Parágrafo único. Os ciclos de palestras, mencionadas no caput deste artigo, deverão ocorrer ao menos uma vez durante o ano letivo.
Art. 2º Os ciclos de palestras sobre a prevenção à gravidez terão por objetivos:
II- diminuir as situações de exclusão social decorrentes da gravidez precoce;
III- envolver a sociedade por meio da informação e da sensibilização sobre a situação dos adolescentes de ambos os sexos, com ênfase nas consequências para as adolescentes-mãe;
IV- sensibilizar a população adolescente, de ambos os sexos, no que se refere à gravidez e à concepção, por meio de avaliação e discussões conjuntas sobre as possibilidades e riscos no desempenho dos papeis parentais
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vereadora VERÔNICA COSTA
PR
Nesse contexto, adolescência e gravidez, quando ocorrem juntas, podem acarretar sérias consequências para todos os familiares, mas principalmente para os adolescentes envolvidos, pois implica crises e conflitos. Ocorre que eles não estão preparados emocionalmente e nem mesmo financeiramente para assumir tamanha responsabilidade, fazendo com que muitos saiam de casa, cometam abortos, deixem os estudos ou abandonem as crianças sem saber o que fazer ou fugindo da própria realidade.
Por outro lado, nossa sociedade precisa aprender a lidar com essas situações, de modo que se envolva nessas questões, por meio de ações correspondentes ao tema, pois ainda há uma carência de orientação sexual e de informações pertinentes a matéria proposta nesse Projeto.
Datas:
Outras Informações:
Observações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Educação e Cultura 04.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social 05.:Comissão de Direitos da Criança e do Adolescente