades indígenas e quilombolas na Educação Infantil nas respectivas comunidades, por meio do redimensionamento da distribuição territorial da oferta, limitando a nucleação de escolas e o deslocamento de crianças, de forma a atender às especificidades dessas comunidades, garantido consulta prévia e informada;
1.11) priorizar o acesso à Educação Infantil e fomentar a oferta do atendimento educacional especializado complementar e suplementar aos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, assegurando a educação bilíngue para crianças surdas e a transversalidade da Educação Especial nessa etapa da Educação Básica; 1.12) implementar, em caráter complementar, programas de orientação e apoio às famílias, por meio da articulação entre as Secretarias Municipais de Educação - SME, de Saúde - SMS e de Desenvolvimento Social - SMDS, com foco no desenvolvimento integral das crianças de até três anos de idade, promovendo reuniões de pais, implementando o Programa Saúde na Família, ações no Centro de Referência de Assistência Social – CRAS e no Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF; 1.13) preservar as especificidades da Educação Infantil na organização da Rede Escolar, garantindo o atendimento da criança de zero a cinco anos em estabelecimentos que atendam as Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Infantil e a articulação com a etapa escolar seguinte, visando ao ingresso do aluno de seis anos de idade no Ensino Fundamental; 1.14) fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso e da permanência das crianças na Educação Infantil, em especial dos beneficiários de programas de transferência de renda, em colaboração com as famílias e com os órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância; 1.15) promover a busca ativa de crianças em idade correspondente à Educação Infantil, em parceria com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, preservando o direito de opção da família em relação às crianças de até três anos; 1.16) realizar e publicar, a cada ano em colaboração com União e o Estado, levantamento da demanda manifesta por Educação Infantil em creches e pré-escolas, como forma de planejar e verificar o atendimento; 1.17) estimular o acesso à Educação Infantil em tempo integral, para todas as crianças de zero a cinco anos, conforme estabelecido nas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil; 1.18) garantir que, a partir da vigência deste Plano, todos os agentes de Educação Infantil, na admissão, tenham titulação mínima em nível médio na modalidade normal; META 2: universalizar o Ensino Fundamental de nove anos para toda a população de seis a quatorze anos e garantir que pelo menos noventa e cinco por cento dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada, até o último ano de vigência deste PME;
ESTRATÉGIAS
2.1) elaborar, em consonância com as orientações do Ministério da Educação uma proposta que contemple os direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento para os alunos do Ensino Fundamental. 2.2) criar mecanismos para o acompanhamento individualizado dos alunos do Ensino Fundamental; 2.3) fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso, da permanência e do aproveitamento escolar dos beneficiários de programas de transferência de renda, bem como das situações de discriminação, preconceitos e violências na escola, visando ao estabelecimento de condições adequadas para o sucesso escolar dos alunos, em colaboração com as famílias e com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, adolescência e juventude; 2.4) promover a busca ativa de crianças e adolescentes fora da escola, em parceria com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, adolescência e juventude; 2.5) desenvolver estratégias pedagógicas que combinem, de maneira articulada, a organização do tempo e das atividades didáticas entre a escola e o ambiente comunitário, considerando as especificidades da Educação Especial, das escolas do campo e das comunidades indígenas e quilombolas - Pedra do Sal e Sacopã; 2.6) assegurar no âmbito dos sistemas de ensino, a organização flexível do trabalho pedagógico, incluindo adequação do calendário escolar de acordo com a realidade local, a identidade cultural e as condições climáticas da região; 2.7) promover a relação das escolas com instituições e movimentos culturais, a fim de garantir a oferta regular de atividades culturais para a livre fruição dos alunos dentro e fora dos espaços escolares, assegurando ainda que as escolas se tornem polos de criação e difusão cultural; 2.8) incentivar a participação dos pais ou responsáveis no acompanhamento das atividades escolares dos filhos por meio do estreitamento das relações entre as escolas e as famílias; 2.9) estimular a oferta do Ensino Fundamental, em especial dos anos iniciais, para as populações do campo, indígenas e quilombolas colônias de pescadores , nas próprias comunidades; 2.10) desenvolver formas alternativas de oferta do Ensino Fundamental, garantida a qualidade, para atender aos filhos e filhas de profissionais que se dedicam a atividades de caráter itinerante; 2.11) oferecer atividades extracurriculares de incentivo aos estudantes e de estímulo a habilidades, inclusive mediante certames e concursos nacionais; 2.12) promover atividades de desenvolvimento e estímulo a habilidades esportivas nas escolas, interligadas a um plano de disseminação do desporto educacional e de desenvolvimento esportivo nacional; 2.13) assegurar o cumprimento das Diretrizes Curriculares Nacionais do Ensino Fundamental; META 3: ampliar o atendimento escolar para toda a população de quinze a dezessete anos e elevar a taxa líquida de matrículas no Ensino Médio para oitenta e cinco por cento, até o final do período de vigência deste PME. ESTRATÉGIAS
3.1) estimular o acesso aos bens e espaços culturais, de forma regular, bem como a ampliação da prática desportiva, integrada ao currículo escolar;
3.2) garantir a reversão do fracasso escolar no Ensino Fundamental, por meio do acompanhamento individualizado do aluno com rendimento escolar defasado, pela adoção de práticas como recuperação paralela, aulas de reforço no contra turno escolar de modo a garantir a permanência e a continuidade dos estudos;
3.3) fomentar programas de educação e de cultura para a população urbana de jovens, na faixa etária de quinze a dezessete anos, e de adultos, com qualificação social e profissional para aqueles que estejam fora da escola e com defasagem no fluxo escolar;
3.4) colaborar com a Rede Estadual de Ensino no redimensionamento da oferta do Ensino Médio diurno e noturno, bem como a distribuição territorial das escolas de Ensino Médio, de forma a atender a toda a demanda, de acordo com as necessidades específicas dos alunos;
3.5) estimular a partir da publicação deste Plano, a formulação de projetos pedagógicos, por todas as escolas, sendo reavaliados a cada dois anos, com observância das Diretrizes Curriculares para o Ensino Fundamental, promovendo debates sobre ciclos de formação e série, a fim de esclarecer objetivos e propostas pedagógicas que valorizem saberes sócio emocionais, estimulando padrões duradouros de valores, atitudes e emoções;
3.6) garantir, a partir da publicação deste Plano, a inclusão na organização curricular da Educação Básica, dos conteúdos e temas transversais assegurando o conhecimento da cultura e da história regional local; da cultura e da história afro-brasileira; e africana e indígena, assim como a educação ambiental, como uma prática educativa integrada, contínua e permanente, em especial a Lei federal nº 9.795, de 27 de abril de 1999; a Lei federal nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003; e a Lei federal nº 11.645, de 10 de março de 2008;
META 4: universalizar, durante o prazo de vigência deste Plano, para a população a partir de quatro anos, incluindo a modalidade Educação de Jovens e Adultos - EJA, com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, o acesso à Educação Básica e ao atendimento educacional especializado, preferencialmente na Rede Regular de Ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados.
4.1) contabilizar, para fins do repasse do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, as matrículas dos estudantes da Educação Regular, nas suas diferentes modalidades, da Rede Pública que recebam atendimento educacional especializado complementar e suplementar, sem prejuízo do cômputo dessas matrículas na Educação Básica Regular, e as matrículas efetivadas, conforme o censo escolar mais atualizado, na Educação Especial oferecida em instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com Poder Público e com atuação exclusiva na modalidade, nos termos da Lei federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007; 4.2) promover, no prazo de vigência deste PME, a universalização do atendimento escolar à demanda manifesta pelas famílias de crianças de zero a três anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, observado o que dispõe a Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional e pela adesão do Município do Rio de Janeiro, através da SME, ao Projeto “Inclusão na Educação Infantil: Acesso, Permanência e Qualidade”- Educação Infantil 100% Inclusiva - MEC;
4.3) manter, ao longo deste PME, as atuais quatrocentos e trinta e quatro salas de recursos multifuncionais e implantar progressivamente outras, até alcançar uma por escola, preferencialmente na Rede Pública, prosseguindo com a formação continuada de professores e profissionais da Educação Básica, contemplando as comunidades surdas, os remanescentes de quilombos e as populações indígenas presentes na área urbana da Cidade, em parceria com as universidades e instituições especializadas;
4.4) garantir atendimento educacional especializado em salas de recursos multifuncionais, nas formas complementar e suplementar, Rede de Apoio e facilitadores a todos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, matriculados na Rede Pública de Educação Básica, conforme necessidade identificada por meio de avaliação, realizada pelas Coordenadorias Regionais de Educação - CRE em ação conjunta com o Instituto Municipal Helena Antipoff - IHA, quando necessário, conforme orientação das Política Nacionais de Educação Especial - PNEE, ouvidos a família e o aluno;
4.4.1) manter o atendimento das crianças matriculadas na Educação Infantil nas instituições de origem por professores do Atendimento Educacional Especializado - AEE;
4.5) manter e ampliar a criação de centros multidisciplinares de apoio, pesquisa e assessoria, articulados com instituições acadêmicas e especializadas e, integrados por profissionais das áreas de saúde, assistência social, pedagogia e psicologia, para apoiar o trabalho dos professores da Educação Básica com os alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação;
4.6) manter e ampliar programas suplementares que promovam a acessibilidade nas instituições públicas e ainda, incentivar as instituições privadas, para garantir o acesso e a permanência dos alunos com deficiência por meio da adequação arquitetônica, da oferta de transporte acessível e da disponibilização de material didático próprio e de recursos de tecnologia assistiva, assegurando, ainda, no contexto escolar, em todas as etapas, níveis e modalidades de ensino, a identificação dos alunos com altas habilidades ou superdotação;
4.6.1) manter a interlocução com o conjunto das organizações detentoras de experiências para atendimento dos alunos com altas habilidades ou superdotação;
4.7) garantir a oferta de educação bilíngues, em Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS como primeira língua e na modalidade escrita da Língua Portuguesa como segunda língua, aos alunos surdos e com deficiência auditiva a partir de zero ano, incluindo a modalidade EJA, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas, nos termos do art. 22 do Decreto federal nº 5.626, de 22 de dezembro de 2005; e dos arts. 24 e 30 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, bem como a adoção do Sistema Braille de leitura para cegos e surdos-cegos;
4.7.1) manter a oferta de intérpretes de LIBRAS em turmas comuns e de Instrutores e /ou professores surdos nas Salas de Recursos Multifuncionais;
4.7.2) manter a oferta de curso de LIBRAS, em parceria com as diferentes instituições, para os professores da Educação Básica e comunidade escolar, na perspectiva de consolidação de uma educação inclusiva para os alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação;
4.7.3) manter a oferta do Curso de Comunicação Alternativa e Ampliada - CAA e do uso das tecnologias assistivas, para os professores da Educação Básica na perspectiva de consolidação de uma educação inclusiva para os alunos com deficiência, atrasos e transtornos do desenvolvimento e altas habilidade/superdotação;
4.7.4) manter a oferta do Cursos voltados para as especificidades de pessoas com deficiência visual, para os professores da Educação Básica na perspectiva de consolidação de uma educação inclusiva para os alunos com deficiência, atrasos e transtornos do desenvolvimento e altas habilidade/superdotação;
4.8) garantir a oferta de educação inclusiva, vedada a exclusão do Ensino Regular sob alegação de deficiência e promovida a articulação pedagógica entre o Ensino Regular e o atendimento educacional especializado;
4.8.1) manter o critério de opção da família para a matrícula em classe especial ou escola especial dos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação;
4.9) fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso à escola e ao atendimento educacional especializado, bem como da permanência e do desenvolvimento escolar dos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação beneficiários de programas de transferência de renda, juntamente com o combate às situações de discriminação, preconceito e violência, com vistas ao estabelecimento de condições adequadas para o sucesso educacional, por meio do Programa Saúde na Escola - PSE Carioca, em colaboração com as famílias, com o Comitê de Benefícios de Prestação Continuada - BPC na escola, com Centro de Atenção Psicossocial - CAPS e Órgãos do Sistema de Garantias de Direitos;
4.10) manter parcerias intersetoriais com instituições acadêmicas e/ou instituições especializadas, que realizem pesquisas voltadas para o desenvolvimento de metodologias, materiais didáticos, equipamentos e recursos de tecnologia assistiva, com vistas à promoção do ensino e da aprendizagem, bem como das condições de acessibilidade dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação;
4.10.1) manter o funcionamento do Centro de Referência Municipal Instituto Helena Antipoff para formação em serviço dos professores da Educação Básica para realização de pesquisas;
4.10.2) manter o apoio a alunos e profissionais interessados em desenvolver estudos e pesquisas nesta Rede de Ensino na área de educação inclusiva;
4.11) manter o desenvolvimento de pesquisas interdisciplinares para subsidiar a formulação de políticas públicas intersetoriais que atendam as especificidades educacionais de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação;
4.11.1) manter a articulação com os Conselhos de Educação e de Direitos Humanos, bem como de outros que atendam aos interesses destes alunos;
4.12) promover a articulação intersetorial entre órgãos e políticas públicas de saúde, assistência social e direitos humanos e demais Secretarias, em parceria com as famílias, com o fim de desenvolver modelos de atendimento voltados à continuidade do atendimento escolar, na educação de jovens e adultos, das pessoas com deficiência e transtornos globais do desenvolvimento com idade superior à faixa etária de escolarização obrigatória, de forma a assegurar a atenção integral ao longo da vida;
4.12.1) manter a articulação do Instituto Municipal Helena Antipoff com o Programa de Educação de Jovens e Adultos, com o Programa Saúde na Escola e com o Centro Integrado de Atenção a Pessoa com Deficiência – CIAD para a oferta de atividades, sendo este último destinado às pessoas com deficiência e transtornos globais do desenvolvimento com idade superior a dezoito anos;
4.13) apoiar a ampliação das equipes de profissionais da educação para atender à demanda do processo de escolarização dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, garantindo a oferta de professores do atendimento educacional especializado, profissionais de apoio ou auxiliares, tradutores e intérpretes de LIBRAS, guias-intérpretes para surdos-cegos, professores e /ou Instrutores de LIBRAS, prioritariamente surdos, e professores bilíngues;
4.13.1) manter e ampliar a oferta de cursos de LIBRAS, Braille, Soroban, Orientação e Mobilidade bem como a produção de materiais pedagógicos adaptados, Tecnologia Assistiva - CAA, Boardmaker, Dosvox, Bocha entre outros, em parceria com instituições especializadas e acadêmicas;
4.14) criar até o final de 2016, Fórum de Discussão na Perspectiva da Educação Inclusiva, com ênfase na avaliação e desenvolvimento de modelos de atendimento, visando à garantia do processo de inclusão social das pessoas com deficiência e transtornos globais, com idade superior a faixa etária de escolarização obrigatória, constituída por profissionais da área de educação e outras Secretarias;
4.14.1) manter a supervisão de instituições públicas e privadas conveniadas com o Instituto Helena Antipoff, que prestam atendimento a alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação;
4.15) promover, por iniciativa do Ministério da Educação, nos órgãos de pesquisa, demografia e estatística competentes, a obtenção de informação detalhada sobre o perfil das pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação a partir de zero ano, incluindo a modalidade EJA;
4.16) incentivar a inclusão nos cursos de licenciatura e nos demais cursos de formação para profissionais da educação, inclusive em nível de pós-graduação, observado o disposto no caput do art. 207 da Constituição Federal, dos referenciais teóricos, das teorias de aprendizagem e dos processos de ensino-aprendizagem relacionados ao atendimento educacional de alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação;
4.17) manter parcerias com instituições especializadas, acadêmicas comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o Poder Público, visando a ampliar as condições de apoio ao atendimento escolar integral das pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação matriculadas nas Redes Públicas e Privadas de Ensino;
4.18) fomentar pesquisas voltadas para o desenvolvimento de metodologias, materiais didáticos, equipamentos e recursos de tecnologia assistiva;
4.19) criar condições de acessibilidade universal aos educandos com deficiências, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação;
4.20) implantar, no prazo de vigência deste Plano, o mediador para inclusão, o Agente de Apoio de Educação Especial, a ser capacitado na área de Educação Especial pelo Instituto Municipal de Educação Helena Antipoff;
4.21) assegurar transporte escolar com acessibilidade para a escolarização e o Atendimento Educacional Especializado - AEE, aos educandos com dificuldades de locomoção;
4.22) promover parcerias com instituições acadêmicas, especializadas comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o Poder Público, a fim de favorecer a participação das famílias e da sociedade na construção do sistema educacional inclusivo;
META 5 : alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o final do terceiro ano do Ensino Fundamental.
5.1) estruturar os processos pedagógicos de alfabetização, nos anos iniciais do Ensino Fundamental, em parceria com as Coordenadorias Regionais de Educação, com as estratégias desenvolvidas na Educação Infantil e com qualificação, valorização dos professores alfabetizadores e com apoio pedagógico específico, a fim de garantir a alfabetização plena de todas as crianças, tendo como base: os Parâmetros Curriculares Nacionais, as Orientações Curriculares Municipais e os Referenciais Curriculares Nacionais de Educação Infantil; 5.2) garantir o acesso de todas as crianças à escola; 5.3) desenvolver ações junto às Coordenadorias Regionais de Educação, de modo a viabilizar uma articulação do trabalho da Educação Infantil com os Anos Iniciais do Ensino Fundamental; 5.4) utilizar os instrumentos de avaliação nacional periódicos e específicos para aferir a alfabetização das crianças, aplicados a cada ano, bem como estimular as escolas a criarem os respectivos instrumentos de avaliação e monitoramento, implementando medidas pedagógicas para alfabetizar todas as crianças até o final do terceiro ano do Ensino Fundamental; 5.5) realizar avaliações anuais no terceiro ano de escolaridade, de modo a oferecer informações e subsídios ao planejamento das atividades pedagógicas; 5.6) selecionar, certificar e divulgar tecnologias educacionais para a alfabetização de crianças, assegurada a diversidade de métodos e propostas pedagógicas, bem como o acompanhamento dos resultados nos Sistemas de Ensino em que forem aplicadas, devendo ser disponibilizadas, preferencialmente, como recursos educacionais abertos - Educopédia- Asas de Papel, Pé de Vento, produções da Multirio, Anima Escola; 5.7) fomentar o desenvolvimento de tecnologias educacionais e de práticas pedagógicas inovadoras que assegurem a alfabetização e favoreçam a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem das crianças, consideradas as diversas abordagens metodológicas e sua efetividade; 5.8) apoiar a alfabetização de crianças do campo, indígenas, quilombolas e de populações itinerantes, com a produção de materiais didáticos específicos, e desenvolver instrumentos de acompanhamento que considerem o uso da língua materna e as identidades culturais dessas comunidades; 5.9) mapear as populações indígenas, quilombolas, etc objetivando criar mecanismos de inserção e atendimento; 5.10) promover e estimular a formação inicial e continuada de professores para a alfabetização de crianças, com o conhecimento de novas tecnologias educacionais e práticas pedagógicas inovadoras, estimulando a articulação entre programas de pós-graduação stricto sensu e ações de formação continuada de professores para a alfabetização, bem como promover a adesão aos programas promovidos pelo Ministério da Educação – MEC; 5.11) garantir a participação em programas em nível federal e estadual, de formação para alfabetizadores; tais como: Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa - PNAIC, cursos de formação interna, parcerias com as universidades; 5.12) viabilizar a alfabetização das pessoas com deficiência, considerando as suas especificidades, inclusive a alfabetização bilíngue de pessoas surdas, sem estabelecimento de terminalidade temporal; 5.13) realizar, bianualmente, o Congresso Municipal de Alfabetização com o objetivo de refletir e socializar as ações desenvolvidas; 5.14) assegurar a realização de programas de formação continuada de professores que favoreçam a atuação desses profissionais, de acordo com as necessidades, expectativas e especificidades dos alunos e a diversidade cultural da Cidade; 5.15) desenvolver, anualmente, projetos para escolas com baixo desempenho em leitura e escrita nos anos iniciais; 5.16) estabelecer parcerias com instituições de Ensino Superior que desenvolvam ações de ensino, pesquisa e extensão na área de alfabetização, favorecendo o desenvolvimento de projetos comprometidos com a alfabetização de todas as crianças até o terceiro ano do Ensino Fundamental; 5.17) implementar, em caráter complementar, programas de orientação e apoio às famílias, por meio da articulação das áreas de educação, saúde e assistência social, com foco no desenvolvimento integral das crianças; META 6: oferecer Educação em tempo integral em, no mínimo, cinquenta por cento das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, vinte e cinco por cento dos alunos da Educação Básica, no prazo de cinco anos.
6.1) promover, com o apoio da União, a oferta de Educação Básica Pública em tempo integral, por meio de atividades de acompanhamento pedagógico e multidisciplinares, inclusive culturais, esportivas e educação socioemocional de forma que o tempo de permanência dos alunos na escola, ou sob sua responsabilidade, passe a ser igual ou superior a sete horas diárias durante todo o ano letivo, com a ampliação progressiva da jornada de professores em uma única escola;
6.2) manter, em regime de colaboração, programa de construção de escolas com padrão arquitetônico e de mobiliário adequado para atendimento em tempo integral, prioritariamente em comunidades pobres ou com crianças em situação de vulnerabilidade social;
6.3) institucionalizar e manter, em regime de colaboração, programa nacional de ampliação e reestruturação das escolas públicas, por meio da instalação de quadras poliesportivas, laboratórios, inclusive de informática, espaços para atividades culturais, bibliotecas, auditórios, cozinhas, refeitórios, banheiros e outros equipamentos, bem como da produção de material didático e da formação de recursos humanos para a educação em tempo integral;
6.4) fomentar a articulação da escola com os diferentes espaços educativos, culturais e esportivos e com equipamentos públicos, como centros comunitários, bibliotecas, praças, parques, museus, teatros, cinemas e planetários;
6.5) estimular a oferta de atividades voltadas à ampliação da jornada escolar de alunos matriculados nas escolas da Rede Pública de Educação Básica por parte das entidades privadas de serviço social vinculadas ao Sistema Sindical, de forma concomitante e em articulação com a Rede Pública de Ensino;
6.6) orientar a aplicação da gratuidade de que trata o art. 13 da Lei federal no 12.101, de 27 de novembro de 2009, em atividades de ampliação da jornada escolar de alunos das escolas da Rede Pública de Educação Básica, de forma concomitante e em articulação com a Rede Pública de Ensino;
6.7) garantir, mediante avaliação prévia de profissional educacional especializado, a educação em tempo integral para pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na faixa etária de quatro a dezessete anos, assegurando atendimento educacional especializado complementar e suplementar ofertado em salas de recursos multifuncionais da própria escola ou em instituições especializadas;
6.8) adotar medidas para otimizar o tempo de permanência dos alunos na escola, direcionando a expansão da jornada para o efetivo trabalho escolar, combinado com atividades recreativas, esportivas, culturais e de educação socioemocional;
META 7: fomentar a qualidade da Educação Básica em todas etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem de modo a considerar que a qualidade social da educação deverá ser atingida com a garantia da aprendizagem significativa dos estudantes, com a valorização dos profissionais da educação, com a melhoria da infraestrutura das unidades escolares e ainda atingir as seguintes médias nacionais para o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB:
7.1) pactuar com a União, quando solicitado, a implantação das diretrizes pedagógicas para a Educação Básica e a Base Nacional Comum dos Currículos, com direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento dos alunos para cada ano do Ensino Fundamental, respeitada a diversidade regional, estadual e local;
7.2) assegurar que: a) no quinto ano de vigência deste PME, pelo menos setenta por cento dos alunos do Ensino Fundamental e do Ensino Médio tenham alcançado nível suficiente de aprendizado em relação aos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento de seu ano de estudo, e cinquenta por cento, pelo menos, o nível desejável; b) no último ano de vigência deste PME, todos os estudantes do Ensino Fundamental e do Ensino Médio tenham alcançado nível suficiente de aprendizado em relação aos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento de seu ano de estudo, e oitenta por cento, pelo menos, o nível desejável; 7.3) implementar o plano de carreira para os profissionais da Rede Pública Municipal, observados os critérios estabelecidos na Lei federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, com implantação gradual do cumprimento da jornada de trabalho em um único estabelecimento escolar; 7.4) induzir processo contínuo de autoavaliação das escolas de Educação Básica, por meio da constituição de instrumentos de avaliação que orientem as dimensões a serem fortalecidas, destacando-se a elaboração de planejamento estratégico, a melhoria contínua da qualidade educacional, a formação continuada dos profissionais da educação e o aprimoramento da gestão democrática; 7.5) formalizar e executar os planos de ações articuladas dando cumprimento às metas de qualidade estabelecidas para a Educação Básica Pública e às estratégias de apoio técnico e financeiro voltadas à melhoria da gestão educacional, à formação de professores e professoras e profissionais de serviços e apoio escolares, à ampliação e ao desenvolvimento de recursos pedagógicos e à melhoria e expansão da infraestrutura física da Rede Escolar; 7.6) associar a prestação de assistência técnica financeira à fixação de metas intermediárias, nos termos estabelecidos conforme pactuação voluntária entre os entes, priorizando sistemas e redes de ensino com IDEB abaixo da média nacional; 7.7) aprimorar continuamente os instrumentos de avaliação da qualidade do Ensino Fundamental e Médio, de forma a englobar o ensino de ciências nos exames aplicados nos anos finais do Ensino Fundamental, e incorporar o Exame Nacional do Ensino Médio, assegurada a sua universalização, ao sistema de avaliação da Educação Básica, bem como apoiar o uso dos resultados das avaliações nacionais pelas escolas e redes de ensino para a melhoria de seus processos e práticas pedagógicas; 7.8) desenvolver indicadores específicos de avaliação da qualidade da Educação Especial, bem como da qualidade da educação bilíngue para surdos; 7.9) orientar as políticas das Redes e Sistemas de Ensino, de forma a buscar atingir as metas do IDEB, diminuindo a diferença entre as escolas com os menores índices e a média nacional, garantindo equidade da aprendizagem e reduzindo pela metade, até o último ano de vigência deste PME, as diferenças entre as médias dos índices dos Estados, inclusive do Distrito Federal, e dos Municípios; 7.10) fixar, acompanhar e divulgar bienalmente os resultados pedagógicos dos indicadores do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica e do IDEB, relativos às escolas, às Redes Públicas de Educação Básica e aos Sistemas de Ensino da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, assegurando a contextualização desses resultados, com relação a indicadores sociais relevantes, como os de nível socioeconômico das famílias dos alunos, e a transparência e o acesso público às informações técnicas de concepção e operação do sistema de avaliação; 7.11) melhorar o desempenho dos alunos da Educação Básica nas avaliações da aprendizagem no Programa Internacional de Avaliação de Estudantes - PISA, tomado como instrumento externo de referência, internacionalmente reconhecido, de acordo com as seguintes projeções:
7.15) ampliar programas e aprofundar ações de atendimento ao aluno, em todas as etapas da Educação Básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; estes dois últimos, consonantes com o Programa de Saúde na Escola - PSE Carioca;
7.16) assegurar a todas as escolas públicas de Educação Básica o acesso a energia elétrica, abastecimento de água tratada, esgotamento sanitário e manejo dos resíduos sólidos, garantir o acesso dos alunos a espaços para a prática esportiva, a bens culturais e artísticos e a equipamentos e laboratórios de ciências e, em cada edifício escolar, garantir a acessibilidade às pessoas com deficiência;
7.17) institucionalizar e manter, em regime de colaboração, programa nacional de reestruturação e aquisição de equipamentos para escolas públicas, visando à equalização regional das oportunidades educacionais;
7.18) prover equipamentos e recursos tecnológicos digitais para a utilização pedagógica no ambiente escolar de todas as unidades da Rede Pública Municipal de Ensino, criando mecanismos para implementação das condições necessárias para a universalização das bibliotecas nas instituições educacionais, com acesso a redes digitais de computadores, inclusive a internet, a partir de um planejamento de ações, envolvendo os setores competentes da SME, em articulação com os níveis intermediário e local, demais órgãos da Prefeitura e outras instituições parceiras, preferencialmente públicas, bem como a partir da adesão da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro aos programas afins, promovidos pelo Governo Federal;
7.19) adotar, no prazo de dois anos contados da publicação desta Lei, parâmetros mínimos de qualidade dos serviços da Educação Básica, estabelecidos pela União, a serem utilizados como referência para infraestrutura das escolas, recursos pedagógicos, entre outros insumos relevantes, bem como instrumento para adoção de medidas para a melhoria da qualidade do ensino;
7.20) informatizar integralmente a gestão das escolas públicas e das Secretarias de Educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como manter programa nacional de formação inicial e continuada para o pessoal técnico das Secretarias de Educação;
7.21) garantir políticas de combate à violência na escola, inclusive pelo desenvolvimento de ações destinadas à capacitação de educadores para detecção dos sinais de suas causas, como a violência doméstica e sexual, favorecendo a adoção das providências adequadas para promover a construção da cultura de paz e um ambiente escolar dotado de segurança para a comunidade, de acordo com o Programa de Saúde na Escola – PSE Carioca;
7.22) garantir nos currículos escolares conteúdos sobre a história e as culturas afro-brasileira e indígenas e implementar ações educacionais, nos termos das Leis federais nos 10.639, de 9 de janeiro de 2003; e 11.645, de 10 de março de 2008, assegurando-se a implementação das respectivas diretrizes curriculares nacionais, por meio de ações colaborativas com Fóruns de Educação para a diversidade étnico-racial, conselhos escolares, equipes pedagógicas e a sociedade civil;
7.23) consolidar a educação escolar no campo de populações tradicionais, de populações itinerantes e de comunidades indígenas e quilombolas, respeitando a articulação entre os ambientes escolares e comunitários e garantindo: o desenvolvimento sustentável e preservação da identidade cultural; a participação da comunidade na definição do modelo de organização pedagógica e de gestão das instituições, consideradas as práticas socioculturais e as formas particulares de organização do tempo; a oferta bilíngue na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental, em língua materna das comunidades indígenas e em língua portuguesa; a reestruturação e a aquisição de equipamentos; a oferta de programa para a formação inicial e continuada de profissionais da educação; e o atendimento em Educação Especial;
7.24) desenvolver currículos e propostas pedagógicas específicas para Educação Escolar para as escolas do campo e para as comunidades indígenas e quilombolas, incluindo os conteúdos culturais correspondentes às respectivas comunidades e considerando o fortalecimento das práticas socioculturais e da língua materna de cada comunidade indígena, produzindo e disponibilizando materiais didáticos específicos, inclusive para os alunos com deficiência;
7.25) mobilizar as famílias e setores da sociedade civil, articulando a educação formal com experiências de educação popular e cidadã, com os propósitos de que a educação seja assumida como responsabilidade de todos e de ampliar o controle social sobre o cumprimento das políticas públicas educacionais;
7.26) promover a articulação dos programas da área da educação, de âmbito local e nacional, com os de outras áreas, como saúde, trabalho e emprego, assistência social, esporte e cultura, ressaltando-se o desenvolvimento de projetos educacionais nas áreas de arte e cultura, notadamente, relacionados às questões étnico raciais, e ao desenvolvimento de temáticas voltadas para o meio ambiente, promoção de saúde, sexualidade e gênero, possibilitando a aproximação da comunidade escolar com eixos temáticos que favoreçam a melhoria da qualidade educacional e da consciência crítica;
7.27) universalizar, mediante articulação entre os órgãos responsáveis pelas áreas da Saúde, da Educação e do Desenvolvimento Social, o atendimento aos estudantes da Rede Escolar Pública de Educação Básica por meio de ações de prevenção, promoção e atenção à saúde;
7.28) estabelecer ações efetivas especificamente voltadas para a promoção, prevenção, atenção e atendimento à saúde e à integridade física, mental e emocional dos profissionais da educação, como condição para a melhoria da qualidade educacional; bem como desenvolver uma formação continuada para os diferentes profissionais de Saúde, Educação e Desenvolvimento Social;
7.29) fortalecer, com a colaboração técnica e financeira da União, em articulação com o Sistema Nacional de Avaliação, os Sistemas Estaduais de Avaliação da Educação Básica, com participação, por adesão, das Redes Municipais de Ensino, para orientar as políticas públicas e as práticas pedagógicas, com o fornecimento das informações às escolas e à sociedade;
7.30) consolidar a Política Pública de Leitura, Literatura e de Formação de Leitores, desenvolvida pela SME, por meio de programa estratégico voltado para a formação de leitores e leitoras e a capacitação de professores e professoras, bibliotecários e bibliotecárias, alunos e agentes da comunidade para atuar como mediadores e mediadoras da leitura de literatura, em consonância com as diretrizes do Plano Nacional do Livro e da Leitura;
7.30.1) participar da coordenação, desenvolvimento e monitoramento do Plano Municipal do Livro e da Leitura, da Cidade do Rio de Janeiro, de acordo com a Lei federal nº 10.753, de 30 de outubro de 2003; o Decreto federal nº 7.559, de 1º de setembro de 2011; e a Portaria Interministerial nº 1.442, de 10 de agosto de 2006, em parceria com outras Secretarias da Prefeitura, em especial a Secretaria Municipal de Cultura, além de instituições da sociedade civil e representantes da cadeias produtiva, criativa e mediadora do livro;
7.31) instituir, em articulação com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, programa nacional de formação de professores e professoras e de alunos e alunas para promover e consolidar política de preservação da memória nacional;
7.32) promover a regulação da oferta da Educação Básica pela iniciativa privada, no que se refere à Educação Infantil, de forma a garantir a qualidade e o cumprimento da função social da educação;
7.33) estabelecer políticas de estímulo às escolas que melhorarem o desempenho no IDEB, de modo a valorizar o mérito do corpo docente, da direção e da comunidade escolar;
7.34) promover e estimular a formação inicial e continuada de professores para a alfabetização de crianças, com o conhecimento de novas tecnologias educacionais e práticas pedagógicas inovadoras, estimulando a articulação entre programas de pós-graduação stricto sensu e ações de formação continuada de professores para a alfabetização;
7.35) fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso e da permanência das crianças na Educação Infantil;
7.36) promover a estruturação dos processos pedagógicos de alfabetização, nos anos iniciais do Ensino Fundamental, articulando-os com as estratégias desenvolvidas na pré-escola, com qualificação e valorização dos professores alfabetizadores e com apoio pedagógico específico, a fim de garantir a alfabetização plena de todas as crianças;
7.37) implementar estratégias de apoio técnico e financeiro voltadas à melhoria da gestão educacional, à formação de professores e profissionais de serviços e apoio escolares, à ampliação e ao desenvolvimento de recursos pedagógicos e à melhoria e expansão da infraestrutura física da Rede Escolar;
7.38) assegurar a contextualização dos resultados do IDEB, com relação a indicadores sociais relevantes, como os de nível socioeconômico das famílias dos alunos e a transparência e o acesso público às informações técnicas de concepção e operação do sistema de avaliação;
7.39) viabilizar ações de atendimento ao aluno em todas as etapas da Educação Básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
7.40) ampliar, em um prazo máximo de cinco anos, o acesso dos alunos a espaços compatíveis para a prática esportiva, a bens culturais e artísticos, a laboratórios, a equipamentos e seus insumos em cada unidade escolar;
7.41) implementar políticas de inclusão e permanência na escola para adolescentes e jovens que se encontram em regime de liberdade assistida e em situação de rua de forma que garanta infraestrutura e meios adequados para a segurança de toda a comunidade escolar, assegurando os princípios da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, e que o Município garanta os parâmetros estabelecidos;
META 8: elevar a escolaridade média da população de quinze anos ou mais, de modo a alcançar, no mínimo, doze anos de estudo ao longo da vigência deste Plano, principalmente nas áreas de menor escolaridade e igualar a escolaridade média independente de raça, gênero ou crença.
8.1) implementar políticas de educação de jovens e adultos para os segmentos populacionais considerados, que estejam fora da escola e com defasagem idade-ano, associados a outras estratégias que garantam a continuidade da escolarização, após a alfabetização inicial; 8.2) fomentar a divulgação junto aos Sistemas de Ensino, a sociedade civil, aos órgãos de comunicação de massa e mídias sociais dos exames de certificação da conclusão dos Ensinos Fundamental e Médio, garantida sua gratuidade aos que dela fizerem jus;
8.3) promover, em parceria com as áreas de saúde e assistência social, o acompanhamento e o monitoramento do acesso à escola específicos para os segmentos populacionais considerados, identificar motivos de absenteísmo em regime de colaboração com os Municípios para a garantia de frequência e apoio à aprendizagem, de maneira a estimular a ampliação do atendimento desses estudantes na Rede Pública Regular de Ensino;
8.4) desenvolver políticas públicas, em parceria com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, voltada para a educação das relações humanas e promoção da redução das desigualdades de gênero, classe, raça, etnia, geração, orientação sexual e deficiência, pautando-se pelo princípio da equidade e igualdade social, a fim de promover um desenvolvimento sustentado e comprometido com a justiça social;
META 9: elevar a taxa de alfabetização da população com quinze anos ou mais para noventa e três inteiros e cinco décimos por cento até o final da vigência deste PME e reduzir em cinquenta por cento o analfabetismo absoluto e a taxa de analfabetismo funcional.
9.1) assegurar a oferta gratuita, o acesso, a permanência e a aprendizagem na educação de jovens e adultos a todos os que não tiveram acesso à Educação Básica;
9.2) efetivar em parceria com o Governos Federal, o Governo Estadual e universidades públicas, no prazo de dois anos, a partir da publicação deste Plano, o censo educacional, a fim de contabilizar jovens e adultos não-alfabetizados, com Ensino Fundamental e Médio incompletos, identificando as formas de atendimento das demandas existentes, nas suas respectivas abrangências, objetivando a expansão ordenada do atendimento por meio do desenvolvimento de políticas públicas de Educação Básica, garantindo o acesso, a permanência e a aprendizagem dos jovens e adultos afastados do mundo escolar;
9.3) consolidar e ampliar na Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino políticas de alfabetização de jovens e adultos vinculadas à continuidade da escolarização básica;
9.4) realizar chamadas públicas regulares, durante todo o ano letivo, para educação de jovens e adultos, promovendo-se busca ativa em regime de colaboração entre entes federados e em parceria com organizações da sociedade civil;
9.5) articular e viabilizar parcerias para atendimento ao estudante da educação de jovens e adultos por meio de programas suplementares de transporte, alimentação e saúde, inclusive saúde bucal e atendimento oftalmológico, com fornecimento gratuito de óculos. Inclusive assegurando a adequação do Programa Saúde na Escola – PSE Carioca às especificidades das escolas e dos educandos jovens e adultos;
9.6) apoiar projetos inovadores na educação de jovens e adultos que visem ao desenvolvimento de modelos adequados às necessidades específicas desses educandos, propiciando inseri-los nos Sistemas de Ensino;
9.7) considerar, nas políticas públicas de jovens e adultos, as necessidades dos idosos, com vistas à promoção de políticas de redução do analfabetismo, ao acesso a tecnologias educacionais e atividades recreativas, culturais, esportivas e de promoção da saúde, à implementação de programas de valorização e compartilhamento dos conhecimentos e experiência dos idosos e à inclusão dos temas do envelhecimento e da velhice nas escolas;
9.8) promover formação continuada específica para os educadores/ alfabetizadores de jovens e adultos;
9.9) realizar a cada dois anos, a partir da publicação deste Plano, o Congresso Municipal de Educação de Jovens e Adultos, com o objetivo de refletir e socializar as ações desenvolvidas. O financiamento para a realização do referido Congresso deverá ser de responsabilidade do Poder Executivo Municipal e sua organização deverá contar com ampla participação da sociedade civil;
9.10) elaborar, implementar e avaliar políticas públicas que garantam um investimento permanente na realização de pesquisas e na formação - inicial, continuada e em serviço - dos professores da EJA, visando a uma qualidade socialmente referenciada na modalidade, em colaboração com a universidade pública e outras instituições públicas de pesquisa;
9.11) articular, permanentemente, as políticas de Educação de Jovens e Adultos com as políticas culturais do Município, fomentando a democratização de acesso por meio de funcionamento noturno dos equipamentos culturais públicos, bem como a garantia de transporte;
9.12) articular e viabilizar cooperação entre Secretarias Municipais de Educação, Saúde, Desenvolvimento Social, Esporte, Lazer e Cultura, visando à promoção da saúde e a redução de danos em relação ao uso abusivo de drogas no contexto da EJA;
9.13) manter e ampliar a oferta de escolas exclusivas de Educação de Jovens e Adultos -CEJA, dentro do modelo desenvolvido no Centro Municipal de Referência de Educação de Jovens e Adultos - CREJA, em regiões que demandam esse modelo ofertado, disponibilizando para esse público o Ensino Fundamental de caráter presencial, semipresencial e à distância;
9.14) criar, implementar e avaliar políticas públicas municipais para adequar o modelo, o currículo e a estrutura da EJA na Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino do Rio de Janeiro a enfrentar de forma mais efetiva o fenômeno da juvenilização nessa modalidade. Principalmente, considerando o fato de que essa adequação se faz necessária para que os jovens de quinze a vinte e nove anos, mais vulneráveis ao genocídio da violência institucional, mantenham-se na escola até concluírem o Ensino Fundamental, tendo garantido o seu aprendizado;
META 10: ampliar a oferta de matrículas de educação de jovens e adultos, no Ensino Fundamental, na forma integrada e/ou subsequente à educação profissional, durante a vigência deste Plano.
10.1) manter Programa Nacional de Educação de Jovens e Adultos voltado à conclusão do Ensino Fundamental e à formação profissional inicial, de forma a estimular a conclusão da Educação Básica;
10.2) expandir as matrículas na Educação de Jovens e Adultos, de modo a fomentar a formação inicial e continuada de trabalhadores, objetivando a elevação do nível de escolaridade;
10.3) fomentar a integração da Educação de Jovens e Adultos com a educação profissional, em cursos planejados, de acordo com as características do público da educação de jovens e adultos e considerando as especificidades das populações itinerantes e do campo e das comunidades indígenas, quilombolas e caiçaras;
10.4) criar, implementar e avaliar uma política pública municipal que garanta a Educação de Jovens e Adultos articulada à educação profissional e contando com a colaboração das universidades públicas e outras instituições públicas com expertise nesse tema;
10.5) reestruturar e adquirir equipamentos voltados à expansão e à melhoria da rede física de escolas públicas que atuam na Educação de Jovens e Adultos integrada à educação profissional, garantindo acessibilidade à pessoa com deficiência, prioritariamente no CEJA já existente e nos que serão criados;
10.6) proporcionar orientação educacional focando as aptidões já no Ensino Fundamental, com profissional especializado;
10.7) promover a oferta pública de formação inicial e continuada para trabalhadores e trabalhadoras articulada à Educação de Jovens e Adultos, em regime de colaboração e com apoio de entidades públicas de formação profissional e de entidades sem fins lucrativos de atendimento à pessoa com deficiência, com atuação exclusiva na modalidade;
10.8) estabelecer estratégias de inclusão digital por meio da implementação de políticas educacionais de utilização das Tecnologias de Informação e Comunicação - TIC como ferramentas educacionais, incluindo ações no campo da formação de professores, garantindo a potencialização de toda a interatividade que esta tecnologia permite;
META 11: triplicar as matrículas da Educação Profissional Técnica de Nível Médio, assegurando a qualidade da oferta e pelo menos cinquenta por cento da expansão no segmento público.
11.1) estimular a continuidade dos estudos pelos alunos concluintes do Ensino Fundamental, apresentado dentre as opções a educação profissional técnica de Nível Médio na Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica;
META 12: elevar a taxa bruta de matrícula na Educação Superior para cinquenta por cento e a taxa líquida para trinta e três por cento da população de dezoito a vinte e quatro anos, assegurada a qualidade da oferta e expansão para, pelo menos, quarenta por cento das novas matrículas, no segmento público.
12.1) criar, estimular e estruturar meios para que os profissionais de educação da Rede Municipal de Ensino tenham acesso e condições de permanência em cursos de graduação;
META 13: elevar a qualidade da Educação Superior pela ampliação da proporção de mestres e doutores do corpo docente em efetivo exercício no conjunto do Sistema de Educação Superior para setenta e cinco por cento sendo, do total, no mínimo, trinta e cinco por cento doutores.
13.1) colaborar para a melhoria da qualidade dos cursos de Pedagogia apontando as demandas e necessidades da Rede Pública Municipal de Ensino;
13.2) manter as pesquisas das universidades na Rede Pública Municipal de Ensino para subsidiar a oferta de ensino, cada vez mais qualificada;
META 14: elevar gradualmente o número de matrículas na pós-graduação stricto sensu, de modo a atingir a titulação anual de sessenta mil mestres e vinte e cinco mil doutores.
14.1) promover parcerias com as universidades públicas no sentido de fomentação e implementação de cursos de pós-graduação - especialização lato sensu e stricto sensu;
14.2) criar, estimular e estruturar meios para que os profissionais de educação da Rede Municipal de Ensino tenham acesso e condições de permanência em cursos de pós-graduação;
META 15: garantir, em regime de colaboração com a União, no prazo de um ano de vigência deste PME, política nacional de formação dos profissionais da educação de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 61 da Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, assegurado que todos os professores e as professoras da Educação Básica possuam formação específica de nível superior, obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento em que atuam.
15.1) colaborar para a reforma curricular dos cursos de licenciatura e estimular a renovação pedagógica, de forma a assegurar o foco no aprendizado do aluno, dividindo de forma equiparada a carga horária em formação geral, formação na área do saber e didática específica e incorporando as modernas tecnologias de informação e comunicação, apontando as demandas e necessidade da Rede Pública Municipal de Ensino;
META 16: formar, em nível de pós-graduação, cinquenta por cento dos professores da Educação Básica, até o último ano de vigência deste PME, e garantir a todos os profissionais da Educação Básica formação continuada em sua área de atuação, considerando as necessidades, demandas e contextualizações dos sistemas de ensino.
16.1) realizar, em regime de colaboração, o planejamento estratégico para dimensionamento da demanda por formação continuada e fomentar a respectiva oferta por parte das instituições públicas de Educação Superior, de forma orgânica e articulada às políticas de formação do Estado e do Município;
16.2) participar da política de formação política nacional de formação de professores e professoras da Educação Básica, definindo diretrizes nacionais, áreas prioritárias, instituições formadoras e processos de certificação das atividades formativas;
16.3) expandir programa de composição de acervo de obras didáticas, paradidáticas e de literatura e de dicionários, e programa específico de acesso a bens culturais, incluindo obras e materiais produzidos em LIBRAS e em Braille, sem prejuízo de outros, a serem disponibilizados para os professores e as professoras da Rede Pública de Educação Básica, favorecendo a construção do conhecimento e a valorização da cultura da investigação;
16.4) ampliar e consolidar portal eletrônico para subsidiar a atuação dos professores e das professoras da Educação Básica, disponibilizando gratuitamente materiais didáticos e pedagógicos suplementares, inclusive aqueles com formato acessível;
16.5) manter a oferta de bolsas de estudo para pós-graduação dos professores;
16.6) fortalecer a formação dos professores das escolas públicas de Educação Básica, por meio da implementação das ações do Plano Municipal do Livro e Leitura e da manutenção de programas de disponibilização de recursos para acesso a bens culturais pelo magistério público;
META 17: valorizar os profissionais das Redes Públicas da Educação Básica, a fim de equiparar o rendimento médio dos demais profissionais com escolaridade equivalente, até o final do sexto ano da vigência deste PME.
17.1) participar, quando solicitado pelo Ministério da Educação, do Fórum Permanente dos Trabalhadores da Educação, com representação da União e do Estado do Rio de Janeiro, para acompanhamento da atualização progressiva do valor do Piso Salarial Nacional para os profissionais da Educação Básica;
17.2) constituir como tarefa do Fórum Permanente o acompanhamento da evolução salarial por meio de indicadores da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD, periodicamente divulgados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
17.3) implementar o plano de Carreira para os profissionais das Redes Públicas de Educação Básica, observados os critérios estabelecidos na Lei federal no 11.738, de 16 de julho de 2008, com implantação gradual do cumprimento da jornada de trabalho em um único estabelecimento escolar;
17.4) utilizar, corretamente, os recursos financeiros para implementação de políticas de valorização dos profissionais da Educação Básica;
17.5) realizar regularmente concurso público em todos os setores para garantia de recursos humanos nas unidades, em conformidade com a Lei de Diretrizes e Bases – LDB, Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
17.6) estabelecer parcerias com as Universidades Públicas, com Fundações e Instituições de Ensino Superior a fim de oferecer cursos de graduação, de pós - graduação – Lato Sensu e Stricto Sensu;
17.7) implementar programas de formação inicial aos profissionais que atuam na Educação Básica;
17.8) viabilizar e garantir condições materiais que subsidiem as práticas pedagógicas dos profissionais de ensino;
17.9) promover e garantir, regularmente, formação específica nas diversas áreas de atuação de gestão escolar aos ocupantes dos cargos de direção de unidades escolares;
17.10) articular e celebrar parcerias com instituições públicas de ensino e pesquisa para identificar fatores de risco ocupacional associados aos agravos à saúde dos profissionais da Educação Básica e às causas do adoecimento no trabalho;
17.11) planejar e executar ações que tenham impacto na melhoria da qualidade de vida dos servidores e na promoção à saúde;
17.12) implementar políticas de valorização dos profissionais da educação;
17.13) manter a transparência na destinação de recursos financeiros e materiais e na gestão de pessoas;
META 18: assegurar, no prazo de dois anos, a existência de Planos de Carreira para os profissionais da Educação Básica e Superior Pública de todos os Sistemas de Ensino e, para o Plano de Carreira dos profissionais da Educação Básica pública, tomar como referência o Piso Salarial Nacional Profissional, definido em lei federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal.
18.1) assegurar, no prazo de dois anos, a existência de planos de Carreira para os profissionais da Educação Básica e Superior pública de todos os sistemas de ensino e, para o plano de Carreira dos profissionais da Educação Básica Pública, tomar como referência o Piso Salarial Nacional profissional, definido em lei federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal;
18.2) participar da iniciativa do Ministério da Educação, a cada dois anos a partir do segundo ano de vigência deste PME, da Prova Nacional para subsidiar o Município, na realização de concursos públicos de admissão de profissionais do magistério da Educação Básica Pública;
18.3) considerar, no plano de Carreira dos profissionais da educação do Município, a concessão de, licenças remuneradas e incentivos para qualificação profissional, inclusive em nível de pós-graduação stricto sensu, conforme orientações do Governo Federal;
18.4) realizar anualmente, a partir do segundo ano de vigência deste PME, por iniciativa do Ministério da Educação, em regime de colaboração, o censo dos profissionais da Educação Básica de outros segmentos que não os do magistério;
18.5) considerar as especificidades socioculturais das escolas do campo e das comunidades indígenas e quilombolas no provimento de cargos efetivos para essas escolas;
18.6) considerar a necessidade da existência de comissões permanentes de profissionais da educação, para subsidiar os órgãos competentes da esfera municipal na elaboração, reestruturação e implementação dos planos de Carreira;
META 19: manter as estratégias da gestão democrática da educação, associada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à consulta pública à comunidade escolar, no âmbito das escolas públicas, considerando os recursos e o apoio técnico da União para tanto.
19.1) ampliar os programas de apoio e formação aos Conselheiros dos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, dos Conselhos de Alimentação Escolar, dos Conselhos Regionais e de outros e aos representantes educacionais em demais Conselhos de Acompanhamento de Políticas Públicas, garantindo a esses colegiados recursos financeiros, espaço físico adequado, equipamentos e meios de transporte para visitas à Rede Escolar, com vistas ao bom desempenho de suas funções;
19.2) manter em funcionamento o Fórum Municipal de Educação, com o intuito de coordenar as Conferências Municipais, bem como efetuar o acompanhamento da execução deste PME e dos seus Planos de Educação;
19.3) estimular na Rede Municipal a manutenção e o fortalecimento de grêmios estudantis e associações de pais, assegurando-lhes, inclusive, espaços adequados e condições de funcionamento nas escolas e fomentando a sua articulação orgânica com os Conselhos Escolares, por meio das respectivas representações escolhidas através de eleições, garantindo espaço de participação democrática, formação de lideranças;
19.4) estimular a manutenção e o fortalecimento de Conselhos Escolares e Conselhos Municipais de Educação, como instrumentos de participação e fiscalização na gestão escolar e educacional, inclusive por meio de programas de formação de Conselheiros, assegurando-se condições de funcionamento autônomo;
19.5) estimular a participação e a consulta de profissionais da educação, alunos e seus familiares na formulação dos projetos político-pedagógicos, currículos escolares, planos de gestão escolar e regimentos escolares, assegurando a participação dos pais na avaliação de docentes e gestores escolares;
19.6) favorecer processos de autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira nos estabelecimentos de ensino;
19.7) garantir a participação da comunidade na gestão democrática das escolas, promovendo cursos, seminários e palestras gratuitas e de ampla divulgação com temas que tratem do papel da comunidade na gestão democrática, cidadania e de outros temas de interesse específico;
19.8) garantir recursos financeiros necessários à universalização do atendimento da demanda de pré-escola e o crescimento de oferta de vagas em creches na Rede Pública, acompanhando o crescimento populacional, priorizando-se as áreas de Índice de Desenvolvimento Humano - IDH mais baixo e o atendimento aos alunos com necessidades educacionais especiais;
19.9) realizar, a cada dois anos, Congresso Municipal de Educação, com o objetivo de refletir e socializar as ações desenvolvidas;
19.10) manter as representações de Grêmios Estudantis como espaços de participação e exercício da cidadania, garantindo espaço físico como espaço de participação democrática, formação de lideranças e de exercício da cidadania;
19.11) manter a transparência nos processos de licitação e chamada pública para aquisição da alimentação escolar, com acompanhamento efetivo do Conselho de Alimentação Escolar - CAE desde a publicação dos editais à concorrência de preços, definição dos fornecedores e entrega dos gêneros;
19.12) desenvolver programas de formação de diretores e gestores escolares, bem como aplicar prova nacional específica, a fim de subsidiar a definição de critérios objetivos para o provimento dos cargos, cujos resultados possam ser utilizados por adesão;
META 20: ampliar o investimento público em Educação Pública de forma a atingir, no mínimo, o patamar de sete por cento do Produto Interno Bruto - PIB do País no quinto ano de vigência desta Lei e, no mínimo, o equivalente a dez por cento do PIB ao final do decênio.
20.1) garantir fontes de financiamento permanentes e sustentáveis para a Educação Infantil, o Ensino Fundamental, a Educação de Jovens e Adultos e Educação Especial, observando-se as políticas de colaboração entre os entes federados, em especial as decorrentes do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e do § 1o do art. 75 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que tratam da capacidade de atendimento e do esforço fiscal de cada ente federado, com vistas a atender suas demandas educacionais à luz do padrão de qualidade nacional; 20.2) aperfeiçoar e ampliar os mecanismos de acompanhamento da arrecadação da Contribuição Social do Salário-Educação; 20.3) destinar à manutenção e desenvolvimento do ensino, em acréscimo aos recursos vinculados nos termos do art. 212 da Constituição Federal, na forma da lei específica, a parcela da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural e outros recursos, com a finalidade de cumprimento da meta prevista no inciso VI do caput do art. 214 da Constituição Federal; 20.4) manter os mecanismos e os instrumentos que assegurem, nos termos do Parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, a transparência e o controle social na utilização dos recursos públicos aplicados em educação, especialmente a realização de audiências públicas, a criação de portais eletrônicos de transparência e a capacitação dos membros de Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB; 20.5) desenvolver, por meio de setor competente da SME, estudos e acompanhamento regular dos investimentos por aluno da Educação Básica e Superior Pública, em todas as suas etapas e modalidades; 20.6) adotar como referência o Custo Aluno Qualidade inicial- CAQi, conforme disposto na Estratégia 20.6 do PNE; 20.7) adotar como referência o Custo Aluno Qualidade – CAQ conforme disposto na Estratégia 20.7 do PNE.
Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal do Rio de Janeiro,Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei, que “Aprova o Plano Municipal de Educação – PME e dá outras providências”, em cumprimento ao que dispõe o art. 8º da Lei federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014, com o seguinte pronunciamento.
A Secretaria Municipal de Educação concluiu o desafio de adequar o Plano Municipal de Educação - PME, aprovado pela Lei nº 4.866, de 2 de julho de 2008, aos termos da Lei federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014.
O texto deste PME ora encaminhado foi fruto de um processo democrático de discussão com ampla participação de representantes de todos os setores envolvidos na área de educação deste Município, sejam de segmentos escolares da esfera municipal, estadual e federal ou das organizações e demais interessados na Educação nesta Cidade.
Foram realizados diversos Fóruns de debates, inclusive regionais, de cujas discussões surgiram sugestões pertinentes que foram incorporadas a este PME.
O processo de adequação do PME demandou várias providências, desde a designação de Comissões Técnica, Coordenadora e Revisora com representação governamental e da sociedade civil, a fim de contemplar todas as necessidades educacionais do território.
Concluídos os Fóruns Regionais, foram realizadas Audiência Pública nessa Ilustre Câmara dos Vereadores e uma Conferência em escola municipal, que contou com ampla participação da sociedade e envolvimento de sujeitos ligados à educação, de todos os níveis de ensino.
Enfim, este novo PME não é da Rede Pública Municipal, do Sistema Municipal de Ensino ou desta Administração. Este PME é de todos que moram na Cidade e que participaram do processo de sua discussão. Por isso, contém diretrizes, metas e estratégias da Educação Infantil, do Ensino Fundamental, Ensino Médio e do Ensino Superior, ministrados em instituições públicas ou privadas, construídas e aprovadas coletivamente, validadas na Conferência Municipal e a exemplo do Plano Nacional de Educação - PNE, que vigorará pelo prazo de dez anos, a partir de sua aprovação.
A última etapa de adequação do PME ocorrerá no âmbito do Poder Legislativo, por meio de sua aprovação, legitimando, assim, todo o processo democrático que permeou a elaboração do novo PME da Cidade do Rio de Janeiro. Contando, desde já, com o apoio dessa ilustre Casa a esta iniciativa, renovo meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
(...)
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
§ 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 1996)
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 1996)
Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.
Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 213. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:
I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.
§ 1º Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.
§ 2º As atividades de pesquisa, de extensão e de estímulo e fomento à inovação realizadas por universidades e/ou por instituições de educação profissional e tecnológica poderão receber apoio financeiro do Poder Público. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
VI - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
I - a distribuição dos recursos e de responsabilidades entre o Distrito Federal, os Estados e seus Municípios é assegurada mediante a criação, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de natureza contábil; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
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DECRETO Nº 5.626, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005.
CAPÍTULO VI
DA GARANTIA DO DIREITO À EDUCAÇÃO DAS PESSOAS SURDAS OU
COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA
I - escolas e classes de educação bilíngüe, abertas a alunos surdos e ouvintes, com professores bilíngües, na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental;
II - escolas bilíngües ou escolas comuns da rede regular de ensino, abertas a alunos surdos e ouvintes, para os anos finais do ensino fundamental, ensino médio ou educação profissional, com docentes das diferentes áreas do conhecimento, cientes da singularidade lingüística dos alunos surdos, bem como com a presença de tradutores e intérpretes de Libras - Língua Portuguesa.
§ 1o São denominadas escolas ou classes de educação bilíngüe aquelas em que a Libras e a modalidade escrita da Língua Portuguesa sejam línguas de instrução utilizadas no desenvolvimento de todo o processo educativo.
§ 2o Os alunos têm o direito à escolarização em um turno diferenciado ao do atendimento educacional especializado para o desenvolvimento de complementação curricular, com utilização de equipamentos e tecnologias de informação.
§ 3o As mudanças decorrentes da implementação dos incisos I e II implicam a formalização, pelos pais e pelos próprios alunos, de sua opção ou preferência pela educação sem o uso de Libras.
§ 4o O disposto no § 2o deste artigo deve ser garantido também para os alunos não usuários da Libras.
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CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Educação
a) O pleno desenvolvimento do potencial humano e do senso de dignidade e auto-estima, além do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos, pelas liberdades fundamentais e pela diversidade humana;
b) O máximo desenvolvimento possível da personalidade e dos talentos e da criatividade das pessoas com deficiência, assim como de suas habilidades físicas e intelectuais;
c) A participação efetiva das pessoas com deficiência em uma sociedade livre.
2.Para a realização desse direito, os Estados Partes assegurarão que:
a) As pessoas com deficiência não sejam excluídas do sistema educacional geral sob alegação de deficiência e que as crianças com deficiência não sejam excluídas do ensino primário gratuito e compulsório ou do ensino secundário, sob alegação de deficiência;
b) As pessoas com deficiência possam ter acesso ao ensino primário inclusivo, de qualidade e gratuito, e ao ensino secundário, em igualdade de condições com as demais pessoas na comunidade em que vivem;
c) Adaptações razoáveis de acordo com as necessidades individuais sejam providenciadas;
d) As pessoas com deficiência recebam o apoio necessário, no âmbito do sistema educacional geral, com vistas a facilitar sua efetiva educação;
e) Medidas de apoio individualizadas e efetivas sejam adotadas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social, de acordo com a meta de inclusão plena.
3.Os Estados Partes assegurarão às pessoas com deficiência a possibilidade de adquirir as competências práticas e sociais necessárias de modo a facilitar às pessoas com deficiência sua plena e igual participação no sistema de ensino e na vida em comunidade. Para tanto, os Estados Partes tomarão medidas apropriadas, incluindo:
a) Facilitação do aprendizado do braille, escrita alternativa, modos, meios e formatos de comunicação aumentativa e alternativa, e habilidades de orientação e mobilidade, além de facilitação do apoio e aconselhamento de pares;
b) Facilitação do aprendizado da língua de sinais e promoção da identidade lingüística da comunidade surda;
c) Garantia de que a educação de pessoas, em particular crianças cegas, surdocegas e surdas, seja ministrada nas línguas e nos modos e meios de comunicação mais adequados ao indivíduo e em ambientes que favoreçam ao máximo seu desenvolvimento acadêmico e social.
4.A fim de contribuir para o exercício desse direito, os Estados Partes tomarão medidas apropriadas para empregar professores, inclusive professores com deficiência, habilitados para o ensino da língua de sinais e/ou do braille, e para capacitar profissionais e equipes atuantes em todos os níveis de ensino. Essa capacitação incorporará a conscientização da deficiência e a utilização de modos, meios e formatos apropriados de comunicação aumentativa e alternativa, e técnicas e materiais pedagógicos, como apoios para pessoas com deficiência.
5.Os Estados Partes assegurarão que as pessoas com deficiência possam ter acesso ao ensino superior em geral, treinamento profissional de acordo com sua vocação, educação para adultos e formação continuada, sem discriminação e em igualdade de condições. Para tanto, os Estados Partes assegurarão a provisão de adaptações razoáveis para pessoas com deficiência.
Participação na vida cultural e em recreação, lazer e esporte
a) Ter acesso a bens culturais em formatos acessíveis;
b) Ter acesso a programas de televisão, cinema, teatro e outras atividades culturais, em formatos acessíveis; e
c) Ter acesso a locais que ofereçam serviços ou eventos culturais, tais como teatros, museus, cinemas, bibliotecas e serviços turísticos, bem como, tanto quanto possível, ter acesso a monumentos e locais de importância cultural nacional.
2.Os Estados Partes tomarão medidas apropriadas para que as pessoas com deficiência tenham a oportunidade de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual, não somente em benefício próprio, mas também para o enriquecimento da sociedade.
3.Os Estados Partes deverão tomar todas as providências, em conformidade com o direito internacional, para assegurar que a legislação de proteção dos direitos de propriedade intelectual não constitua barreira excessiva ou discriminatória ao acesso de pessoas com deficiência a bens culturais.
4.As pessoas com deficiência farão jus, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, a que sua identidade cultural e lingüística específica seja reconhecida e apoiada, incluindo as línguas de sinais e a cultura surda.
5.Para que as pessoas com deficiência participem, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de atividades recreativas, esportivas e de lazer, os Estados Partes tomarão medidas apropriadas para:
a) Incentivar e promover a maior participação possível das pessoas com deficiência nas atividades esportivas comuns em todos os níveis;
b) Assegurar que as pessoas com deficiência tenham a oportunidade de organizar, desenvolver e participar em atividades esportivas e recreativas específicas às deficiências e, para tanto, incentivar a provisão de instrução, treinamento e recursos adequados, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas;
c) Assegurar que as pessoas com deficiência tenham acesso a locais de eventos esportivos, recreativos e turísticos;
d) Assegurar que as crianças com deficiência possam, em igualdade de condições com as demais crianças, participar de jogos e atividades recreativas, esportivas e de lazer, inclusive no sistema escolar;
e) Assegurar que as pessoas com deficiência tenham acesso aos serviços prestados por pessoas ou entidades envolvidas na organização de atividades recreativas, turísticas, esportivas e de lazer.
Art. 13. Para fins de concessão ou renovação da certificação, a entidade de educação que atua nas diferentes etapas e modalidades da educação básica, regular e presencial, deverá: (Redação dada pela Lei nº 12.868, de 2013)
I - demonstrar sua adequação às diretrizes e metas estabelecidas no Plano Nacional de Educação (PNE), na forma do art. 214 da Constituição Federal; (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)
II - atender a padrões mínimos de qualidade, aferidos pelos processos de avaliação conduzidos pelo Ministério da Educação; e (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)
III - conceder anualmente bolsas de estudo na proporção de 1 (uma) bolsa de estudo integral para cada 5 (cinco) alunos pagantes. (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)
§ 1o Para o cumprimento do disposto no caput, a entidade deverá:
§ 1o Para o cumprimento da proporção descrita no inciso III do caput, a entidade poderá oferecer bolsas de estudo parciais, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 12.868, de 2013)
I - demonstrar adequação às diretrizes e metas estabelecidas no Plano Nacional de Educação - PNE, na forma do art. 214 da Constituição Federal;
I - no mínimo, 1 (uma) bolsa de estudo integral para cada 9 (nove) alunos pagantes; e (Redação dada pela Lei nº 12.868, de 2013)
II - atender a padrões mínimos de qualidade, aferidos pelos processos de avaliação conduzidos pelo Ministério da Educação; e
II - bolsas de estudo parciais de 50% (cinquenta por cento), quando necessário para o alcance do número mínimo exigido, conforme definido em regulamento; (Redação dada pela Lei nº 12.868, de 2013)
III - oferecer bolsas de estudo nas seguintes proporções: a) no mínimo, uma bolsa de estudo integral para cada 9 (nove) alunos pagantes da educação básica; b) bolsas parciais de 50% (cinquenta por cento), quando necessário para o alcance do número mínimo exigido.
III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.868, de 2013)
a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 12.868, de 2013)
b) (revogada). (Redação dada pela Lei nº 12.868, de 2013)
§ 2o As proporções previstas no inciso III do § 1o poderão ser cumpridas considerando-se diferentes etapas e modalidades da educação básica presencial. § 2o Será facultado à entidade substituir até 25% (vinte e cinco por cento) da quantidade das bolsas de estudo definidas no inciso III do caput e no § 1o por benefícios complementares, concedidos aos alunos matriculados cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de 1 (um) salário-mínimo e meio, como transporte, uniforme, material didático, moradia, alimentação e outros benefícios definidos em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 12.868, de 2013)
§ 2o Será facultado à entidade substituir até 25% (vinte e cinco por cento) da quantidade das bolsas de estudo definidas no inciso III do caput e no § 1o por benefícios concedidos a beneficiários cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de um salário mínimo e meio, tais como transporte, uniforme, material didático, moradia, alimentação e outros benefícios, ações e serviços definidos em ato do Ministro de Estado da Educação. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
§ 3o Complementarmente, para o cumprimento das proporções previstas no inciso III do § 1o, a entidade poderá contabilizar o montante destinado a ações assistenciais, bem como o ensino gratuito da educação básica em unidades específicas, programas de apoio a alunos bolsistas, tais como transporte, uniforme, material didático, além de outros, definidos em regulamento, até o montante de 25% (vinte e cinco por cento) da gratuidade prevista no caput.
§ 3o Admite-se o cumprimento do percentual disposto no § 2o com projetos e atividades para a garantia da educação em tempo integral para alunos matriculados na educação básica em escolas públicas, desde que em articulação com as respectivas instituições públicas de ensino, na forma definida pelo Ministério da Educação. (Redação dada pela Lei nº 12.868, de 2013)
§ 4o Para alcançar a condição prevista no § 3o, a entidade poderá observar a escala de adequação sucessiva, em conformidade com o exercício financeiro de vigência desta Lei: I - até 75% (setenta e cinco por cento) no primeiro ano; II - até 50% (cinquenta por cento) no segundo ano; III - 25% (vinte e cinco por cento) a partir do terceiro ano.
§ 4o Para fins do cumprimento da proporção de que trata o inciso III do caput: (Redação dada pela Lei nº 12.868, de 2013)
I - cada bolsa de estudo integral concedida a aluno com deficiência, assim declarado ao Censo da Educação Básica, equivalerá a 1,2 (um inteiro e dois décimos) do valor da bolsa de estudo integral; e (Redação dada pela Lei nº 12.868, de 2013)
II - cada bolsa de estudo integral concedida a aluno matriculado na educação básica em tempo integral equivalerá a 1,4 (um inteiro e quatro décimos) do valor da bolsa de estudo integral; (Redação dada pela Lei nº 12.868, de 2013)
III - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.868, de 2013)
§ 5o Consideram-se ações assistenciais aquelas previstas na Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
§ 5o As equivalências previstas nos incisos I e II do § 4o não poderão ser cumulativas. (Redação dada pela Lei nº 12.868, de 2013)
§ 6o Para a entidade que, além de atuar na educação básica ou em área distinta da educação, também atue na educação superior, aplica-se o disposto no art. 10 da Lei no 11.096, de 13 de janeiro de 2005.
§ 6o Considera-se, para fins do disposto nos §§ 3o e 4o, educação básica em tempo integral a jornada escolar com duração igual ou superior a 7 (sete) horas diárias, durante todo o período letivo, e compreende tanto o tempo em que o aluno permanece na escola como aquele em que exerce atividades escolares em outros espaços educacionais, conforme definido pelo Ministério da Educação. (Redação dada pela Lei nº 12.868, de 2013)
§ 7o As entidades de educação que prestam serviços integralmente gratuitos deverão garantir a observância da proporção de, no mínimo, 1 (um) aluno cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de um salário-mínimo e meio para cada 5 (cinco) alunos matriculados. (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013)
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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA INTERMINISTERIAL N.º 1442, DE 10 DE AGOSTO DE 2006
OS MINISTROS DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inc. II, da Constituição, e, considerando que o Governo da República Federativa do Brasil subscreveu a “Declaração de Santa Cruz de la Sierra”, durante a XIII Conferência Ibero-americana de Chefes de Estado e de Governo dos vinte e um países signatários da Organização dos Estados Ibero-americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura (OEI), e que é desejo do Governo da República Federativa do Brasil dar continuidade à mobilização em favor do fomento à leitura empreendida em 2005, durante o Ano Ibero-americano da Leitura - o Vivaleitura, e convertê-la em política pública permanente, resolvem
Art. 1o- Fica instituído o Plano Nacional do Livro e Leitura (PNLL), de duração trienal, tendo por finalidade básica assegurar a democratização do acesso ao livro, o fomento e a valorização da leitura e o fortalecimento da cadeia produtiva do livro como fator relevante para o incremento da produção intelectual e o desenvolvimento da economia nacional.
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Art. 61. Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são: (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)
I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio; (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)
II – trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas; (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)
III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim. (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)
Art. 75. A ação supletiva e redistributiva da União e dos Estados será exercida de modo a corrigir, progressivamente, as disparidades de acesso e garantir o padrão mínimo de qualidade de ensino.
§ 1º A ação a que se refere este artigo obedecerá a fórmula de domínio público que inclua a capacidade de atendimento e a medida do esforço fiscal do respectivo Estado, do Distrito Federal ou do Município em favor da manutenção e do desenvolvimento do ensino.
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DA TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
Seção I
Da Transparência da Gestão Fiscal
Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e de discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos.
Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante: (Redação dada pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A. (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009) (Vide Decreto nº 7.185, de 2010)
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Art. 8o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar seus correspondentes planos de educação, ou adequar os planos já aprovados em lei, em consonância com as diretrizes, metas e estratégias previstas neste PNE, no prazo de 1 (um) ano contado da publicação desta Lei.
§ 1o Os entes federados estabelecerão nos respectivos planos de educação estratégias que:
II - considerem as necessidades específicas das populações do campo e das comunidades indígenas e quilombolas, asseguradas a equidade educacional e a diversidade cultural;
IV - promovam a articulação interfederativa na implementação das políticas educacionais.
§ 2o Os processos de elaboração e adequação dos planos de educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de que trata o caput deste artigo, serão realizados com ampla participação de representantes da comunidade educacional e da sociedade civil.
Meta 20: .........................................................................
20.6) no prazo de 2 (dois) anos da vigência deste PNE, será implantado o Custo Aluno-Qualidade inicial - CAQi, referenciado no conjunto de padrões mínimos estabelecidos na legislação educacional e cujo financiamento será calculado com base nos respectivos insumos indispensáveis ao processo de ensino-aprendizagem e será progressivamente reajustado até a implementação plena do Custo Aluno Qualidade - CAQ;
20.7) implementar o Custo Aluno Qualidade - CAQ como parâmetro para o financiamento da educação de todas etapas e modalidades da educação básica, a partir do cálculo e do acompanhamento regular dos indicadores de gastos educacionais com investimentos em qualificação e remuneração do pessoal docente e dos demais profissionais da educação pública, em aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino e em aquisição de material didático-escolar, alimentação e transporte escolar;
LEI Nº 4.866, DE 02 DE JULHO DE 2008
Atalho para outros documentos Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
Observações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Educação e Cultura 04.:Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática 05.:Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência 06.:Comissão de Defesa dos Direitos Humanos 07.:Comissão de Meio Ambiente 08.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira