A proposta visa a atualizar o ordenamento jurídico-tributário deste Município no que se refere à Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, fonte de receita destinada a custear o serviço de iluminação pública do Município, nele compreendida a iluminação de vias, logradouros e demais bens de uso comum do povo, e a instalação, a manutenção e o melhoramento da rede de iluminação pública.
O escopo principal do Projeto é implementar, no âmbito deste Município, a responsabilidade tributária da Concessionária de Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica sobre a arrecadação e o recolhimento da COSIP, por meio de alteração da Lei de regência deste tributo - Lei nº 5.132, de 17 de dezembro de 2009.
A exemplo do que já ocorre nos municípios de São Paulo, Belo Horizonte e Salvador, a medida ora proposta traz como consequência imediata a desoneração deste Município, tendo em vista que a atividade de arrecadação e recolhimento da COSIP encontra-se hoje custeada por contrato administrativo, priorizando-se, portanto, a redução de custos da arrecadação fiscal.
A modificação na Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984 - Código Tributário Municipal, por sua vez, tem por fim levar para o rol do art. 2º do referido diploma a COSIP. Desse rol, também, se propõe a supressão do extinto Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos – IVVC, conforme Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993.
Contando, desde já, com o apoio dessa ilustre Casa a essa iniciativa, renovo meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Outras Informações:
Observações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira