Institui o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Conselho do FUNDEB, e dá outras providências. Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(...)
Art. 2.° O Conselho será constituído por dez membros titulares e seus suplentes, na forma a seguir:
I - um representante da Secretaria Municipal de Educação;
II - um representante dos professores da educação básica da Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino;
III - um representante dos diretores das escolas da Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino;
IV - um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas da Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino;
V - dois representantes dos pais de alunos da educação básica da Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino;
VI - dois representantes dos estudantes da educação básica da Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino;
VII - um representante do Conselho Municipal de Educação da Cidade do Rio de Janeiro;
VIII - um representante dos Conselhos Tutelares circunscritos na área do Município do Rio de
Janeiro.
§ 1.° O Prefeito indicará o representante da Secretaria Municipal de Educação.
§ 2.° Os representantes elencados nos incisos II e VI deste artigo serão indicados pelos Conselhos Escola-Comunidade das escolas da Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino, em processo eletivo, pelos respectivos pares.
§ 3.° O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente–CMDCA-RIO– subsidiará,
administrativamente, os Conselhos Tutelares nos procedimentos necessários à indicação de seu representante para o Conselho do FUNDEB.
§ 4.° Todos os membros titulares e suplentes do Conselho instituído por esta Lei serão designados pelo Prefeito, para o mandato de dois anos, mediante ato a ser publicado no Diário Oficial do Município – DO-Rio, cuja indicação dar-se-á até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores.
§ 5.° O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais do mesmo e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrentes de:
I - desligamento por motivos particulares;
II - rompimento do vínculo formal com o segmento que representa;
III - uma ou mais situações de impedimento previstas no art. 4.° desta Lei.
§ 6.° Havendo o afastamento definitivo do suplente por uma das situações descritas no parágrafo anterior, caberá ao segmento que representa a indicação de novo suplente.
§ 7.° Fica vedada a recondução dos membros do Conselho para o mandato subseqüente.
Art. 3.° O presidente do Conselho será eleito, após elaboração do Regimento Interno, por seus pares, em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante da Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. No prazo máximo de trinta dias após a instalação do Conselho do FUNDEB deverá ser aprovado o Regimento Interno.
Art. 6.° A atuação dos membros do Conselho assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de Conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações, e veda, no curso do mandato de representantes de professores, diretores ou servidores das escolas públicas:
I — a exoneração ou demissão do cargo ou emprego, sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
II — a atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do Conselho;
III — o afastamento involuntário e injustificado da condição de Conselheiro, antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.
Atalho para outros documentos PROJETO DE LEI Nº 2077/2016 Informações Básicas
Outras Informações:
Observações:
01.:A imprimir 02.:Comissão de Justiça e Redação 03.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 04.:Comissão de Educação e Cultura 05.:Comissão de Defesa dos Direitos Humanos 06.:Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente