MENSAGEM105
Rio de Janeiro, 9 de Abril de 2015

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO



Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o presente Projeto de Lei Complementar que “Institui a Área de Especial Interesse Urbanístico Transcarioca, estabelece diretrizes e incentivos para a reestruturação urbana de sua área de abrangência, define normas de aplicação de Instrumentos de Gestão do Uso e Ocupação do Solo e dá outras providências”.

Este Projeto de Lei Complementar - PLC tem por finalidade estabelecer mecanismos para a recuperação e valorização do ambiente urbano em áreas sob influência do Corredor de Transporte Transcarioca na Macrozona de Ocupação Incentivada e atende ao disposto na Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011 - Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro.

Esta Macrozona é, de acordo com o Plano Diretor, uma área prioritária aos investimentos públicos, em que se deve estimular as atividades econômicas, o adensamento populacional e a intensidade construtiva e a aplicação de recursos provenientes da utilização dos Instrumentos de Gestão do Uso e Ocupação do Solo para prover infraestrutura, equipamentos urbanos e habitação.

Desta forma, destacam-se, entre os objetivos deste PLC, ampliar os efeitos positivos da implantação do Bus Rapid Transit -BRT Transcarioca nos bairros por ele atravessados; o fortalecimento dos centros de comércio e serviços existentes; a potencialização do aproveitamento dos lotes nas áreas infraestruturadas; o fomento à convivência do uso habitacional com serviços e comércio; o estímulo ao remembramento dos lotes atingidos por Projetos Aprovados de Alinhamento; e o incentivo à produção de habitação de interesse social e à diversidade de rendas ao longo do Corredor Transcarioca.

Estes objetivos serão alcançados através de alterações nos parâmetros de uso e ocupação do solo, da utilização de Instrumentos de Gestão do Uso do Solo e da aplicação de recursos provenientes das Contrapartidas estabelecidas neste PLC.

As áreas incluídas distam até trezentos e cinquenta metros das Estações Expressas do BRT Transcarioca e estão próximas de diversas Estações de Metrô e Trens, ampliando ainda mais os efeitos positivos das alterações propostas para o uso e a ocupação do solo.

Mais de um milhão de moradores serão beneficiados pela Área de Especial Interesse Urbanístico Transcarioca, nos seguintes bairros: Acari, Barros Filho, Bento Ribeiro, Bonsucesso, Brás de Pina, Campinho, Cascadura, Cavalcanti, Cidade Universitária, Coelho Neto, Colégio, Complexo do Alemão, Costa Barros, Engenheiro Leal, Galeão, Guadalupe, Higienópolis, Honório Gurgel, Irajá, Madureira, Maré, Marechal Hermes, Olaria, Osvaldo Cruz, Penha, Penha Circular, Praça Seca, Quintino Bocaiúva, Ramos, Rocha Miranda, Tanque, Turiaçú, Vaz Lobo, Vicente de Carvalho, Vila da Penha, Vila Kosmos e Vila Valqueire.

O Capítulo II deste PLC trata dos usos do solo, contemplando a classificação e a caracterização dos mesmos e as restrições para sua implantação em função dos impactos, além dos parâmetros para a implantação das edificações nos terrenos que modificam a legislação em vigor.

O Capítulo III deste PLC define as formas de aplicação de Instrumentos de Gestão do Uso e Ocupação do Solo, sendo eles a Outorga Onerosa do Direito de Construir e de Alteração de Uso e a Operação Interligada, condicionadas ao nível de saturação e à capacidade de suporte das infraestruturas de transportes, sistema viário e saneamento da área.

Dividido em Seções, este Capítulo apresenta as condições, fórmulas e incentivos para a aplicação daqueles Instrumentos e ainda define as áreas em que não poderão ser aplicados, a saber: áreas de restrição à Ocupação Urbana; áreas sujeitas à proteção do patrimônio cultural e entorno de bens tombados; Áreas de Especial Interesse Social; edificações localizadas acima da cota quarenta e cinco metros ou em logradouros com largura inferior a oito metros; edificações de uso exclusivo destinadas a edifício-garagem; e áreas frágeis sujeitas a deslizamentos ou desmoronamentos.

Os recursos auferidos com a adoção da Outorga Onerosa e da Operação interligada serão aplicados na realização de obras de infraestrutura urbana, saneamento, equipamentos urbanos e comunitários, espaços públicos de lazer e áreas verdes, programas e projetos habitacionais de interesse social e regularização fundiária, transportes e circulação viária, cicloviária e de pedestres no corredor de transportes Transcarioca e nas áreas impactadas por sua implantação situadas dentro dos limites da Área de Especial Interesse Urbanístico instituída por este PLC.

O Capítulo IV deste PLC traz disposições especiais relativas à supressão de vegetação, remembramento de áreas remanescentes e ocupação dos espaços públicos para instalação de elementos transitórios.

Contando, desde já, com o apoio dessa ilustre Casa de Leis a esta iniciativa, renovo meus protestos de elevada estima e distinta consideração.

EDUARDO PAES
Prefeito

Legislação Citada
LEGISLAÇÃO CITADA


LEI COMPLEMENTAR Nº 111, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2011
(...)

TÍTULO II

DO ORDENAMENTO TERRITORIAL

(...)

CAPÍTULO I

DO USO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO

(...)

Seção III

Das Áreas de Restrição à Ocupação Urbana


Art. 26. As áreas de restrição à ocupação urbana são as que apresentam uma das seguintes características:

I - objeto de proteção ambiental;

II - com condições físicas adversas à ocupação;

III - de transição entre as áreas objeto de proteção ambiental e as áreas com ocupação urbana.

Art. 27. As áreas objeto de proteção ambiental são aquelas constituídas por unidades de conservação da natureza ou áreas de preservação permanente, zonas de conservação ambiental, sítios de relevante interesse ambiental, bem como as demais áreas passíveis de proteção.

Parágrafo único. Nas áreas de preservação permanente são permitidas somente atividades destinadas a recuperá-las e a assegurar sua proteção.

Art. 28. As áreas com condições físicas adversas à ocupação são as áreas frágeis de:

I - encostas, sujeitas a deslizamentos, desmoronamentos e outros processos geológicos ou geotécnicos que comprometam ou possam comprometer a sua estabilidade;

II - baixada, sujeitas a alagamento, inundação ou rebaixamento e /ou recalques decorrente de sua composição morfológica.

§ 1º As áreas frágeis de encostas terão seus usos condicionados a critérios geotécnicos de avaliação dos riscos de escorregamentos e se dividem em:

I - passíveis de ocupação, desde que efetuadas, previamente, obras estabilizantes;

II - vedadas à ocupação.

§ 2º As áreas frágeis de baixadas terão seus usos condicionados à avaliação técnica e são consideradas quanto:

I - à inundação, aquelas que, por suas condições naturais, obstáculos construídos ou deficiências do sistema de drenagem estejam sujeitas à inundação freqüente;

II - ao tipo de solo, quando, por suas características, estes inviabilizarem construções e/ou benfeitorias;

III - ao tipo de solo, aquelas cujos solos são classificados como hidromórficos, solos argilosos com matéria orgânica de fraca resistência sujeitos a encharcamento.

§ 3º As áreas frágeis de baixadas poderão comportar uso agrícola, de lazer e residenciais de baixa densidade, condicionados estes à realização de obras de macro drenagem e à redefinição de cotas de soleira das edificações, e à existência de mecanismos garantidores de adequada permeabilização do solo.

§ 4º As projeções sobre os efeitos das mudanças globais do clima deverão orientar o monitoramento sobre a constituição ou ampliação de áreas frágeis.

Art. 29. As áreas de transição entre as áreas objeto de proteção ambiental e as áreas com ocupação urbana destinam-se à manutenção do equilíbrio ambiental, para as quais serão estabelecidos parâmetros de ocupação restritivos, compatíveis com sua destinação e vocação histórica.

§ 1º As áreas referidas no caput poderão comportar o uso agrícola, de lazer, turístico, cultural e residencial de baixa densidade, e atividades de comércio e serviços complementares a estes usos, assegurada a condição de áreas com baixo impacto ambiental e baixas densidades, respeitado o disposto no caput.

§ 2º As áreas de transição entre as áreas objeto de proteção ambiental e entre estas e as áreas com ocupação urbana poderão ser classificadas, para efeito de zoneamento como zonas de amortecimento, conforme o art. 49, deste plano diretor.

Art. 30. Compete ao Poder Público Municipal elaborar estudos e implementar planos que indiquem a capacidade de suporte das áreas urbanística e ambientalmente frágeis ou de natureza especial, assim entendidas aquelas que, por suas características, sofram risco de danos imediatos ou futuros.

§ 1º Entende-se por risco de danos imediatos ou futuros de áreas frágeis ou de natureza especial, aqueles que:

I - promovam, na área de projeto e entorno, situações em que a infraestrutura existente ou planejada não comporte a demanda por novos serviços e bens;

II - promovam descaracterização da paisagem;

III - gerem efeitos danosos ou poluidores de qualquer natureza sobre os meios físico, biótico, econômico e social, mesmo que por curto prazo.

§ 2º Caberá aos órgãos municipais responsáveis pelo planejamento e gestão urbanística e ambiental estabelecer planos de contingência e de intervenção nas áreas descritas no caput, objetivando afastar riscos de degradação ou destruição destes ambientes e paisagens.

§ 3º Para fins do disposto no caput, está prevista a elaboração, entre outras medidas legislativas:

I - do Plano Diretor de Manejo de Águas Pluviais, no que se refere à capacidade de esgotamento das bacias e sub-bacias hidrográficas e à identificação da necessidade de obras de drenagem;

II - do Código Ambiental, no que concerne à definição de normas, critérios, parâmetros e padrões referentes aos instrumentos de gestão ambiental, em especial, os relativos ao controle, monitoramento e fiscalização ambiental.


(...)

TÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA

(...)

CAPITULO III

DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO

(...)

Seção VI
Da Outorga Onerosa do Direito de Construir e de Alteração de Uso


Art. 79. Para fins de aplicação da outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso, o Poder Executivo poderá outorgar o exercício do direito de construir acima do Índice de Aproveitamento do Terreno definido no Anexo VII até o limite do coeficiente de aproveitamento máximo estabelecido no Anexo VIII deste Plano Diretor, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário nos termos dos arts. 28 a 31 do Estatuto da Cidade.

§ 1º Entende-se como coeficiente de aproveitamento máximo, a relação entre a área edificável permitida e a área do terreno, definida para efeito da aplicação do instrumento outorga onerosa do direito de construir.

§ 2º A outorga onerosa a qual se refere este artigo somente poderá ser exercida em Áreas Sujeitas à Intervenção previstas no Anexo IV e definidas em Lei como Áreas de Especial Interesse Urbanístico ou de Operações Urbanas Consorciadas.

§ 3º A Lei que regulamentar Operação Urbana Consorciada ou Área de Especial Interesse Urbanístico poderá reduzir os índices de aproveitamento do terreno e os coeficientes de aproveitamento máximos para fins de aplicação da outorga onerosa do direito de construir.

Art. 80. A definição de coeficientes máximos de aproveitamento do terreno para fins de aplicação da outorga onerosa do direito de construir tem como referência a capacidade da infraestrutura, a acessibilidade a equipamentos e serviços, a proteção ambiental e cultural e os vetores de crescimento da Cidade conforme disposto neste Plano Diretor.

Art. 81. A regulamentação definirá as formas de aplicação e de cálculo para determinação do valor da contrapartida da outorga onerosa do direito de construir, podendo instituir, conforme o caso, fatores de redução baseados em critérios de planejamento, de estímulo ao desenvolvimento e de interesse social.

§ 1º A Lei poderá conceder isenções parciais ou totais, nos seguintes casos:

I - edificação residencial de interesse social;

II - edificação em área contígua à Área de Especial Interesse Social;

III - edificação para fins culturais;

IV - equipamento público;

V - edificações em áreas degradadas ou subutilizadas nas Macrozonas de Ocupação Incentivada e Assistida;

VI - edificações em terrenos remanescentes da implantação de Projetos de Alinhamento - PA nos eixos viários das Macrozonas de Ocupação Incentivada e Condicionada, incluídos no Anexo IV desta Lei Complementar.

§ 2º O direito de construir acima do índice de aproveitamento de terreno será adquirido mediante a compra de potencial adicional de construção oferecido pelo Poder Executivo em leilões públicos.

§ 3º O Poder Executivo fixará, em período não inferior a um ano, o estoque público de potencial adicional de construção a ser oferecido e sua distribuição espacial, nos casos descritos §2º do art. 79.

§ 4º Considera-se estoque público de potencial adicional de construção a reserva de área edificável virtual, em metros quadrados, associada a uma porção do território e disponibilizada pelo Município para outorga onerosa, por período pré-determinado.

§ 5º O valor econômico da contrapartida financeira a ser prestada pelo beneficiário em decorrência da outorga onerosa do direito de construir será definido por unidade de área de potencial construtivo outorgado pelo Poder Público e seguirá um índice corrigido, no mínimo trimestralmente, calculado com base nos valores do mercado imobiliário no Município.

§ 6º O direito de construir adquirido através de outorga onerosa conforme disposto no Estatuto da Cidade, poderá ser convertido em Certificados de Potencial Adicional de Construção – CEPAC em áreas de Operação Urbana, mediante valor definido no momento do reconhecimento desse direito pelo Poder Executivo.

Art. 82. O Poder Executivo somente autorizará a outorga onerosa do direto de alteração de uso em Áreas de Especial Interesse Urbanístico e em Operações Urbanas nos termos dispostos pelo Estatuto da Cidade, mediante contrapartida financeira calculada com base no valor do metro quadrado relativo ao tipo de uso original e o valor decorrente da expectativa de valorização do empreendimento em decorrência da transformação proposta pelo interessado, devendo seguir um índice corrigido, no mínimo trimestralmente, calculado com base nos valores do mercado imobiliário no Município.

§ 1º A outorga mencionada no caput dependerá de avaliação favorável do seu impacto de vizinhança, incluindo a consulta aos moradores em caso de área estritamente residencial.

§ 2º É isenta de contrapartidas a outorga do direito de alteração de uso concedida para implantação de:

I - equipamentos públicos e comunitários;

II - empreendimentos habitacionais de interesse social.

Art. 83. As receitas auferidas com a adoção da outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso serão repartidas entre o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano e o Fundo Municipal de Habitação, na proporção de cinqüenta por cento da arrecadação, ou diretamente aplicadas através de obras e melhorias, com as finalidades previstas nos incisos I a IX do art. 26 do Estatuto da Cidade e deverão ser incluídas na Lei do Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA.

Parágrafo único. Quando provenientes de imóvel situado em Área de Proteção do Ambiente Cultural - APAC ou Área de Entorno de Bem Tombado, o percentual das receitas referentes ao Fundo Municipal de Habitação será destinado ao Fundo Municipal de Conservação do Patrimônio Cultural.

Art. 84. Lei municipal específica estabelecerá as condições a serem observadas para a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso, determinando:

I - a fórmula de cálculo para cobrança;

II - os casos possíveis de isenção do pagamento da outorga;

III - a contrapartida do beneficiário;

IV - a variação entre o IAT em vigor no local e o coeficiente de aproveitamento máximo estabelecido no anexo VIII.


(...)

Seção XI

Da Operação Interligada


Art. 97. Constitui operação interligada a alteração autorizada pelo Poder Público de determinados parâmetros urbanísticos mediante contrapartida dos interessados, nos limites e na forma definidos em Lei.

Parágrafo único. A Lei que regulamenta a Operação Interligada deverá ter suas disposições adequadas aos instrumentos dispostos nesta Lei Complementar.

Art. 98. Para efeito de utilização das operações interligadas serão estabelecidas as contrapartidas dos interessados calculadas proporcionalmente à valorização acrescida ao empreendimento projetado pela alteração de parâmetros urbanísticos, sob a forma de:

I - recursos para o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano;

II - obras de infraestrutura urbana;

III - terrenos e habitações destinados à população de baixa renda;

IV - recuperação do meio ambiente ou do patrimônio cultural.

§ 1º A realização de operação interligada dependerá, sempre, da previsão na legislação específica ou local de alteração de índices e parâmetros urbanísticos especificamente para este fim.

§ 2º Quando o objeto da operação interligada for bem tombado ou sujeito a qualquer forma de proteção ambiental ou cultural ou, ainda, estiver situado em Unidade de Conservação, Área de Especial Interesse Ambiental – AEIA, Área de Proteção do Ambiente Cultural – APAC ou Zona Residencial – ZR há mais de dez anos com atividade dedicada à saúde ou à educação ou Área de Entorno do Bem Tombado, ouvidos o Conselho Municipal de Meio Ambiente e o Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural, conforme o caso, os recursos obtidos serão obrigatoriamente aplicados em favor da conservação ambiental ou cultural.


(...)

Art. 127. O corte de árvore bem como a remoção de vegetação, incluindo o transplantio vegetal, em área pública ou particular, somente poderá ser efetuado mediante prévia autorização do órgão central de planejamento e gestão ambiental e sob sua orientação.

(...)

§ 2º Poderá ser exigida mudança no projeto arquitetônico, dentro dos parâmetros urbanísticos vigentes, com o objetivo de preservar espécies e conjuntos de espécies que integrem sítios de relevância histórica, social, científica, e outros, desde que devidamente justificada no processo referente.

(...)

Art. 179. São ações estruturantes relativas à biodiversidade:

(...)

VI - garantir a preservação “in situ” de populações de flora e fauna, especialmente aquelas que sobrevivem em pequenos fragmentos, geralmente isoladas física e geneticamente, particularmente na análise dos processos de licenciamento ambiental e de autorização para corte de árvores;


(...)

