MENSAGEM114
Rio de Janeiro, 25 de Agosto de 2015

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO

Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal do Rio de Janeiro,


Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei, que “Altera a Tabela III-B da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, revoga dispositivos da mesma Lei, institui hipóteses de isenção e de remissão de créditos tributários do IPTU e dá outras providências”, com o seguinte pronunciamento.

O momento econômico atravessado pela nação, com reflexos sobre as contas públicas, torna necessário rever, para os imóveis territoriais, o desconto de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU previsto no inciso II do parágrafo único do art. 67 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984.

Reconhecendo que a supressão desse desconto provocará algum impacto no planejamento econômico dos contribuintes, o presente Projeto de Lei cria hipótese de isenção de IPTU para imóveis territoriais com valor venal inferior a R$ 26.500,00 (vinte e seis mil e quinhentos reais), limite esse atualizado monetariamente a cada exercício.

Outra alteração visada pelo Projeto refere-se à revisão dos fatores de correção da base de cálculo do IPTU para imóveis edificados não residenciais, adequando tais fatores à realidade do mercado imobiliário. É justamente esse o intuito da nova redação atribuída à alínea “y” da Tabela III-B anexa à Lei nº 691, de 1984, com a consequente revogação da alínea “z” da referida tabela.

Ressalte-se que, em respeito aos Princípios da Anterioridade de Exercício e da Anterioridade Nonagesimal, insculpidos, respectivamente, nas alíneas “b” e “c” do inciso III do art. 150 da Constituição Federal, o presente Projeto adota os devidos cuidados no que tange ao momento do início dos efeitos da supressão de desconto que dele vier a decorrer. O mesmo momento será o de início de eficácia da nova isenção e da nova redação da tabela de tipologia.

O presente Projeto propõe também remissão parcial de créditos de IPTU referentes a imóveis enquadrados na tipologia prevista nas alíneas “y” ou “z” da Tabela III-B, anexa à Lei nº 691, de 1984, condicionadamente ao pagamento da parte não remitida e à desistência de eventuais questionamentos, entre outras exigências. Com isso, espera-se pôr fim a um sem-número de controvérsias instauradas nos âmbitos administrativo e judicial sobre tal tema.

Além disso, propõe-se, no presente Projeto, nova hipótese de isenção de IPTU, para partes de imóveis de interesse histórico ou cultural, assim reconhecidos por órgão municipal competente, quando tais partes possuírem características construtivas de teatro e estiverem bem conservadas, conforme manifestação do mesmo órgão. Tal modificação visa a evitar que espaços importantes do patrimônio histórico-cultural da Cidade, devidamente preservados, deixem de ser desonerados apenas porque as demais partes do prédio tombado não fazem jus às hipóteses de isenção atualmente existentes. Claro está que a nova isenção será parcial, alcançando apenas a parte do imóvel que preencha os aludidos requisitos. Propõe-se também remitir os créditos de IPTU de exercícios anteriores e correspondentes às partes de imóveis que, já no exercício seguinte ao da Lei decorrente do presente Projeto, vierem atender aos requisitos dessa nova hipótese de isenção.

Por fim, introduzem-se alterações necessárias a uma melhor operacionalidade da Administração. Entre elas, a de dispositivos da Lei nº 3.895, de 12 de janeiro de 2005, com o fito de adequá-la ao fato de que o lançamento ordinário anual do IPTU deve estar sendo preparado já ao longo do mês de dezembro do exercício anterior. Aproveita-se o ensejo para deixar explícito que a obrigação de estar em dia com o pagamento de IPTU e Taxas Fundiárias, para fins de obtenção dos benefícios previstos no art. 3º da referida Lei, abrange os débitos inscritos em dívida ativa.

Com relação ao art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, deve ser ressaltado, preliminarmente, que parte das alterações (a nova tabela de Tipologia) visa a aproximar a base de cálculo do IPTU desses imóveis à realidade do valor de mercado. De outra parte, os créditos a remitir lastreados na supracitada tipologia das alíneas “y” e “z” são, em termos práticos, de difícil cobrança, inclusive porque muitos desses contribuintes os estão questionando administrativa ou judicialmente. Nesse ponto, o Projeto objetiva induzir aumento de arrecadação, uma vez que os contribuintes hoje inadimplentes devem pagar parte de seus débitos para aderirem às remissões ora propostas. E as novas hipóteses de isenção, bem como a remissão para partes de imóveis que correspondam a teatro e tenham interesse histórico-cultural, deverão ser progressivamente compensadas pela supressão do desconto para os imóveis territoriais.

Feitos esses esclarecimentos, conto com a aprovação dessa eminente Casa à presente iniciativa, no interesse do Município.


EDUARDO PAES


Legislação Citada
Constituição Federal de 1988
(...)

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(...)

III - cobrar tributos:

(...)

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;



(...)


Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000
(...)

Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:

I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

§ 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

§ 2º Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica:

I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1o;

II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.

(...)
Lei Nº 691, de 24 de dezembro de 1984

(...)

Art. 61 Estão isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:

(...)

Art. 67. O imposto será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo as alíquotas seguintes:

(...)

Parágrafo único. Quando não ultrapassar o valor fixado na tabela abaixo, o imposto sofrerá o seguinte desconto:

Valor do imposto até Desconto
(Ufirs) (Ufirs)
I - Imóveis Edificados
1 - Unidades Residenciais 2.600 130
2 - Unidades Não Residenciais 3.000 515
II - Imóveis Não Edificados 6.000 1.800

(...)

Art. 179. (...)

Parágrafo único. Nos parcelamentos de créditos tributários referentes ao imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, à taxa de coleta do lixo e limpeza pública e à taxa de iluminação pública, efetuados na Secretaria Municipal de Fazenda, o vencimento da última parcela não poderá exceder a data prevista no inciso I do parágrafo primeiro do artigo 212 para sua inscrição como dívida ativa.

(...)

TABELA III-B

TIPOLOGIA NÃO RESIDENCIAL

Tipologia Fator
...................................................


y) Demais casos até mil metros quadrados 1,00
z) Demais casos acima de mil metros quadrados 1,10

(...)

Lei nº 3.895, de 12 de janeiro de 2005

(...)

Art. 3º O valor do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana incidente sobre imóvel que esteja sendo utilizado como empreendimento hoteleiro sofrerá redução de quarenta por cento.

§ 1º O disposto no caput não se aplica aos imóveis:

I – cujo pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e das Taxas Fundiárias não esteja em dia em 31 de dezembro anterior ao exercício a que se aplicar o benefício;
(...)

§ 5º A existência de parcelamento, desde que concedido até 31 de dezembro do exercício anterior, não impede a fruição do benefício, sendo que o descumprimento desse parcelamento implica perda do benefício a partir do exercício em que tal descumprimento tiver ocorrido.
(...)

Lei nº 5.854, de 27 de abril de 2015


(...)
Art. 1º O Poder Executivo fica autorizado a instituir o Programa Concilia Rio, constituído de medidas que objetivem implementar meios adequados de resolução de conflitos, tendentes a elevar o grau de recuperabilidade dos créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa, inclusive por meio da realização, em conjunto com o Poder Judiciário, de audiências ou sessões de conciliação.

Parágrafo único. O Programa Concilia Rio terá a duração de 6 (seis) meses, a contar da edição de Decreto regulamentador desta Lei, podendo ser prorrogado por até igual período, por ato do Poder Executivo.
(...)

Atalho para outros documentos

PL Nº 1443/2015


Informações Básicas

Código 20150800114Autor PODER EXECUTIVO
Protocolo Mensagem 114/2015
Regime de Tramitação OrdináriaTipo Mensagem Encaminhando Projetos
Projeto

Datas:
Entrada 08/25/2015Despacho 08/25/2015
Publicação 08/28/2015Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 72/73 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação

Observações:




Comissões a serem distribuidas


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Red right arrow IconALTERA A TABELA III-B DA LEI Nº 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984, REVOGA DISPOSITIVOS DA MESMA LEI, INSTITUI HIPÓTESES DE ISENÇÃO E DE REMISSÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DO IPTU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS => 20150800114 => {A imprimir }08/28/2015Poder Executivo




   
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