Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes básicas para a adoção de ações de atendimento à mulher vítima de violência no Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º As ações de enfrentamento e atendimento à mulher vítima de violência terão como pressupostos:
I - o combate à violência ocorrida seja no âmbito familiar e/ou na comunidade e seja perpetrada por qualquer pessoa e que compreende, entre outros, violação, abuso sexual, tortura, tráfico de mulheres, prostituição forçada, sequestro e assédio sexual no lugar de trabalho, bem como em instituições educacionais, estabelecimentos de saúde ou qualquer outro lugar;
II - a violência doméstica ou em qualquer outra relação interpessoal, em que o agressor conviva ou haja convivido no mesmo domicílio que a mulher e que compreende, entre outras, as violências física, psicológica, sexual, moral e patrimonial;
III - adoção de novas práticas de atendimento relativas à mulher vítima de violência, considerando a experiência de instituições de defesa da saúde da mulher;
IV - ampla proteção à família em suas diversas fases, utilizando inclusive órgãos especializados para a assistência referidos no inciso III; e
V - a violência doméstica, a violência sexual, o abuso e a exploração sexual mulheres adolescentes e jovens, o assédio sexual no trabalho, o assédio moral, o tráfico de mulheres, a violência institucional.
Art. 3º – O Município instituirá Centros de Atendimento Integral à Mulher, nos quais lhe será prestada e à sua família assistência médica, psicológica e jurídica.
Parágrafo único. O corpo funcional será composto preferencialmente por servidores do sexo feminino, com formação profissional específica, nos termos da lei.
Art. 4º O Município garantirá a criação e a manutenção de abrigos para acolhimento provisório de mulheres e seus dependentes, vítimas de violência, bem como auxílio para sua subsistência, vinculados aos Centros de Atendimento Integral à Mulher, na forma da lei.
Art. 5º O Município proporcionará a capacitação, qualificação e requalificação para absorção da força de trabalho de mulheres vitimas de violência estando ela sob tutela do Estado ou não.
Art. 6º Violência doméstica será entendida como qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause à mulher morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial no âmbito da unidade doméstica, no âmbito da família ou em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Art. 7º A violência doméstica contra a mulher compreende ainda:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades; e
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
Art. 8º É vedada no âmbito do Município a implantação de políticas públicas que discriminem, removam ou expulsem prostitutas.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 20 de fevereiro de 2013
Vereadora Laura Carneiro (PTB)
Existem inúmeras formas de violência contra a mulher, independente do seu grau de desenvolvimento socioeconômico, tais como: violências físicas, moral. Psicológica, sexual e patrimonial, que reproduzem conceitos ou preconceitos sobre a condição feminina e rebaixam a auto-estima da mulher.
No Rio, a taxa de homicídios de mulheres está em 5,2 assassinatos para cada grupo de 100 mil, acima da média nacional, que é 4,4. A capital fluminense ocupa a 19ª colocação no ranking de violência contra o sexo feminino. Porto Velho, Rio Branco, Manaus estão nos primeiros lugares, com índices acima de dez homicídios para cada 100 mil mulheres. Os dados fazem parte do Mapa da Violência 2012, elaborado pelo Instituto Sangari e pelo Ministério da Justiça.
Dados da Organização Mundial da Saúde (OMS) de 2010 apontam que o Brasil é o 7º país com maior número de mulheres assassinadas no mundo. Nos últimos 30 anos foram assassinadas mais de 92 mil mulheres, 43,7 mil só na última década. Além disso, segundo os dados, 68,8% dos homicídios ocorrem dentro de casa e são praticados por maridos ou companheiros.
O Centro de Referencia da Mulher é um espaço estratégico da Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as mulheres e visa a ruptura da situação de violência e construção da cidadania, por meio de ações globais e atendimento interdisciplinar (psicológico, social, jurídico, de orientação e informação à mulher em situação de violência).
Tal iniciativa visa, ainda, obter parcerias, possibilitando um trabalho integrado com os órgãos do Poder Público e empresas privadas para garantir melhor atendimento às mulheres. Prestará atendimento direto à vitima de violência, desenvolverá projetos, campanhas e ações com objetivo de: orientar e informar as mulheres sobre seus direitos; conscientizar e sensibilizar a sociedade sobre a questão da violência contra a mulher; fortalecendo a rede de atendimento às mulheres em situação de violência.
Este centro deverá contar com uma equipe multidisciplinar formada por: psicóloga, assistente social e advogada e prestará atendimentos individuais, grupos e oficinas, trabalhando a promoção da auto-estima e autonomia das mulheres.
O quadro de profissionais envolvidos no atendimento será, preferencialmente, formado por mulheres, para minimizar os constrangimentos sofridos pelas vítimas de violência.
Diante do exposto, peço apoio aos meus pares para a aprovação desse projeto que é de grande importância no combate, na assistência e no processo de erradicação da violência contra a mulher