Tenho a honra de dirigir-me a Vossas Excelências para encaminhar o Projeto de Lei, em anexo, que “Dá nova redação ao inciso IX do art. 61 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, referente à isenção de IPTU para imóveis utilizados por empresas da indústria cinematográfica, e dá outras providências.”
A nova redação do dispositivo prevê a isenção, até 31 de dezembro de 2022, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana para imóveis utilizados por empresas da indústria cinematográfica, por laboratórios cinematográficos, por estúdios de filmagem e de sonorização, por locadoras de equipamentos de iluminação e de filmagem de cinema e de vídeo e por distribuidores que se dediquem, exclusivamente, a filmes brasileiros, naturais ou de enredo.
Ressalto que idêntico benefício está previsto, até 31 de dezembro de 2014, no mesmo inciso IX.
Esta é mais uma iniciativa no sentido de estimular atividades para as quais a nossa Cidade tem vocação, destacando-se aquelas que se vinculam à indústria cinematográfica.
Como é público, vivemos uma época de grandes avanços do cinema nacional. Obras genuinamente brasileiras estão alcançando resultados significativos no mercado cinematográfico mundial. Além disso, esta isenção, aliada a outros incentivos, auxiliou o Rio de Janeiro a se tornar, definitivamente, o principal centro cinematográfico do Brasil, despontando como líder absoluto nas produções audiovisuais, fazendo com que o Município seja responsável por mais da metade dos filmes nacionais, além de noventa por cento do faturamento da indústria do ramo.
Portanto, parece-me extremamente conveniente manter o incentivo que este Município vem concedendo já há muitos anos, colaborando, assim, com o desenvolvimento dessa indústria cujo conteúdo cultural é de inegável relevância.
O incentivo fiscal proposto visa a operar como ferramenta para a concretização do objetivo de criar, no Município, uma indústria cinematográfica nacional sustentável e promover a cultura e a educação audiovisual.
Para fins de atendimento à Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, destaco que, esta isenção, no período em que anteriormente foi concedida, a perda de receita dela decorrente foi absorvida sem maiores repercussões fiscais.
Deste modo, procurando juntar esforços neste promissor soerguimento do cinema nacional, parece-me ser de inteira conveniência a aprovação do presente Projeto, antes do final do presente ano.
Assim sendo, estou certo de que essa Egrégia Casa de Leis saberá decidir com celeridade e adequadamente sobre tema tão relevante.
Contando, desde já, com o apoio dessa Ilustre Casa de Leis, renovo meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Outras Informações:
Observações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura 04.:Comissão de Educação e Cultura 05.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira