Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei que “Estabelece sanções e penalidades administrativas para aqueles que praticarem maus-tratos aos animais e dá outras providências”, com o seguinte pronunciamento.
A Lei nº 4.731, de 4 de janeiro de 2008, deve ser saudada como uma inovação em nosso ordenamento jurídico municipal, mas carece de uma série de aperfeiçoamentos, no tocante a tornar mais efetiva a repressão e a prevenção aos maus tratos inflingidos aos animais. Essa Lei, de 8 anos atrás, estabelecia multa única, sem dosar graus aos maus tratos que fossem inflingidos a um animal, ou grupo de animais ou mesmo a intensidade da lesão ou morte, sem que se estabelecesse patamares ou graus quanto à gravidade do mau trato.
Ademais, os próprios valores estavam defasados e não coibiam de forma eficaz o cometimento de infrações contra os animais, sem prejuízo da apuração de crime, caso existente. As sanções administrativas tratadas genericamente naquela Lei não foram aprofundadas, tema que o presente Projeto de Lei corrige, gradua e torna mais eficaz sua apuração administrativa, respeitando a ampla defesa e o contraditório, na forma constitucional.
Contando, desde já, com o apoio dessa ilustre Casa a essa iniciativa, renovo meus protestos de elevada estima e distinta consideração.