MENSAGEM131
Rio de Janeiro, 5 de Novembro de 2015

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO


Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o Projeto de Lei, que “Dispõe sobre os depósitos judiciais em processos em que o Município do Rio de Janeiro seja parte e dá outras providências”.

A Lei Complementar federal nº 151, de 5 de agosto de 2015, instituiu o novo regramento nacional para os depósitos judiciais, tributários e não tributários, realizados nos processos nos quais os entes federados sejam parte.

Até então, por força da Lei federal nº 10.819, de 16 de dezembro de 2003, agora revogada, e da Lei Complementar estadual nº 147, de 27 de junho de 2013, o Município havia legislado em âmbito local sobre a matéria por meio das Leis nº 5.150, de 15 de abril de 2010, e 5.738, de 13 de maio de 2014.

O novo marco nacional exige por parte desta Municipalidade a adoção de novos mecanismos e regramentos, agora propostos na forma deste Projeto de Lei.

A nova proposta abre uma série de oportunidades de aplicação destes recursos, como prevê seu art. 7º, com a destinação para o pagamento de precatórios judiciais, da Dívida Pública Fundada, de despesas de capital, além da recomposição dos fluxos de pagamento e do equilíbrio atuarial do Regime de Previdência, podendo, ainda, servir como mecanismo de garantia para investimentos em infraestrutura.

Todas essas oportunidades são apresentadas sem abrir mão da necessária instituição de um Fundo de Reserva, inclusive com limites mínimos de saldo, a ser mantido na instituição financeira depositária, não decorrendo absolutamente nenhum risco para os litigantes que tenham efetuado os depósitos.

As possibilidades geradas pela nova legislação otimizam a aplicação de recursos em investimentos essenciais à população e garantem, ao mesmo tempo, o cumprimento do dever constitucional de adimplir com as requisições judiciais de pagamento.

Contando, desde já, com o apoio dessa Ilustre Casa de Leis à presente iniciativa, aproveito para solicitar, na forma do art. 73 de Lei Orgânica do Município, a sua apreciação em regime de urgência, em função da necessidade de atender aos compromissos de ordenamento da Cidade.

Envio a presente Mensagem ao tempo em que renovo protestos de grande estima e elevado apreço.
Legislação Citada



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PL Nº 1621/2015


Informações Básicas

Código 20150800131Autor PODER EXECUTIVO
Protocolo Mensagem 131/2015
Regime de Tramitação Especial em Regime de UrgênciaTipo Mensagem Encaminhando Projetos
Projeto

Datas:
Entrada 11/05/2015Despacho 11/10/2015
Publicação 11/11/2015Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 152 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação

Observações:




Comissões a serem distribuidas


01.:A imprimir

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Red right arrow IconENCAMINHA PROJETO DE LEI Nº 1621/2015, QUE DISPÕE SOBRE DEPÓSITOS JUDICIAIS => 20150800131 => {A imprimir }11/11/2015Poder Executivo




   
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