MENSAGEM176
Rio de Janeiro, 25 de Novembro de 2016

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO




EDUARDO PAES

Legislação Citada

LEI n.° 4.682, de 18 de outubro de 2007

Institui o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Conselho do FUNDEB, e dá outras providências.

Autor: Poder Executivo

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

(...)

Art. 2.° O Conselho será constituído por dez membros titulares e seus suplentes, na forma a seguir:

I - um representante da Secretaria Municipal de Educação;

II - um representante dos professores da educação básica da Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino;

III - um representante dos diretores das escolas da Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino;

IV - um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas da Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino;

V - dois representantes dos pais de alunos da educação básica da Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino;

VI - dois representantes dos estudantes da educação básica da Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino;

VII - um representante do Conselho Municipal de Educação da Cidade do Rio de Janeiro;

VIII - um representante dos Conselhos Tutelares circunscritos na área do Município do Rio de

Janeiro.

§ 1.° O Prefeito indicará o representante da Secretaria Municipal de Educação.

§ 2.° Os representantes elencados nos incisos II e VI deste artigo serão indicados pelos Conselhos Escola-Comunidade das escolas da Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino, em processo eletivo, pelos respectivos pares.

§ 3.° O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente–CMDCA-RIO– subsidiará,

administrativamente, os Conselhos Tutelares nos procedimentos necessários à indicação de seu representante para o Conselho do FUNDEB.

§ 4.° Todos os membros titulares e suplentes do Conselho instituído por esta Lei serão designados pelo Prefeito, para o mandato de dois anos, mediante ato a ser publicado no Diário Oficial do Município – DO-Rio, cuja indicação dar-se-á até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores.

§ 5.° O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais do mesmo e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrentes de:

I - desligamento por motivos particulares;

II - rompimento do vínculo formal com o segmento que representa;

III - uma ou mais situações de impedimento previstas no art. 4.° desta Lei.

§ 6.° Havendo o afastamento definitivo do suplente por uma das situações descritas no parágrafo anterior, caberá ao segmento que representa a indicação de novo suplente.

§ 7.° Fica vedada a recondução dos membros do Conselho para o mandato subseqüente.

Art. 3.° O presidente do Conselho será eleito, após elaboração do Regimento Interno, por seus pares, em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante da Secretaria Municipal de Educação.

Parágrafo único. No prazo máximo de trinta dias após a instalação do Conselho do FUNDEB deverá ser aprovado o Regimento Interno.

(...)

Art. 6.° A atuação dos membros do Conselho assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de Conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações, e veda, no curso do mandato de representantes de professores, diretores ou servidores das escolas públicas:

I — a exoneração ou demissão do cargo ou emprego, sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;

II — a atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do Conselho;

III — o afastamento involuntário e injustificado da condição de Conselheiro, antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.

(...)


Atalho para outros documentos

PROJETO DE LEI Nº 2077/2016


Informações Básicas

Código 20160800176Autor PODER EXECUTIVO
Protocolo Mensagem 176/2016
Regime de Tramitação OrdináriaTipo Mensagem Encaminhando Projetos
Projeto

Datas:
Entrada 11/25/2016Despacho 11/28/2016
Publicação 11/30/2016Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 34 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação

Observações:




Comissões a serem distribuidas


01.:A imprimir
02.:Comissão de Justiça e Redação
03.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
04.:Comissão de Educação e Cultura
05.:Comissão de Defesa dos Direitos Humanos
06.:Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente

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Red right arrow IconENCAMINHA PROJETO QUE ALTERA OS ARTS. 2º, 3º E 6º DA LEI Nº 4.682, DE 18 DE OUTUBRO DE 2007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS => 20160800176 => {A imprimir Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Educação e Cultura Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente }11/30/2016Poder Executivo




   
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