EMENTA:
ENCAMINHA PROJETO DE LEI Nº 1114/2015 - DISPÕE SOBRE O PROGRAMA “CONCILIA RIO” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
MENSAGEM
Nº
94
Rio de Janeiro,
13
de
Março
de
2015
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei que
“Dispõe sobre o Programa “Concilia Rio”
e dá outras providências”
,
com o seguinte pronunciamento.
A proposta visa a adotar, no âmbito da Administração Pública Municipal, dos meios adequados de solução de controvérsias, com o fito de entronizar no ordenamento carioca a cultura da pacificação dos conflitos, em substituição à cultura da sentença, através da conciliação, como método mais eficaz de promover a recuperação do crédito público.
O emprego de meios não adversariais para solução de conflitos, mesmo na seara pública, já é adotado, de há muito, em países estrangeiros, como, por exemplo, nos Estados Unidos da América, na Itália, na França e, mesmo, na América do Sul, na Argentina e na Colômbia. Estas nações concluíram que a solução de conflitos pelo método da imposição por parte de um terceiro, usualmente o Estado-juiz, não proporciona a pacificação do conflito, mas apenas a resolução momentânea do caso concreto, com todos os ônus que lhe são inerentes.
A cultura da sentença, aliada à necessidade de se garantir, a qualquer custo, o acesso à justiça, levou o Poder Judiciário brasileiro a um paradoxo, pois, ao mesmo tempo em que abria suas portas a todo cidadão disposto a solucionar um conflito, tornou-se extremamente moroso, negando, no fim das contas, uma prestação jurisdicional eficiente.
Segundo o Relatório “Justiça em Números”, publicado pelo Conselho Nacional de Justiça desde 2010, o maior número de ações em trâmite na Justiça brasileira corresponde às lides das quais fazem parte a Fazenda Pública, notadamente as execuções fiscais. Estas representam, no âmbito nacional, cerca de quarenta e dois por cento de todos os processos em curso. Ainda, a taxa de congestionamento de tais demandas é de noventa e um por cento, ou seja, de cada cem execuções fiscais que tramitaram em 2013, por exemplo, apenas nove foram baixadas.
Ao lado disso, constatou-se que o grau de recuperabilidade do crédito público, embora tenha se elevado nos últimos anos, especialmente no Município do Rio de Janeiro, é extremamente baixo se comparado com o estoque da dívida ativa. Em 2013, para que se tenha um exemplo prático, a União apresentou uma taxa de arrecadação de 1,14; o Estado do Rio de Janeiro, de 1,55; e o Município do Rio de Janeiro, de 3,66, lembrando que, no caso da capital fluminense, foi adotado, naquele ano, um Programa de Pagamento Incentivado, com a concessão de inúmeros benefícios. Este quadro indica que a forma de gestão do crédito público, seja no âmbito da Fazenda Pública, seja no Poder Judiciário, atingiu seu limite. É preciso alterar o modelo.
Por estes motivos é que o Conselho Nacional de Justiça, em 2013, publicou a Emenda nº 1, de 31 de janeiro de 2013, à Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010, determinando a implantação, em todo território nacional, da Política Judiciária de Tratamento dos Conflitos de Interesses, objetivando oferecer meios consensuais de resolução de conflitos, o que abrange, em seu art. 6o, VII e VIII, os entes públicos.
Os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania já estão implantados no Estado do Rio de Janeiro, em cerca de doze comarcas, desde sua criação pela Resolução nº 23, de 18 de julho de 2011, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - atualmente regulamentados pela Resolução TJ/OE/RJ nº 16, de 30 de junho de 2014, coordenados pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC.
A partir daí, várias iniciativas passaram a ser adotadas país afora, com participação intensa do Poder Público, com vistas a realizar projetos de conciliação, seja por meio de Câmaras de Conciliação administrativas, seja por intermédio de programas periódicos desenvolvidos em parceria com o Poder Judiciário local, objetivando examinar, mais amiúde, a situação dos créditos públicos e as razões da inadimplência do contribuinte, abrindo uma oportunidade para o equacionamento da dívida. Com isto, não apenas ganha o Poder Judiciário, que pode reduzir o número expressivo de processos executivos que congestionam as serventias, como também a Fazenda Pública, que eleva a taxa de recuperação dos seus créditos e, por fim, o próprio cidadão, que adquire um canal de diálogo direto, permitindo-lhe a resolução de seus litígios fiscais de modo adequado.
Como exemplos de iniciativa, pode-se mencionar a prática “Conciliação Fiscal Integrada”, criada pela juíza titular da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal, que instituiu o “Programa Conciliar é uma Atitude”, em conjunto com a Procuradoria do Distrito Federal, permitindo o arquivamento de mais de oitenta e seis mil processos e a suspensão de cerca de noventa e um mil, considerando um acervo inicial de cerca de duzentos e oitenta e três mil processos.
A par disso, a arrecadação do Distrito Federal, em 2013, superou em vinte e cinco por cento a de 2012. A prática ganhou prêmio do Conselho Nacional de Justiça - CNJ em 2013 na área da conciliação e mediação. A União Federal já vem adotando métodos eficazes de conciliação, desde a Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, com a redação da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, e criou, em 2012, por meio da Portaria PGU nº 2, de 2 de abril de 2014, as Centrais de Negociação, permitindo a sua participação em “Mutirões de Conciliação” e na “Semana Nacional de Conciliação”, organizadas pelo CNJ, nos quais os advogados públicos realizam acordos dentro da margem de negociação estabelecida pela Ordem de Serviço PGU nº 13, de 9 de outubro de 2009, alterada pela Ordem de Serviço PGU nº 18, de 7 de dezembro de 2011. Inúmeros outros exemplos têm se multiplicado pelo Brasil.
Portanto, o Município do Rio de Janeiro não poderia ficar apartado desta onda que vem, cada vez mais, se espargindo no âmbito da Administração Pública e garantindo resultados surpreendentes.
A proposta ora encaminhada objetiva autorizar a implantação de Programa semelhante em nosso Município, de preferência com a participação ativa do Poder Judiciário fluminense, e a necessária atuação da Procuradoria-Geral do Município do Rio de Janeiro, órgão de representação judicial e extrajudicial do Município, além de detentor da competência para exercer o controle interno de legalidade dos atos da Administração. A par da autorização para a implantação do Projeto, estipulam-se os lindes para a celebração dos acordos de conciliação, assim como os parâmetros que deverão norteá-los, consoante regulamentação que se encarregará de detalhar a forma pela qual o Programa será posto em prática.
Contando, desde já, com o apoio dessa ilustre Casa de Leis à presente iniciativa, aproveito para solicitar, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, a apreciação deste Projeto de Lei em regime de urgência e renovar meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES
Legislação Citada
Atalho para outros documentos
PL N°1114/2015
Informações Básicas
Código
20150800094
Autor
PODER EXECUTIVO
Protocolo
94
Mensagem
94/2015
Regime de Tramitação
Especial em Regime de Urgência
Tipo Mensagem
Encaminhando Projetos
Projeto
Datas:
Entrada
03/13/2015
Despacho
03/13/2015
Publicação
03/16/2015
Republicação
Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação
33 A 36
Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum
Motivo da Republicação
Observações:
Comissões a serem distribuidas
01.:
A imprimir
TRAMITAÇÃO DA MENSAGEM Nº 94
TRAMITAÇÃO DA MENSAGEM Nº 94
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Data Public
Autor(es)
Mensagem
20150800094
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03/16/2015
Poder Executivo
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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