MENSAGEM138
Rio de Janeiro, 9 de Dezembro de 2015

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO

Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar, em anexo, Anteprojeto de Decreto Legislativo, que “Autoriza o Poder Executivo a celebrar Aditivo ao Contrato de Confissão, Promessa de Assunção, Consolidação e Refinanciamento de Dívida celebrado com a União em de julho de 1999”.

Trata-se de formalidade para que o Município do Rio de Janeiro possa implementar, no início de 2016, a mudança prevista na Lei Complementar federal nº 148, de 25 de novembro de 2014, com as alterações realizadas pela Lei Complementar federal nº 151, de 5 de agosto de 2015,

Assim, em face do exposto, solicito a apreciação deste Anteprojeto de Decreto Legislativo, em regime de urgência, na forma do art. 73, da Lei Orgânica Municipal, considerando o alcance social do seu objeto.

Aproveito para renovar os protestos de minha alta estima e distinta consideração.


EDUARDO PAES




Ao Exmo. Sr.
Vereador Jorge Felippe
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro



ANTEPROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº

Autor: Comissão de Justiça e Redação.


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art.1º Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Município do Rio de Janeiro, celebrar aditamento ao Contrato de Confissão, Promessa de Assunção, Consolidação e Refinanciamento de Dívida, celebrado com a União em 1º de julho de 1999, autorizado pelo Decreto Legislativo nº 197, de 16 de junho de 1999.

Parágrafo único. O aditivo contratual deverá observar os parâmetros fixados pela Lei Complementar federal nº 148, de 25 de novembro de 2014, com as alterações realizadas pela Lei Complementar federal nº 151, de 5 de agosto de 2015, bem como os termos do Acordo Judicial celebrado entre o Município e a União nos autos do processo nº 0027483-11.2015.4.02.5101.

Art. 2º O Poder Executivo editará os atos necessários à regulamentação deste Decreto Legislativo.

Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

LEGISLAÇÃO MENCIONADA/CITADA


DECRETO LEGISLATIVO Nº 197 DE 1999



Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Município do Rio de Janeiro, contratar operações de crédito com a União, até o montante de R$ 3.300.000.000,00 (três bilhões e trezentos milhões de reais), a título de refinanciamento da dívida mobiliária e outras contratuais, com base nas disposições contidas na Medida Provisória nº 1.811, de 25 de fevereiro de 1999, e suas reedições ou a lei em que vier a ser convertida.


Art. 2º - Fica o Município do Rio de Janeiro autorizado a assumir todas as dívidas da administração indireta, passíveis de inclusão nas operações de crédito de que trata o artigo 1º deste Decreto Legislativo.


Art. 3º - O Poder Executivo deverá oferecer as garantias necessárias para obter a contratação do empréstimo autorizado por este Decreto Legislativo, de acordo com o constante do Inciso IV do Artigo 2º, da Medida Provisória citada, observando as seguintes condições:


Prazo: até trezentas e sessenta prestações mensais e sucessivas, calculadas com base na Tabela Price, vencendo-se a primeira em até trinta dias após a assinatura do contrato e as seguintes em iguais dias dos meses subseqüentes;


Juros: calculados e debitados mensalmente, à taxa de até nove por cento ao ano, sobre o saldo devedor previamente atualizado;


Atualização Monetária: calculada e debitada mensalmente com base na variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), calculado pela Fundação Getúlio Vargas ou outro índice que vier substituí-lo.

Parágrafo Único - Fica ressalvada das garantias oferecidas a vinculação legal de recursos de impostos e transferências à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino.

Art. 4º - O Poder Executivo fará incluir nas propostas orçamentárias anuais, inclusive nas relativas ao Orçamento Plurianual de Investimentos, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Município, decorrentes da Execução deste Decreto Legislativo.


Art. 5º - O Poder Executivo editará os atos necessários à regulamentação deste Decreto Legislativo.


Art. 6º - Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 16 de junho de 1999.

GERSON BERGHER
Presidente

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

LEI COMPLEMENTAR Nº 148, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2014



Altera a Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal; dispõe sobre critérios de indexação dos contratos de refinanciamento da dívida celebrados entre a União, Estados, o Distrito Federal e Municípios; e dá outras providências





A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:


Art. 1o (VETADO).


Art. 2o A União adotará, nos contratos de refinanciamento de dívidas celebradas entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, com base, respectivamente, na Lei no 9.496, de 11 de setembro de 1997, e na Medida Provisória no 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, e nos contratos de empréstimos firmados com os Estados e o Distrito Federal ao amparo da Medida Provisória no 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, as seguintes condições, aplicadas a partir de 1o de janeiro de 2013: (Redação dada Pela Lei Complementar nº 151, de 2015)


I - juros calculados e debitados mensalmente, à taxa nominal de 4% a.a. (quatro por cento ao ano) sobre o saldo devedor previamente atualizado; e


II - atualização monetária calculada mensalmente com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que venha a substituí-lo.


§ 1o Os encargos de que trata o caput ficarão limitados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para os títulos federais.


§ 2o Para fins de aplicação da limitação referida no § 1o, será comparada mensalmente a variação acumulada do IPCA + 4% a.a. (quatro por cento ao ano) com a variação acumulada da taxa Selic.


§ 3o O IPCA e a taxa Selic estarão referenciados ao segundo mês anterior ao de sua aplicação.


§ 4o (VETADO).


Art. 3o A União concederá descontos sobre os saldos devedores dos contratos referidos no art. 2o, em valor correspondente à diferença entre o montante do saldo devedor existente em 1o de janeiro de 2013 e aquele apurado utilizando-se a variação acumulada da taxa Selic desde a assinatura dos respectivos contratos, observadas todas as ocorrências que impactaram o saldo devedor no período. (Redação dada Pela Lei Complementar nº 151, de 2015)


Art. 4o Os efeitos financeiros decorrentes das condições previstas nos arts. 2o e 3o serão aplicados ao saldo devedor, mediante aditamento contratual.


Parágrafo único. A União terá até 31 de janeiro de 2016 para promover os aditivos contratuais, independentemente de regulamentação, após o que o devedor poderá recolher, a título de pagamento à União, o montante devido, com a aplicação da Lei, ficando a União obrigada a ressarcir ao devedor os valores eventualmente pagos a maior. (Incluído pela Lei Complementar nº 151, de 2015)


Art. 5o É a União autorizada a firmar Programas de Acompanhamento Fiscal, sob a gestão do Ministério da Fazenda, com os Municípios das capitais e com os Estados que não estão obrigados a manter Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal nos termos do § 3º do art. 1º da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997.


§ 1o Os Programas de Acompanhamento Fiscal conterão, obrigatoriamente, além de objetivos específicos para cada unidade da Federação, metas ou compromissos quanto:


I - à dívida financeira em relação à Receita Líquida Real (RLR);


II - ao resultado primário, entendido como a diferença entre as receitas e as despesas não financeiras;


III - às despesas com funcionalismo público;


IV - às receitas de arrecadação próprias;


V - à gestão pública; e


VI - ao investimento.


§ 2o A unidade da Federação deverá obter autorização legislativa específica para o estabelecimento do Programa de Acompanhamento Fiscal.


§ 3o O Programa de Acompanhamento Fiscal será mantido:


I - no caso dos Municípios, enquanto houver obrigação financeira decorrente de contrato de refinanciamento firmado com a União no âmbito da Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, ou durante, no mínimo, 5 (cinco) exercícios financeiros a partir daquele em que houver contratação de operação de crédito ao seu amparo;


II - no caso dos Estados, durante, no mínimo, 5 (cinco) exercícios financeiros a partir daquele em que houver contratação de operação de crédito ao seu amparo.


Art. 6o O § 1º do art. 8º da Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI:


Art. 7o É a União autorizada a formalizar aditivo aos contratos de refinanciamento de dívidas dos Municípios das capitais efetuados no âmbito da Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, para incluir a regra de que trata o inciso VI do § 1º do art. 8º da Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001.


Art. 8o O § 5º do art. 3º da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:


Art. 9o É a União autorizada a formalizar aditivo aos contratos de refinanciamento de dívidas dos Estados e do Distrito Federal efetuados no âmbito da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, para alterar a regra de que trata o § 5º do art. 3º da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997.


Art. 10. O Ministério da Fazenda, mediante ato normativo, estabelecerá critérios para a verificação prevista no art. 32 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, diretamente pelas instituições financeiras de que trata o art. 33 da citada Lei Complementar, levando em consideração o valor da operação de crédito e a situação econômico-financeira do ente da Federação, de maneira a atender aos princípios da eficiência e da economicidade.


Parágrafo único. Na hipótese da verificação prevista no caput, deverá o Poder Executivo do ente da Federação formalizar o pleito à instituição financeira, acompanhado de demonstração da existência de margens da operação de crédito nos limites de endividamento e de certidão do Tribunal de Contas de sua jurisdição sobre o cumprimento das condições nos termos definidos pelo Senado Federal.


Art. 11. É vedada aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a emissão de títulos da dívida pública mobiliária.


Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 25 de novembro de 2014; 193o da Independência e 126o da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega





Legislação Citada



Atalho para outros documentos

PDL Nº 222/2015


Informações Básicas

Código 20150800138Autor PODER EXECUTIVO
Protocolo Mensagem 138/2015
Regime de Tramitação Especial em Regime de UrgênciaTipo Mensagem Encaminhando Anteprojetos
Projeto

Datas:
Entrada 12/10/2015Despacho 12/10/2015
Publicação 12/11/2015Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 3 à 5 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação

Observações:




DESPACHO: A imprimir
A imprimir e à Comissão de Justiça e Redação para parecer e apresentação do respectivo Projeto de Decreto Legislativo. A seguir, dê-se o encaminhamento às Comissões de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público e de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 10/12/2015
JORGE FELIPPE - Presidente

Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação

Show details for TRAMITAÇÃO DA MENSAGEM Nº 138TRAMITAÇÃO DA MENSAGEM Nº 138
Hide details for TRAMITAÇÃO DA MENSAGEM Nº 138TRAMITAÇÃO DA MENSAGEM Nº 138

Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
Hide details for MensagemMensagem
Hide details for 2015080013820150800138
Red right arrow IconHide details for ENCAMINHA ANTEPROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO, QUE “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR ADITIVO AO CONTRATO ENCAMINHA ANTEPROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO, QUE “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR ADITIVO AO CONTRATO DE CONFISSÃO, PROMESSA DE ASSUNÇÃO, CONSOLIDAÇÃO E REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA CELEBRADO COM A UNIÃO EM 1º DE JULHO DE 1999”. => 20150800138 => {Comissão de Justiça e Redação }12/11/2015Poder Executivo
Blue right arrow Icon Distribuição => 20150800138 => Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR JORGE BRAZ => Mensagem 138/2015 => Parecer: Pela Constitucionalidade com apresentação de PDL, e no Mérito Favorável12/15/2015




   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.