MENSAGEM155
Rio de Janeiro, 12 de Agosto de 2016

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO


Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso presente Projeto de Lei que Determina que o Município do Rio de Janeiro se retire da Autoridade Pública Olímpica – APO e dá outras providências”, com o seguinte pronunciamento. Em razão da realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016, veio a ser constituída a Autoridade Pública Olímpica – APO, consórcio público de natureza especial formado pelo Município do Rio de Janeiro, pelo Estado do Rio de Janeiro e pela União Federal. Na forma do Protocolo de Intenções, ratificado pela Lei nº 5.260, de 13 de abril de 2011, a APO teve como objetivo coordenar a participação dos entes federativos consorciados na preparação e realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos, especialmente para assegurar o cumprimento das obrigações assumidas perante o Comitê Olímpico Internacional. Encerrados os Jogos, com o cumprimento das obrigações assumidas perante os Cômites Olímpicos e Paralímpicos, entendo que está plenamente cumprida a missão dada a APO e o papel exercido pelo Município, não havendo mais razão para este Município do Rio de Janeiro manter sua participação em tal entidade, até mesmo porque não se justifica a manutenção de despesas que, agora, tornam-se desnecessárias. As questões relacionadas ao legado olímpico e eventuais obrigações já foram devidamente avaliadas e acertadas normalmente no relacionamento entre os entes políticos, não havendo mais a necessidade de centralização na figura de um ente de natureza especial como a APO. Por outro lado, tendo em vista a natureza desse consórcio público e a autonomia dos entes federados consorciados, o ingresso ou a retirada da APO dependem apenas da vontade de cada um dos entes, desde que autorizado pelo Poder Legislativo, como disciplina a Lei federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, que dispõe sobre normas gerais de consórcios públicos, o que justificativa o encaminhamento do presente Projeto de Lei.

A Cláusula Vigésima Segunda do Protocolo de Intenções aprovado pela citada Lei nº 5.260, de 2011, é específica ao requerer a autorização legislativa, bem como o art. 40, inciso I, do Estatuto da APO, respeita a autonomia dos entes consorciados, prevendo que o ingresso ou retirada da APO depende apenas da vontade de cada um deles.

Contando, desde já, com o apoio dessa ilustre Casa de Leis à presente iniciativa, aproveito para solicitar, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, a apreciação deste Projeto de Lei em regime de urgência e renovar meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES

Legislação Citada



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PROJETO DE LEI Nº 1977/2016


Informações Básicas

Código 20160800155Autor PODER EXECUTIVO
Protocolo Mensagem 155/2016
Regime de Tramitação OrdináriaTipo Mensagem Encaminhando Projetos
Projeto

Datas:
Entrada 08/12/2016Despacho 08/15/2016
Publicação 08/17/2016Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 39/40 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação

Observações:




DESPACHO: A imprimir
A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:

Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Esportes e Lazer,
Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 15/08/2016
JORGE FELIPPE - Presidente

Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Esportes e Lazer
04.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Red right arrow IconENCAMINHA O PROJETO DE LEI QUE “DETERMINA QUE O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO SE RETIRE DA AUTORIDADE PÚBLICA OLÍMPICA – APO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” => 20160800155 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Esportes e Lazer Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }08/17/2016Poder Executivo




   
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