“Art. 103-A. Urinar ou defecar em vias públicas constitui infração punida com multa no valor de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais).”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 103. Não remover os dejetos de animais nas condições especificadas no art. 55 constitui infração punida com a multa inicial de R$50,00 (cinqüenta reais).
Art. 104. Não executar a limpeza do logradouro durante e imediatamente após a realização de feiras livres nas condições especificadas no art. 56 constitui infração punida com a multa inicial de R$80,00 (oitenta reais)
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CAPÍTULO VI
DO ULTRAJE PÚBLICO AO PUDOR
Art. 233 - Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Atalho para outros documentos Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
Observações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Meio Ambiente 04.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social 05.:Comissão de Assuntos Urbanos 06.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira