Art. 2º O modelo do adesivo deve conter a bandeira do Brasil ao lado da bandeira do país cuja língua é dominada pelo taxista.
Parágrafo único. O taxista que falar mais de um idioma poderá expor outras bandeiras de identificação da língua falada.
Art. 3º A falta de veracidade das informações gerará penalidades aos táxistas.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de sessenta dias após sua publicação.
Art. 5º As despesas decorrentes da implantação da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vereador IVANIR DE MELLO
O Rio de Janeiro é a cidade turística, responsável por 40% do fluxo de estrangeiros que visitam o país, e com a proximidade dos eventos esportivos devemos nos preocupar em garantir a melhor hospitalidade possível aos visitantes, que serão, com certeza, os maiores propagadores da nossa cidade no exterior. A língua é um fator de aproximação e acolhimento das pessoas, com certeza o serviço prestado pelos taxistas gerará simpatia e confiança nos turistas, contribuindo para construir uma imagem de uma cidade cada vez mais internacional
Atualmente, tendo em vista todos os eventos internacionais que ocorrerão na cidade, é indiscutível a importância de promovermos um profissionalismo cada vez maior de todos os serviços turísticos a fim de correspondam à sua relevância econômica e às expectativas de um público cada vez maior e mais exigente.
Para que a nossa cidade caminhe em direção a um alto padrão de qualidade dos serviços turísticos prestados é que submeto este projeto a essa Casa de Leis.
Datas:
Outras Informações:
Observações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Turismo 04.:Comissão de Transportes e Trânsito 05.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira