(...)
Art. 106 - O Prefeito residirá no território do Município.
§ 1º - O Prefeito não poderá ausentar-se do Município por mais de quinze dias consecutivos, nem do território nacional por qualquer prazo, sem prévia autorização da Câmara Municipal, sob pena de perda do mandato.
§ 2º - O Vice-Prefeito não poderá ausentar-se do território nacional por mais de quinze dias consecutivos, sem prévia autorização da Câmara Municipal, sob pena de perda do mandato.
§ 3º - Tratando-se de viagem oficial, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, no prazo de quinze dias a partir da data do retorno, enviará à Câmara Municipal relatório sobre os resultados da viagem.
Atalho para outros documentos PDL Nº 208/2015 Informações Básicas
Outras Informações:
Observações:
01.:Comissão de Justiça e Redação