ANEXO VIII

COEFICIENTES DE APROVEITAMENTO DE TERRENO PARA APLICAÇÃO DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR


II.
III.MACROZONA DE OCUPAÇÃO
IV.
V. BAIRROS/ÁREAS PASSÍVEIS DE OUTORGA ONEROSA
COEFICIENTE APROVEITAMENTO MÁXIMO
INCENTIVADA
      AEIU Porto do Rio
Estabelecidos pela
LC 101/09
      AEIU do Engenho de Dentro
Estabelecidos pela Lei 4125/2005
      Catumbi
3,5
      Estácio
3,5
      Rio Comprido
3,5
      Jacarepaguá
3,0
      Áreas limítrofes às vias ferroviárias e metroviárias, áreas das estações e seus entornos
4,0
      Áreas sob influência da Linha
      Vermelha – Caju e São Cristóvão
4,0
      Áreas sob influência do eixo
      viário Via Light – Honório Gurgel,
      Mal. Hermes Rocha Miranda,
      Turiaçu, Madureira
3,0
      Áreas sob influência do eixo
      viário Via Light – Anchieta, Guadalupe,Barros Filho, Costa Barros, Pavuna
2,5
      Av. Dom Helder Câmara
4,0
      Áreas sob influência do Corredor
      viário T5
4,0
      Áreas sob influência da Ligação
      C do Anel Viário
3,0
      Áreas sob influência do Corredor Maracanã – Engenhão
4,0
INCENTIVADA
      Áreas sob influência da
      Linha Amarela (somente AP4)
4,0
      Áreas-objeto e sob influência da implantação de equipamentos para a Copa do Mundo 2014 e os Jogos Olímpicos Rio 2016;
4,0
      Estrada do Galeão
2,5
VI. CONDICIONADA
      Jacarepaguá
3,0
      Curicica
2,0
      Áreas sob influência do Trecho 5 do Anel Viário
2,0
      Recreio, Vargem Pequena, Camorim, Vargem Grande, Barra da Tijuca e Jacarepaguá inseridos na LC 104/09
Estabelecidos pela
LC 104/09

(...)

LEI nº 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001.

(...)

Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:

I – regularização fundiária;

II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;

III – constituição de reserva fundiária;

IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana;

V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;

VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;

IX – (VETADO)

(...)

Art. 31. Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso serão aplicados com as finalidades previstas nos incisos I a IX do art. 26 desta Lei.

(...)

Lei Complementar N°116, de 25 de abril de 2012

Decreto N°3158, de 23 de julho de 1981

Estabelece a denominação, a codificação e a delimitação dos bairros da Cidade do Rio de Janeiro.

(...)


Atalho para outros documentos

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 106/2015


Informações Básicas

Código 20150800105Autor PODER EXECUTIVO
Protocolo Mensagem 105/2015
Regime de Tramitação OrdináriaTipo Mensagem Encaminhando Projetos
Projeto

Datas:
Entrada 04/09/2015Despacho 04/10/2015
Publicação 04/20/2015Republicação 04/22/2015

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 40 a 72 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Motivo da Republicação Incorreção na publicação

Observações:




DESPACHO: A imprimir
A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Assuntos Urbanos,
Comissão de Transportes e Trânsito, Comissão de Meio Ambiente, Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura,
Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura, Comissão de Esportes e Lazer,
Comissão de Educação e Cultura, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.

.
Em 10/04/2015
JORGE FELIPPE - Presidente

Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Assuntos Urbanos
04.:Comissão de Transportes e Trânsito
05.:Comissão de Meio Ambiente
06.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura
07.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
08.:Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura
09.:Comissão de Esportes e Lazer
10.:Comissão de Educação e Cultura
11.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

Show details for TRAMITAÇÃO DA MENSAGEM Nº 105TRAMITAÇÃO DA MENSAGEM Nº 105
Hide details for TRAMITAÇÃO DA MENSAGEM Nº 105TRAMITAÇÃO DA MENSAGEM Nº 105

Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
Hide details for MensagemMensagem
Hide details for 2015080010520150800105
Red right arrow IconINSTITUI A ÁREA DE ESPECIAL INTERESSE URBANÍSTICO TRANSCARIOCA, ESTABELECE DIRETRIZES E INCENTIVOS PARA A REESTRUTURAÇÃO URBANA DE SUA ÁREA DE ABRANGÊNCIA, DEFINE NORMAS DE APLICAÇÃO DE INSTRUMENTOS DE GESTÃO DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS => 20150800105 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Assuntos Urbanos Comissão de Transportes e Trânsito Comissão de Meio Ambiente Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura Comissão de Esportes e Lazer Comissão de Educação e Cultura Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }04/20/2015Poder Executivo




   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.