MENSAGEM126
Rio de Janeiro, 14 de Setembro de 2015

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO

Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar a presente Emenda Modificativa ao Projeto de Lei nº 1340, de 2012, que “Concede benefícios fiscais relacionados a obras de revitalização da Área de Especial Interesse Urbanístico da Avenida Brasil”, com o objetivo precípuo de atualizar o período abrangido pela remissão de que trata o art. 2º do referido Projeto de Lei.

Assim sendo, solicito também, o arquivamento da Emenda nº 2 a este Projeto de Lei.

Para fins de atendimento ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, a Secretaria Municipal de Fazenda estimou que a renúncia fiscal envolvida na presente iniciativa é de aproximadamente R$ 37.893.691,94 (trinta e sete milhões, oitocentos e noventa e três mil, seiscentos e noventa e um reais e noventa e quatro centavos).

Agradecendo o apoio dessa ilustre Casa, renovo meus protestos de elevada estima e distinta consideração.

EDUARDO PAES



PROJETO DE LEI Nº 1340/2012


Concede benefícios fiscais relacionados a obras de revitalização da Área de Especial Interesse Urbanístico da Avenida Brasil

AUTOR: PODER EXECUTIVO


EMENDA MODIFICATIVA Nº


AUTOR: PODER EXECUTIVO


O art. 2º do Projeto de Lei nº 1340, de 2012, passa a ter a seguinte redação:
LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000.
Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.
(...)

Da Renúncia de Receita


Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: (Vide Medida Provisória nº 2.159, de 2001) (Vide Lei nº 10.276, de 2001)

I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

§ 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

§ 2o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.

§ 3o O disposto neste artigo não se aplica:

I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1o;

II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.


(...)



Legislação Citada



Atalho para outros documentos

PL Nº 1340/2012


Informações Básicas

Código 20150800126Autor PODER EXECUTIVO
Protocolo Mensagem 126/2015
Regime de Tramitação OrdináriaTipo Mensagem Solicitando Retirada de Projetos/Emendas
Projeto

Datas:
Entrada 09/14/2015Despacho 09/15/2015
Publicação 09/16/2015Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 19 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação

Observações:




DESPACHO: A imprimir
Aprovada a solicitação da retirada em definitivo da Emenda de n° 2 ao PL n° 1340/2012. Remeta-se ao ARQUIVO a peça emendadora em tela..
Em 15/09/2015
JORGE FELIPPE - Presidente

Comissões a serem distribuidas


01.:A imprimir

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Red right arrow IconENCAMINHAR A PRESENTE EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 1340, DE 2012, QUE “CONCEDE BENEFÍCIOS FISCAIS RELACIONADOS A OBRAS DE REVITALIZAÇÃO DA ÁREA DE ESPECIAL INTERESSE URBANÍSTICO DA AVENIDA BRASIL”, => 20150800126 => {A imprimir }09/16/2015Poder Executivo




   
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