Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar, em anexo, Anteprojeto de Decreto Legislativo, que “Autoriza o Poder Executivo a celebrar Aditivo ao Contrato de Confissão, Promessa de Assunção, Consolidação e Refinanciamento de Dívida celebrado com a União em 1º de julho de 1999”.
Trata-se de formalidade para que o Município do Rio de Janeiro possa implementar, no início de 2016, a mudança prevista na Lei Complementar federal nº 148, de 25 de novembro de 2014, com as alterações realizadas pela Lei Complementar federal nº 151, de 5 de agosto de 2015,
Assim, em face do exposto, solicito a apreciação deste Anteprojeto de Decreto Legislativo, em regime de urgência, na forma do art. 73, da Lei Orgânica Municipal, considerando o alcance social do seu objeto.
Aproveito para renovar os protestos de minha alta estima e distinta consideração.
Parágrafo único. O aditivo contratual deverá observar os parâmetros fixados pela Lei Complementar federal nº 148, de 25 de novembro de 2014, com as alterações realizadas pela Lei Complementar federal nº 151, de 5 de agosto de 2015, bem como os termos do Acordo Judicial celebrado entre o Município e a União nos autos do processo nº 0027483-11.2015.4.02.5101.
Art. 2º O Poder Executivo editará os atos necessários à regulamentação deste Decreto Legislativo.
Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
DECRETO LEGISLATIVO Nº 197 DE 1999
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
LEI COMPLEMENTAR Nº 148, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2014
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1o (VETADO).
Art. 2o A União adotará, nos contratos de refinanciamento de dívidas celebradas entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, com base, respectivamente, na Lei no 9.496, de 11 de setembro de 1997, e na Medida Provisória no 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, e nos contratos de empréstimos firmados com os Estados e o Distrito Federal ao amparo da Medida Provisória no 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, as seguintes condições, aplicadas a partir de 1o de janeiro de 2013: (Redação dada Pela Lei Complementar nº 151, de 2015)
I - juros calculados e debitados mensalmente, à taxa nominal de 4% a.a. (quatro por cento ao ano) sobre o saldo devedor previamente atualizado; e
II - atualização monetária calculada mensalmente com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que venha a substituí-lo.
§ 1o Os encargos de que trata o caput ficarão limitados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para os títulos federais.
§ 2o Para fins de aplicação da limitação referida no § 1o, será comparada mensalmente a variação acumulada do IPCA + 4% a.a. (quatro por cento ao ano) com a variação acumulada da taxa Selic.
§ 3o O IPCA e a taxa Selic estarão referenciados ao segundo mês anterior ao de sua aplicação.
§ 4o (VETADO).
Art. 3o A União concederá descontos sobre os saldos devedores dos contratos referidos no art. 2o, em valor correspondente à diferença entre o montante do saldo devedor existente em 1o de janeiro de 2013 e aquele apurado utilizando-se a variação acumulada da taxa Selic desde a assinatura dos respectivos contratos, observadas todas as ocorrências que impactaram o saldo devedor no período. (Redação dada Pela Lei Complementar nº 151, de 2015)
Art. 4o Os efeitos financeiros decorrentes das condições previstas nos arts. 2o e 3o serão aplicados ao saldo devedor, mediante aditamento contratual.
Parágrafo único. A União terá até 31 de janeiro de 2016 para promover os aditivos contratuais, independentemente de regulamentação, após o que o devedor poderá recolher, a título de pagamento à União, o montante devido, com a aplicação da Lei, ficando a União obrigada a ressarcir ao devedor os valores eventualmente pagos a maior. (Incluído pela Lei Complementar nº 151, de 2015)
Art. 5o É a União autorizada a firmar Programas de Acompanhamento Fiscal, sob a gestão do Ministério da Fazenda, com os Municípios das capitais e com os Estados que não estão obrigados a manter Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal nos termos do § 3º do art. 1º da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997.
§ 1o Os Programas de Acompanhamento Fiscal conterão, obrigatoriamente, além de objetivos específicos para cada unidade da Federação, metas ou compromissos quanto:
I - à dívida financeira em relação à Receita Líquida Real (RLR);
II - ao resultado primário, entendido como a diferença entre as receitas e as despesas não financeiras;
III - às despesas com funcionalismo público;
IV - às receitas de arrecadação próprias;
V - à gestão pública; e
VI - ao investimento.
§ 2o A unidade da Federação deverá obter autorização legislativa específica para o estabelecimento do Programa de Acompanhamento Fiscal.
§ 3o O Programa de Acompanhamento Fiscal será mantido:
I - no caso dos Municípios, enquanto houver obrigação financeira decorrente de contrato de refinanciamento firmado com a União no âmbito da Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, ou durante, no mínimo, 5 (cinco) exercícios financeiros a partir daquele em que houver contratação de operação de crédito ao seu amparo;
II - no caso dos Estados, durante, no mínimo, 5 (cinco) exercícios financeiros a partir daquele em que houver contratação de operação de crédito ao seu amparo.
Art. 6o O § 1º do art. 8º da Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI:
............................................................................................
§ 1o ..........................................................................
.........................................................................................
VI - as operações de crédito de Municípios das capitais, desde que incluídas em Programa de Acompanhamento Fiscal firmado com a União.
...................................................................................” (NR)
Art. 8o O § 5º do art. 3º da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
...........................................................................................
§ 5º Enquanto for exigível o Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, o contrato de refinanciamento deverá prever que a unidade da Federação:
..........................................................................................
b) somente poderá contrair novas dívidas desde que incluídas no Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal;
Art. 10. O Ministério da Fazenda, mediante ato normativo, estabelecerá critérios para a verificação prevista no art. 32 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, diretamente pelas instituições financeiras de que trata o art. 33 da citada Lei Complementar, levando em consideração o valor da operação de crédito e a situação econômico-financeira do ente da Federação, de maneira a atender aos princípios da eficiência e da economicidade.
Parágrafo único. Na hipótese da verificação prevista no caput, deverá o Poder Executivo do ente da Federação formalizar o pleito à instituição financeira, acompanhado de demonstração da existência de margens da operação de crédito nos limites de endividamento e de certidão do Tribunal de Contas de sua jurisdição sobre o cumprimento das condições nos termos definidos pelo Senado Federal.
Art. 11. É vedada aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a emissão de títulos da dívida pública mobiliária.
Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de novembro de 2014; 193o da Independência e 126o da República.
DILMA ROUSSEFF Guido Mantega
Outras Informações:
Observações:
01.:Comissão de Justiça e Redação