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PROJETO DE LEI2077/2016
Autor(es): PODER EXECUTIVO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 4.682, de 18 de outubro de 2007, alterada pela Lei n° 5.188, de 21 de junho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:


“Art. 2º O Conselho será constituído por onze membros titulares e seus suplentes, na forma a seguir:

I – .....................................................................................................

II – um representante dos professores da educação básica da Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino, indicado pela entidade sindical respectiva, mediante processo eletivo;

III – um representante dos diretores das escolas da Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino, indicado pelos Conselhos Escola-Comunidade, mediante processo eletivo;

IV – um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas da Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino, indicado pela entidade sindical respectiva, mediante processo eletivo;

V – dois representantes dos pais de alunos da educação básica da Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino, indicados pelos Conselhos Escola-Comunidade, mediante processo eletivo;

VI – dois representantes dos estudantes da educação básica da Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino, sendo um indicado pelos grêmios estudantis das unidades escolares de ensino fundamental da Rede Pública do Município do Rio de Janeiro e outro, pelos Conselhos Escola-Comunidade, mediante processo eletivo, por seus pares;

VII – ................................................................................................

VIII – ...............................................................................................

§ 1º .................................................................................................

§ 2º A Subsecretaria dos Direitos Humanos subsidiará, administrativamente, os Conselhos Tutelares nos procedimentos necessários à indicação de seu representante para o Conselho do FUNDEB.

§ 3º Todos os membros titulares e suplentes do Conselho instituído por esta Lei serão designados pelo Prefeito mediante ato a ser publicado no Diário Oficial do Município, cuja indicação dar-se-á até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores.

§ 4º O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais do mesmo e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrentes de:

I – desligamento por motivos particulares;

II – rompimento do vínculo formal com o segmento que representa;

III – uma ou mais situações de impedimento previstas no art. 4º desta Lei.

§ 5º Havendo o afastamento definitivo do suplente por uma das situações descritas no § 4º, caberá ao segmento que representa a indicação de novo suplente;

§ 6º Os membros titulares e suplentes do Conselho terão mandato de, no máximo, dois anos, permitida uma única recondução por igual período;

§ 7º O mandato do conselheiro, nomeado para substituir membro que tenha se afastado antes do final do mandato do Conselho, terá início na data da publicação do ato de sua nomeação e se estenderá até a data do término do mandato vigente do Conselho.”


Art. 2º O caput do art. 3º da Lei nº 4.682, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º O presidente e o vice-presidente do Conselho serão eleitos por seus pares, em reunião do colegiado, sendo impedidos de ocupar tais funções os representantes do Poder Executivo Municipal.”


Art. 3º O art. 6º da Lei nº 4.682, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º A atuação dos membros do Conselho assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de Conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou delas receberem informações, e veda, no curso do mandato:

I - a exoneração ou demissão do cargo ou emprego, sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;

II - a atribuição de falta injustificada ao serviço ou a atividade escolar em função das atividades do Conselho;

III - o afastamento involuntário e injustificado da condição de Conselheiro, antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.


Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

MENSAGEM Nº 176 de 25 novembro de de 2016.


EDUARDO PAES

Legislação Citada
LEGISLAÇÃO MENCIONADA / CITADA

LEI n.° 4.682, de 18 de outubro de 2007

Institui o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Conselho do FUNDEB, e dá outras providências.

Autor: Poder Executivo

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

(...)

Art. 2.° O Conselho será constituído por dez membros titulares e seus suplentes, na forma a seguir:

I - um representante da Secretaria Municipal de Educação;

II - um representante dos professores da educação básica da Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino;

III - um representante dos diretores das escolas da Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino;

IV - um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas da Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino;

V - dois representantes dos pais de alunos da educação básica da Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino;

VI - dois representantes dos estudantes da educação básica da Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino;

VII - um representante do Conselho Municipal de Educação da Cidade do Rio de Janeiro;

VIII - um representante dos Conselhos Tutelares circunscritos na área do Município do Rio de

Janeiro.

§ 1.° O Prefeito indicará o representante da Secretaria Municipal de Educação.

§ 2.° Os representantes elencados nos incisos II e VI deste artigo serão indicados pelos Conselhos Escola-Comunidade das escolas da Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino, em processo eletivo, pelos respectivos pares.

§ 3.° O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente–CMDCA-RIO– subsidiará,

administrativamente, os Conselhos Tutelares nos procedimentos necessários à indicação de seu representante para o Conselho do FUNDEB.

§ 4.° Todos os membros titulares e suplentes do Conselho instituído por esta Lei serão designados pelo Prefeito, para o mandato de dois anos, mediante ato a ser publicado no Diário Oficial do Município – DO-Rio, cuja indicação dar-se-á até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores.

§ 5.° O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais do mesmo e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrentes de:

I - desligamento por motivos particulares;

II - rompimento do vínculo formal com o segmento que representa;

III - uma ou mais situações de impedimento previstas no art. 4.° desta Lei.

§ 6.° Havendo o afastamento definitivo do suplente por uma das situações descritas no parágrafo anterior, caberá ao segmento que representa a indicação de novo suplente.

§ 7.° Fica vedada a recondução dos membros do Conselho para o mandato subseqüente.

Art. 3.° O presidente do Conselho será eleito, após elaboração do Regimento Interno, por seus pares, em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante da Secretaria Municipal de Educação.

Parágrafo único. No prazo máximo de trinta dias após a instalação do Conselho do FUNDEB deverá ser aprovado o Regimento Interno.

(...)

Art. 6.° A atuação dos membros do Conselho assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de Conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações, e veda, no curso do mandato de representantes de professores, diretores ou servidores das escolas públicas:

I — a exoneração ou demissão do cargo ou emprego, sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;

II — a atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do Conselho;

III — o afastamento involuntário e injustificado da condição de Conselheiro, antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.

(...)

XXXXX



LEI Nº 5.188 DE 21 DE JUNHO DE 2010

Altera os arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 4.682 de 18 de outubro de 2007.
Autor: Poder Executivo

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 4.682, de 18 de outubro de 2007, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art.1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, em consonância com as regras estabelecidas pela Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007.

Art. 2º O Conselho será constituído por treze membros titulares e seus suplentes, na forma a seguir:

I – dois representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos um da Secretaria Municipal de Educação;

II – dois representantes dos professores da educação básica da Rede Pública do
Sistema Municipal de Ensino, sendo um indicado pela entidade sindical respectiva e o outro, pelos Conselhos Escola-Comunidade;

III – ...............................................................................................................

IV – dois representantes dos servidores técnico-administrativos das escolas da Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino, sendo um indicado pela entidade sindical respectiva e o outro, pelos Conselhos Escola-Comunidade;

V – ...............................................................................................................

VI – dois representantes dos estudantes da educação básica da Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino, sendo um indicado pelos grêmios estudantis das 2unidades escolares de ensino fundamental da Rede Pública do Município do Rio de Janeiro e outro pelos Conselhos Escola-Comunidade;

VII – ..............................................................................................................
VIII – .............................................................................................................

§ 1º O Prefeito indicará os representantes do Poder Executivo Municipal.

§ 2º A indicação de representantes pelos CEC–Conselhos Escola-Comunidade deverá ser precedida de processo eletivo, pelos respectivos pares.

§ 3º................................................................................................................
§ 4º................................................................................................................
§ 5º................................................................................................................

I –...................................................................................................................
II – .................................................................................................................
III – ................................................................................................................

§ 6º................................................................................................................
§ 7º................................................................................................................

Art. 3º O presidente do Conselho será eleito, após elaboração do Regimento Interno, por seus pares, em reunião do colegiado, sendo impedidos de ocupar a função os representantes do Poder Executivo Municipal.”(NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAES
D. O RIO 22.06.2010

XXXXX

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO

PORTARIA Nº 481, DE 11 DE OUTUBRO DE 2013

Estabelece procedimentos e orientações sobre criação, composição, funcionamento e cadastramento dos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb, de âmbito Federal, Estadual, Distrital e Municipal e revoga a Portaria nº 430, de 10 de dezembro de 2008.

(...)

XXXX

LEI Nº 11.494, DE 20 DE JUNHO DE 2007.
Mensagem de veto

Conversão da MPv nº 339, 2006

Regulamento

Vigência

Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de que trata o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; altera a Lei no 10.195, de 14 de fevereiro de 2001; revoga dispositivos das Leis nos 9.424, de 24 de dezembro de 1996, 10.880, de 9 de junho de 2004, e 10.845, de 5 de março de 2004; e dá outras providências.
(...)



CAPÍTULO VI

DO ACOMPANHAMENTO, CONTROLE SOCIAL, COMPROVAÇÃO E

FISCALIZAÇÃO DOS RECURSOS


Art. 24. O acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos dos Fundos serão exercidos, junto aos respectivos governos, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por conselhos instituídos especificamente para esse fim.

(...)

§ 11. Os membros dos conselhos de acompanhamento e controle terão mandato de, no máximo, 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução por igual período.

(...)

XXXXXXXXX


Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Código20160302077AutorPODER EXECUTIVO
ProtocoloMensagem176/2016
Regime de TramitaçãoEspecial em Regime de Urgência
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 11/25/2016Despacho 11/28/2016
Publicação 11/30/2016Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 33/35 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação

Observações:


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DESPACHO: A imprimir e às
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Educação e Cultura,
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente .
Em 28/11/2016
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Educação e Cultura
04.:Comissão de Defesa dos Direitos Humanos
05.:Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente

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Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº2064/201612/05/2016
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Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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