MENSAGEM144
Rio de Janeiro, 25 de Fevereiro de 2016

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO

Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei que “Estabelece penalidades aos usuários do Serviço Público de Transporte Coletivo por Meio de Veículos Leves sobre Trilhos - SSPVLT nos casos que especifica e dá outras providências.”


O sistema de Veículos Leves sobre Trilhos – “VLT” nas Regiões Portuária e Central da Cidade do Rio de Janeiro – “Projeto do VLT” – iniciará a sua operação neste ano de 2016, sendo a Prefeitura do Rio de Janeiro o Poder Concedente dos serviços de VLT.


O Projeto do VLT é inovador em uma série de aspectos, dentre os quais destaca-se a previsão de que os usuários poderão acessar os veículos através de uma série de paradas existentes ao longo do seu trajeto sem a necessidade de passarem por bloqueios ou catracas, como ocorre nos ônibus e nas estações do metrô, trens, BRTs e barcas. Ou seja, o usuário deverá fazer a validação do bilhete espontaneamente, embora o pagamento da tarifa de acesso ao sistema do VLT seja obrigatório.


A implantação do Projeto do VLT sem a previsão de bloqueios físicos nas paradas e nos veículos teve como principal embasamento a opção pela adoção de práticas modernas de utilização do modal VLT, cuja tendência mundial é pela utilização de veículos com mínimas restrições de acesso, com o pagamento sendo realizado de forma espontânea pelos usuários.


Diante desta decisão da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, foi necessária a adoção de determinadas medidas visando a mitigar o risco de não pagamento da tarifa pelos usuários.


Neste sentido, o Contrato de Concessão firmado com o Concessionário dos serviços possui regras que visam a assegurar tanto a disponibilização no Projeto de VLT de um sistema de validação dos bilhetes de fácil utilização pelos usuários, quanto à tomada de medidas de incentivo à validação dos bilhetes, tais como a realização de campanhas educativas pela Concessionária e apoio do Poder Público para inibir a não validação dos bilhetes.


Além disso, o Contrato de Concessão previu o compartilhamento do risco de não validação entre o Concessionário e o Poder Concedente, o que foi feito por meio da previsão de que o Concessionário terá direito ao recebimento da tarifa em razão do número de passageiros transportados.


Estas previsões, bem como a possibilidade de aplicação de penalidades contra o Concessionário, caso não adote medidas para conter a não validação, visam a criar os incentivos necessários para uma atuação eficaz do Concessionário neste sentido.


Contudo, há também a necessidade de atuação do Poder Concedente sobre este tema, uma vez que é o ente com poder para aplicar sanções ao usuário que não validar o bilhete por iniciativa própria ou se negar a pagar a tarifa. Sobre este ponto, deve-se notar que o Concessionário não possui poder de polícia, pelo que sua atuação perante o usuário deve se limitar à realização de campanhas educativas, solicitação para que o usuário pague espontaneamente a tarifa obrigatória, instalação de sistemas e equipamentos de contagem de passageiros, dentre outras que não envolvam o exercício de poderes detidos exclusivamente pelo Município.


Logo, há interesse do Poder Concedente em atuar sobre o tema por duas razões principais. A primeira delas se refere ao fato de que o Concessionário possui direito ao recebimento da tarifa pelo número de passageiros transportados. Isto significa que, caso a arrecadação do sistema VLT seja inferior à receita tarifária auferida pelo Concessionário, o Poder Concedente será obrigado a complementar este valor para o Concessionário com a utilização de recursos do orçamento municipal. A segunda razão está ligada ao fato de que é do interesse do Poder Concedente e da sociedade como um todo que o Concessionário receba corretamente pelos serviços prestados, pois a viabilidade e qualidade dos serviços também dependem deste fator.


Por isto, entende-se ser conveniente a edição de lei prevendo a aplicação de multa para o usuário dos serviços de VLT que deixar de pagar as tarifas devidas, uma vez que tal atitude prejudicará não só o Concessionário, mas também o próprio Poder Público e a coletividade em geral. Deve-se ressaltar que a penalidade não será aplicável aos usuários que possuem direito às gratuidades previstas em lei.


É importante ressaltar que este Projeto de Lei é inspirado tanto em experiências internacionais, como no que já vem sendo feito na Cidade do Rio de Janeiro com a fiscalização do Programa Lixo Zero.


Sobre a experiência internacional, é sabido que a previsão de aplicação de multa ao usuário de transporte público inadimplente é um incentivo importante para assegurar o pagamento voluntário da tarifa devida pelo usuário. São exemplos disto os VLTs de Manchester e Florença, que preveem multas nos valores de 20,00 (aproximadamente R$ 115,00) e 33,33 (aproximadamente R$ 150,00), respectivamente, para o usuário flagrado utilizando os serviços sem o pagamento da tarifa.


Com relação ao Programa Lixo Zero, a citação é importante, pois a forma de fiscalização e aplicação da multa para o usuário inadimplente do VLT ocorrerá de maneira muito similar ao que ocorre atualmente com o cidadão que joga lixo na via pública. No caso do Lixo Zero, a atuação é feita pela Guarda Municipal do Rio de Janeiro - GM - RIO em conjunto com empregados da Companhia Municipal de Limpeza Urbana – COMLURB, que abordam o cidadão flagrado jogando lixo na via pública, sendo o auto de infração lavrado no ato. Esta mesma dinâmica será seguida no caso do VLT, que contará com a atuação conjunta da GM-RIO e do Concessionário.


O valor de multa sugerido neste Projeto de Lei também é inspirado nos valores aplicados no Programa Lixo Zero.

Contando, desde já, com o apoio dessa ilustre Casa de Leis à presente iniciativa, aproveito para solicitar, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, a apreciação deste Projeto de Lei em regime de urgência e renovar meus protestos de elevada estima e distinta consideração.



EDUARDO PAES

Legislação Citada



Atalho para outros documentos

PL Nº 1715/2016


Informações Básicas

Código 20160800144Autor PODER EXECUTIVO
Protocolo 144Mensagem 144/2016
Regime de Tramitação Especial em Regime de UrgênciaTipo Mensagem Encaminhando Projetos
Projeto

Datas:
Entrada 02/25/2016Despacho 02/25/2016
Publicação 02/26/2016Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 8/9 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação

Observações:




DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Transportes e Trânsito,
Comissão de Educação e Cultura, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira..
Em 25/02/2016
JORGE FELIPPE - Presidente

Comissões a serem distribuidas


01.:A imprimir

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Red right arrow IconENCAMINHA O PROJETO DE LEI QUE ESTABELECE PENALIDADES AOS USUÁRIOS DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO POR MEIO DE VEÍCULOS LEVES SOBRE TRILHOS - SSPVLT NOS CASOS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. => 20160800144 => {A imprimir }02/26/2016Poder Executivo




   
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