TÍTULO II
DO ORDENAMENTO TERRITORIAL
(...)
CAPÍTULO I
DO USO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO
Seção III
Das Áreas de Restrição à Ocupação Urbana
I - objeto de proteção ambiental;
II - com condições físicas adversas à ocupação;
III - de transição entre as áreas objeto de proteção ambiental e as áreas com ocupação urbana.
Art. 27. As áreas objeto de proteção ambiental são aquelas constituídas por unidades de conservação da natureza ou áreas de preservação permanente, zonas de conservação ambiental, sítios de relevante interesse ambiental, bem como as demais áreas passíveis de proteção.
Parágrafo único. Nas áreas de preservação permanente são permitidas somente atividades destinadas a recuperá-las e a assegurar sua proteção.
Art. 28. As áreas com condições físicas adversas à ocupação são as áreas frágeis de:
I - encostas, sujeitas a deslizamentos, desmoronamentos e outros processos geológicos ou geotécnicos que comprometam ou possam comprometer a sua estabilidade;
II - baixada, sujeitas a alagamento, inundação ou rebaixamento e /ou recalques decorrente de sua composição morfológica.
§ 1º As áreas frágeis de encostas terão seus usos condicionados a critérios geotécnicos de avaliação dos riscos de escorregamentos e se dividem em:
I - passíveis de ocupação, desde que efetuadas, previamente, obras estabilizantes;
II - vedadas à ocupação.
§ 2º As áreas frágeis de baixadas terão seus usos condicionados à avaliação técnica e são consideradas quanto:
I - à inundação, aquelas que, por suas condições naturais, obstáculos construídos ou deficiências do sistema de drenagem estejam sujeitas à inundação freqüente;
II - ao tipo de solo, quando, por suas características, estes inviabilizarem construções e/ou benfeitorias;
III - ao tipo de solo, aquelas cujos solos são classificados como hidromórficos, solos argilosos com matéria orgânica de fraca resistência sujeitos a encharcamento.
§ 3º As áreas frágeis de baixadas poderão comportar uso agrícola, de lazer e residenciais de baixa densidade, condicionados estes à realização de obras de macro drenagem e à redefinição de cotas de soleira das edificações, e à existência de mecanismos garantidores de adequada permeabilização do solo.
§ 4º As projeções sobre os efeitos das mudanças globais do clima deverão orientar o monitoramento sobre a constituição ou ampliação de áreas frágeis.
Art. 29. As áreas de transição entre as áreas objeto de proteção ambiental e as áreas com ocupação urbana destinam-se à manutenção do equilíbrio ambiental, para as quais serão estabelecidos parâmetros de ocupação restritivos, compatíveis com sua destinação e vocação histórica.
§ 1º As áreas referidas no caput poderão comportar o uso agrícola, de lazer, turístico, cultural e residencial de baixa densidade, e atividades de comércio e serviços complementares a estes usos, assegurada a condição de áreas com baixo impacto ambiental e baixas densidades, respeitado o disposto no caput.
§ 2º As áreas de transição entre as áreas objeto de proteção ambiental e entre estas e as áreas com ocupação urbana poderão ser classificadas, para efeito de zoneamento como zonas de amortecimento, conforme o art. 49, deste plano diretor.
Art. 30. Compete ao Poder Público Municipal elaborar estudos e implementar planos que indiquem a capacidade de suporte das áreas urbanística e ambientalmente frágeis ou de natureza especial, assim entendidas aquelas que, por suas características, sofram risco de danos imediatos ou futuros.
§ 1º Entende-se por risco de danos imediatos ou futuros de áreas frágeis ou de natureza especial, aqueles que:
I - promovam, na área de projeto e entorno, situações em que a infraestrutura existente ou planejada não comporte a demanda por novos serviços e bens;
II - promovam descaracterização da paisagem;
III - gerem efeitos danosos ou poluidores de qualquer natureza sobre os meios físico, biótico, econômico e social, mesmo que por curto prazo.
§ 2º Caberá aos órgãos municipais responsáveis pelo planejamento e gestão urbanística e ambiental estabelecer planos de contingência e de intervenção nas áreas descritas no caput, objetivando afastar riscos de degradação ou destruição destes ambientes e paisagens.
§ 3º Para fins do disposto no caput, está prevista a elaboração, entre outras medidas legislativas:
I - do Plano Diretor de Manejo de Águas Pluviais, no que se refere à capacidade de esgotamento das bacias e sub-bacias hidrográficas e à identificação da necessidade de obras de drenagem;
II - do Código Ambiental, no que concerne à definição de normas, critérios, parâmetros e padrões referentes aos instrumentos de gestão ambiental, em especial, os relativos ao controle, monitoramento e fiscalização ambiental.
TÍTULO III DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA
CAPITULO III
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Seção VI Da Outorga Onerosa do Direito de Construir e de Alteração de Uso
§ 1º Entende-se como coeficiente de aproveitamento máximo, a relação entre a área edificável permitida e a área do terreno, definida para efeito da aplicação do instrumento outorga onerosa do direito de construir.
§ 2º A outorga onerosa a qual se refere este artigo somente poderá ser exercida em Áreas Sujeitas à Intervenção previstas no Anexo IV e definidas em Lei como Áreas de Especial Interesse Urbanístico ou de Operações Urbanas Consorciadas.
§ 3º A Lei que regulamentar Operação Urbana Consorciada ou Área de Especial Interesse Urbanístico poderá reduzir os índices de aproveitamento do terreno e os coeficientes de aproveitamento máximos para fins de aplicação da outorga onerosa do direito de construir.
Art. 80. A definição de coeficientes máximos de aproveitamento do terreno para fins de aplicação da outorga onerosa do direito de construir tem como referência a capacidade da infraestrutura, a acessibilidade a equipamentos e serviços, a proteção ambiental e cultural e os vetores de crescimento da Cidade conforme disposto neste Plano Diretor.
Art. 81. A regulamentação definirá as formas de aplicação e de cálculo para determinação do valor da contrapartida da outorga onerosa do direito de construir, podendo instituir, conforme o caso, fatores de redução baseados em critérios de planejamento, de estímulo ao desenvolvimento e de interesse social.
§ 1º A Lei poderá conceder isenções parciais ou totais, nos seguintes casos:
I - edificação residencial de interesse social;
II - edificação em área contígua à Área de Especial Interesse Social;
III - edificação para fins culturais;
IV - equipamento público;
V - edificações em áreas degradadas ou subutilizadas nas Macrozonas de Ocupação Incentivada e Assistida;
VI - edificações em terrenos remanescentes da implantação de Projetos de Alinhamento - PA nos eixos viários das Macrozonas de Ocupação Incentivada e Condicionada, incluídos no Anexo IV desta Lei Complementar.
§ 2º O direito de construir acima do índice de aproveitamento de terreno será adquirido mediante a compra de potencial adicional de construção oferecido pelo Poder Executivo em leilões públicos.
§ 3º O Poder Executivo fixará, em período não inferior a um ano, o estoque público de potencial adicional de construção a ser oferecido e sua distribuição espacial, nos casos descritos §2º do art. 79.
§ 4º Considera-se estoque público de potencial adicional de construção a reserva de área edificável virtual, em metros quadrados, associada a uma porção do território e disponibilizada pelo Município para outorga onerosa, por período pré-determinado.
§ 5º O valor econômico da contrapartida financeira a ser prestada pelo beneficiário em decorrência da outorga onerosa do direito de construir será definido por unidade de área de potencial construtivo outorgado pelo Poder Público e seguirá um índice corrigido, no mínimo trimestralmente, calculado com base nos valores do mercado imobiliário no Município.
§ 6º O direito de construir adquirido através de outorga onerosa conforme disposto no Estatuto da Cidade, poderá ser convertido em Certificados de Potencial Adicional de Construção – CEPAC em áreas de Operação Urbana, mediante valor definido no momento do reconhecimento desse direito pelo Poder Executivo.
Art. 82. O Poder Executivo somente autorizará a outorga onerosa do direto de alteração de uso em Áreas de Especial Interesse Urbanístico e em Operações Urbanas nos termos dispostos pelo Estatuto da Cidade, mediante contrapartida financeira calculada com base no valor do metro quadrado relativo ao tipo de uso original e o valor decorrente da expectativa de valorização do empreendimento em decorrência da transformação proposta pelo interessado, devendo seguir um índice corrigido, no mínimo trimestralmente, calculado com base nos valores do mercado imobiliário no Município.
§ 1º A outorga mencionada no caput dependerá de avaliação favorável do seu impacto de vizinhança, incluindo a consulta aos moradores em caso de área estritamente residencial.
§ 2º É isenta de contrapartidas a outorga do direito de alteração de uso concedida para implantação de:
I - equipamentos públicos e comunitários;
II - empreendimentos habitacionais de interesse social.
Art. 83. As receitas auferidas com a adoção da outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso serão repartidas entre o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano e o Fundo Municipal de Habitação, na proporção de cinqüenta por cento da arrecadação, ou diretamente aplicadas através de obras e melhorias, com as finalidades previstas nos incisos I a IX do art. 26 do Estatuto da Cidade e deverão ser incluídas na Lei do Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA.
Parágrafo único. Quando provenientes de imóvel situado em Área de Proteção do Ambiente Cultural - APAC ou Área de Entorno de Bem Tombado, o percentual das receitas referentes ao Fundo Municipal de Habitação será destinado ao Fundo Municipal de Conservação do Patrimônio Cultural.
Art. 84. Lei municipal específica estabelecerá as condições a serem observadas para a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso, determinando:
I - a fórmula de cálculo para cobrança;
II - os casos possíveis de isenção do pagamento da outorga;
III - a contrapartida do beneficiário;
IV - a variação entre o IAT em vigor no local e o coeficiente de aproveitamento máximo estabelecido no anexo VIII.
Seção XI
Da Operação Interligada
Parágrafo único. A Lei que regulamenta a Operação Interligada deverá ter suas disposições adequadas aos instrumentos dispostos nesta Lei Complementar.
Art. 98. Para efeito de utilização das operações interligadas serão estabelecidas as contrapartidas dos interessados calculadas proporcionalmente à valorização acrescida ao empreendimento projetado pela alteração de parâmetros urbanísticos, sob a forma de:
I - recursos para o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano;
II - obras de infraestrutura urbana;
III - terrenos e habitações destinados à população de baixa renda;
IV - recuperação do meio ambiente ou do patrimônio cultural.
§ 1º A realização de operação interligada dependerá, sempre, da previsão na legislação específica ou local de alteração de índices e parâmetros urbanísticos especificamente para este fim.
§ 2º Quando o objeto da operação interligada for bem tombado ou sujeito a qualquer forma de proteção ambiental ou cultural ou, ainda, estiver situado em Unidade de Conservação, Área de Especial Interesse Ambiental – AEIA, Área de Proteção do Ambiente Cultural – APAC ou Zona Residencial – ZR há mais de dez anos com atividade dedicada à saúde ou à educação ou Área de Entorno do Bem Tombado, ouvidos o Conselho Municipal de Meio Ambiente e o Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural, conforme o caso, os recursos obtidos serão obrigatoriamente aplicados em favor da conservação ambiental ou cultural.
§ 2º Poderá ser exigida mudança no projeto arquitetônico, dentro dos parâmetros urbanísticos vigentes, com o objetivo de preservar espécies e conjuntos de espécies que integrem sítios de relevância histórica, social, científica, e outros, desde que devidamente justificada no processo referente.
Art. 179. São ações estruturantes relativas à biodiversidade:
VI - garantir a preservação “in situ” de populações de flora e fauna, especialmente aquelas que sobrevivem em pequenos fragmentos, geralmente isoladas física e geneticamente, particularmente na análise dos processos de licenciamento ambiental e de autorização para corte de árvores;
ANEXO VIII COEFICIENTES DE APROVEITAMENTO DE TERRENO PARA APLICAÇÃO DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR
LEI nº 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001.
I – regularização fundiária;
II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III – constituição de reserva fundiária;
IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;
IX – (VETADO)
Art. 31. Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso serão aplicados com as finalidades previstas nos incisos I a IX do art. 26 desta Lei.
Lei Complementar N°116, de 25 de abril de 2012
Estabelece a denominação, a codificação e a delimitação dos bairros da Cidade do Rio de Janeiro.
Atalho para outros documentos PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 106/2015 Informações Básicas
Outras Informações:
Observações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Assuntos Urbanos 04.:Comissão de Transportes e Trânsito 05.:Comissão de Meio Ambiente 06.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura 07.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social 08.:Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura 09.:Comissão de Esportes e Lazer 10.:Comissão de Educação e Cultura 11.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira