MENSAGEM145
Rio de Janeiro, 26 de Fevereiro de 2016

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO

Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar, em anexo, Anteprojeto de Decreto Legislativo, que Autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimo com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, no âmbito do Programa de Modernização da Administração Tributária e da Gestão de Setores Sociais Básicos – PMAT, e a oferecer garantias e dá outras providências”.


Sendo exercida a competência do Poder Legislativo resultante do inciso XXXV, do art. 45, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, com a aprovação deste Decreto Legislativo, o Poder Executivo fica autorizado a, em nome do Município, contratar empréstimo com Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES até o montante de R$ 50.895.000,00 (cinquenta milhões, oitocentos e noventa e cinco mil reais), valor a ser aplicado na execução de projetos integrantes do Programa de Modernização da Administração Tributária e da Gestão de Setores Sociais Básicos, no Município do Rio de Janeiro, conforme a proposta de Anteprojeto de Decreto Legislativo, que ora encaminho.

Cabe informar aos Senhores Vereadores que a autorização para este empréstimo complementará o aporte de recursos do Tesouro Municipal, em ações com foco na melhoria da arrecadação e gestão, avançando cada vez mais na proposta de modernização administrativa.

Os recursos do financiamento em pauta possibilitarão, entre outros, a ampliação da revisão cadastral de imóveis identificados no projeto de georreferenciamento, recentemente concluído, como também o desenvolvimento e implantação de novo sistema de Registro Declaratório Eletrônico em conjunto ao novo sistema de Licenciamento de Obra, conferindo maior agilização à inclusão predial, e proporcionando o aperfeiçoamento e modernização dos procedimentos de verificação e concessão de visto fiscal do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

Além da área tributária, estão sendo propostos investimentos para implantação de um sistema único que agregue e consolide em uma única base, toda a gestão e controle das áreas orçamentária, financeira e contábil do Município do Rio de Janeiro, proporcionando um salto de qualidade e eficiência no tocante à gestão pública.

Finalmente, visando a suprir com o apoio necessário para que as demais ações se concretizem da maneira mais eficiente possível, o financiamento também permitirá o investimento na capacitação dos servidores que trabalham diretamente na Secretaria Municipal de Fazenda e na atualização de seus equipamentos de informática, objetivando a modernização dos setores.

Assim, em face do exposto, solicito a aprovação deste Anteprojeto de Decreto Legislativo, em regime de urgência, na forma do art. 73 da Lei Orgânica Municipal, considerando a sua relevante contribuição para a eficiência tributária e administrativa.

Aproveito para renovar os protestos de minha alta estima e distinta consideração.


EDUARDO PAES

ANTEPROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a, em nome do Município do Rio de Janeiro, contratar e garantir empréstimo com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES até o valor de R$ 50.895.000,00 (cinquenta milhões, oitocentos e noventa e cinco mil reais), no âmbito do Programa de Modernização da Administração Tributária e da Gestão de Setores Sociais Básicos – PMAT, observadas as disposições legais em vigor para a contratação de operações de crédito, as normas do Agente Financeiro e as condições específicas.

Parágrafo único. Os recursos resultantes da operação de crédito autorizada neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de projetos destinados à modernização da administração tributária e à melhoria da qualidade do gasto público no Município do Rio de Janeiro.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer como garantias e contragarantias necessárias para obter a contratação do empréstimo autorizado por este Decreto Legislativo, as cotas de repartição constitucional, previstas nos arts. 158 e 159, complementadas pelas receitas próprias de impostos estabelecidos no art. 156, nos termos do § 4º, do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas, que atendam às normas específicas do PMAT.

Art. 3º O Poder Executivo fará incluir nas propostas orçamentárias anuais, inclusive nas relativas ao Plano Plurianual, durante o prazo que vier a ser estabelecidos para o empréstimo, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Município, decorrentes da execução deste Decreto Legislativo.

Art. 4º O Poder Executivo editará os atos necessários à regulamentação deste Decreto Legislativo.

Art. 5º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Legislação Citada


LEGISLAÇÃO MENCIONADA E CITADA

Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro

(...)

Art. 45 - É da competência exclusiva da Câmara Municipal:
(...)
XXXV - dispor sobre limites globais e condições para operações de crédito externo e interno do Município;
(...)

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx


CONSTITUIÇÃO FEDERAL


DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS


Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

I - propriedade predial e territorial urbana;

II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

§ 2º O imposto previsto no inciso II:

I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

II - compete ao Município da situação do bem.

§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)


(...)

Art. 158. Pertencem aos Municípios:

I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) (Regulamento)

III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;

IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;

II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.

Art. 159. A União entregará: (Vide Emenda Constitucional nº 55, de 2007)

I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 49% (quarenta e nove por cento), na seguinte forma: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 84, de 2014)

a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal; (Vide Lei Complementar nº 62, de 1989) (Regulamento)

b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios; (Vide Lei Complementar nº 62, de 1989) (Regulamento)

c) três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer;

d) um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 55, de 2007)

e) 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de julho de cada ano; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 84, de 2014)

II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por cento aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados. (Regulamento)

III - do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º, 29% (vinte e nove por cento) para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observada a destinação a que se refere o inciso II, c, do referido parágrafo.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 44, de 2004)

§ 1º Para efeito de cálculo da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto no inciso I, excluir-se-á a parcela da arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza pertencente aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos termos do disposto nos arts. 157, I, e 158, I.

§ 2º A nenhuma unidade federada poderá ser destinada parcela superior a vinte por cento do montante a que se refere o inciso II, devendo o eventual excedente ser distribuído entre os demais participantes, mantido, em relação a esses, o critério de partilha nele estabelecido.

§ 3º Os Estados entregarão aos respectivos Municípios vinte e cinco por cento dos recursos que receberem nos termos do inciso II, observados os critérios estabelecidos no art. 158, parágrafo único, I e II.

§ 4º Do montante de recursos de que trata o inciso III que cabe a cada Estado, vinte e cinco por cento serão destinados aos seus Municípios, na forma da lei a que se refere o mencionado inciso. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)


(...)

Art. 167. ..........................

(...)

§ 4.º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)


Atalho para outros documentos

PDL Nº 232/2016


Informações Básicas

Código 20160800145Autor PODER EXECUTIVO
Protocolo 145Mensagem 145/2016
Regime de Tramitação Especial em Regime de UrgênciaTipo Mensagem Encaminhando Anteprojetos
Projeto

Datas:
Entrada 02/26/2016Despacho 02/26/2016
Publicação 03/02/2016Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 4/5 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação

Observações:




DESPACHO: A imprimir
A imprimir e à Comissão de Justiça e Redação para parecer e apresentação do decreto legislativo.
A seguir, dê-se prosseguimento às Comissões de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público e de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira
.
Em 26/02/2016
JORGE FELIPPE - Presidente

Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Red right arrow IconHide details for ENCAMINHA ANTEPROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO QUE "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR EMPRÉSTIMO COM O BANCENCAMINHA ANTEPROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO QUE "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR EMPRÉSTIMO COM O BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – BNDES, NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E DA GESTÃO DE SETORES SOCIAIS BÁSICOS – PMAT, E A OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" => 20160800145 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }03/02/2016Poder Executivo
Blue right arrow Icon Distribuição => 20160800145 => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO => Mensagem 145/2016 => Parecer: Pela Constitucionalidade com apresentação de PDL03/17/2016




   
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