LEI n.° 4.682, de 18 de outubro de 2007
Institui o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Conselho do FUNDEB, e dá outras providências. Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(...)
Art. 2.° O Conselho será constituído por dez membros titulares e seus suplentes, na forma a seguir:
I - um representante da Secretaria Municipal de Educação;
II - um representante dos professores da educação básica da Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino;
III - um representante dos diretores das escolas da Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino;
IV - um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas da Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino;
V - dois representantes dos pais de alunos da educação básica da Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino;
VI - dois representantes dos estudantes da educação básica da Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino;
VII - um representante do Conselho Municipal de Educação da Cidade do Rio de Janeiro;
VIII - um representante dos Conselhos Tutelares circunscritos na área do Município do Rio de
Janeiro.
§ 1.° O Prefeito indicará o representante da Secretaria Municipal de Educação.
§ 2.° Os representantes elencados nos incisos II e VI deste artigo serão indicados pelos Conselhos Escola-Comunidade das escolas da Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino, em processo eletivo, pelos respectivos pares.
§ 3.° O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente–CMDCA-RIO– subsidiará,
administrativamente, os Conselhos Tutelares nos procedimentos necessários à indicação de seu representante para o Conselho do FUNDEB.
§ 4.° Todos os membros titulares e suplentes do Conselho instituído por esta Lei serão designados pelo Prefeito, para o mandato de dois anos, mediante ato a ser publicado no Diário Oficial do Município – DO-Rio, cuja indicação dar-se-á até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores.
§ 5.° O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais do mesmo e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrentes de:
I - desligamento por motivos particulares;
II - rompimento do vínculo formal com o segmento que representa;
III - uma ou mais situações de impedimento previstas no art. 4.° desta Lei.
§ 6.° Havendo o afastamento definitivo do suplente por uma das situações descritas no parágrafo anterior, caberá ao segmento que representa a indicação de novo suplente.
§ 7.° Fica vedada a recondução dos membros do Conselho para o mandato subseqüente.
Art. 3.° O presidente do Conselho será eleito, após elaboração do Regimento Interno, por seus pares, em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante da Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. No prazo máximo de trinta dias após a instalação do Conselho do FUNDEB deverá ser aprovado o Regimento Interno.
Art. 6.° A atuação dos membros do Conselho assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de Conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações, e veda, no curso do mandato de representantes de professores, diretores ou servidores das escolas públicas:
I — a exoneração ou demissão do cargo ou emprego, sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
II — a atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do Conselho;
III — o afastamento involuntário e injustificado da condição de Conselheiro, antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.
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LEI Nº 5.188 DE 21 DE JUNHO DE 2010 Altera os arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 4.682 de 18 de outubro de 2007. Autor: Poder Executivo O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 4.682, de 18 de outubro de 2007, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art.1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, em consonância com as regras estabelecidas pela Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007. Art. 2º O Conselho será constituído por treze membros titulares e seus suplentes, na forma a seguir: I – dois representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos um da Secretaria Municipal de Educação; II – dois representantes dos professores da educação básica da Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino, sendo um indicado pela entidade sindical respectiva e o outro, pelos Conselhos Escola-Comunidade; III – ............................................................................................................... IV – dois representantes dos servidores técnico-administrativos das escolas da Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino, sendo um indicado pela entidade sindical respectiva e o outro, pelos Conselhos Escola-Comunidade; V – ............................................................................................................... VI – dois representantes dos estudantes da educação básica da Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino, sendo um indicado pelos grêmios estudantis das 2unidades escolares de ensino fundamental da Rede Pública do Município do Rio de Janeiro e outro pelos Conselhos Escola-Comunidade; VII – .............................................................................................................. VIII – ............................................................................................................. § 1º O Prefeito indicará os representantes do Poder Executivo Municipal. § 2º A indicação de representantes pelos CEC–Conselhos Escola-Comunidade deverá ser precedida de processo eletivo, pelos respectivos pares. § 3º................................................................................................................ § 4º................................................................................................................ § 5º................................................................................................................ I –................................................................................................................... II – ................................................................................................................. III – ................................................................................................................ § 6º................................................................................................................ § 7º................................................................................................................ Art. 3º O presidente do Conselho será eleito, após elaboração do Regimento Interno, por seus pares, em reunião do colegiado, sendo impedidos de ocupar a função os representantes do Poder Executivo Municipal.”(NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO PAES D. O RIO 22.06.2010
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
PORTARIA Nº 481, DE 11 DE OUTUBRO DE 2013
Estabelece procedimentos e orientações sobre criação, composição, funcionamento e cadastramento dos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb, de âmbito Federal, Estadual, Distrital e Municipal e revoga a Portaria nº 430, de 10 de dezembro de 2008.
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LEI Nº 11.494, DE 20 DE JUNHO DE 2007.
Conversão da MPv nº 339, 2006
Regulamento
Vigência
DO ACOMPANHAMENTO, CONTROLE SOCIAL, COMPROVAÇÃO E
FISCALIZAÇÃO DOS RECURSOS
§ 11. Os membros dos conselhos de acompanhamento e controle terão mandato de, no máximo, 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução por igual período.
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Atalho para outros documentos Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
Observações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Educação e Cultura 04.:Comissão de Defesa dos Direitos Humanos 05.:Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente