MENSAGEM102
Rio de Janeiro, 7 de Abril de 2015

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO


Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei, que “Institui a aplicação do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança - EIV e o seu respectivo Relatório - RIV, no Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências., com o seguinte pronunciamento.
Em decorrência de acordo firmado com o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, constituí Grupo de Trabalho por meio do Decreto nº 37.620, de 29 de agosto de 2013, para elaboração de proposta de Anteprojeto de Lei para regulamentação do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV e seu respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança - RIV.
O Anteprojeto elaborado pelo Grupo de Trabalho, em sua essência, ora é encaminhado para apreciação dessa Casa Legislativa, com alterações estritamente decorrentes de aspectos de legalidade, constitucionalidade ou de técnica legislativa, que serão adiante detalhados.
O EIV é norma de caráter urbanístico, destinada a possibilitar o adequado uso e ocupação do solo urbano, se prestando a avaliar previamente os impactos que determinado empreendimento irá causar no cotidiano de determinada localidade, chamada pelo Estatuto da Cidade como vizinhança, conceito urbanístico que deve ser aplicado.
A proposta assegura a finalidade precípua do EIV, qual seja, oferecer segurança aos interessados sobre o alcance dos efeitos – positivos e negativos – do empreendimento, para a fixação de eventuais consequências jurídicas, sendo verdadeiro instrumento de justiça social, garantindo que seja elaborado de forma técnica e imparcial, dando-se publicidade e resguardando o direito de participação dos interessados.
Optou-se por criar um Capitulo de penalidades de forma a garantir o cumprimento das obrigações resultantes do EIV-RIV fixadas para conferir efetividade à determinação de cumprimento das medidas mitigadoras e compensatórias.
Ademais, registre-se que o responsável pela atividade ou empreendimento, ao descumprir a determinação contida no EIV-RIV, pode assumir, de acordo com a legislação ambiental, a posição de poluidor, ensejando a aplicação, também, das penalidades específicas por descumprimento da legislação ambiental.
Observe-se, ainda, que a multa administrativa inscrita em dívida ativa também é titulo executivo extrajudicial, exigível por meio de execução fiscal, configurando mais um instrumento coercitivo para o cumprimento das determinações contidas no EIV-RIV.
Na proposta do Grupo de Trabalho, havia previsão de "Termo de Compromisso”, terminologia já utilizada na área ambiental, conforme definição da Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, em seu art. 79-A, para denominar o documento firmado entre o infrator/poluidor, com a autoridade integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, para que o responsável promova as correções necessárias em suas atividades, de modo a atender às exigências impostas pelas autoridades ambientais.
A legislação ambiental prevê, ainda, a celebração de Termo de Compromisso nas hipóteses de conversão de pena de multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, conforme Decreto federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, em seus art. 139 e seguintes.
Por esses motivos, é que foi excluída a previsão de "Termo de Compromisso" e inserido o Capítulo V na proposta ora encaminhada, que prevê as penalidades a que está sujeito o requerente da licença, as quais, por sua própria natureza, têm que ser definidas em lei estrito senso, bem como adequados os demais dispositivos que faziam referência ao "Termo de Compromisso".
A avaliação dos impactos decorrentes de Operações Urbanas Consorciadas está garantida no art. 9º, XXVII, exigindo-se a elaboração de EIV-RIV para as obras executadas na área das Operações Urbanas Consorciadas.
O Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança tem por finalidade definir qual a forma menos impactante de executar um projeto ou exercer uma atividade legalmente prevista para determinada área. Trata-se de estabelecer normas que impeçam o uso nocivo da propriedade, de acordo com certas condicionantes, mas sempre nos limites das normas urbanísticas definidas em lei, de acordo com a função social definida no Plano Diretor da Cidade.
A elaboração de normas urbanísticas de execução do Plano Diretor, dentre elas a lei específica que cria Operação Urbana Consorciada - OUC, é norma que definirá os parâmetros e instrumentos urbanísticos a serem aplicados na área para atingimento dos objetivos contidos no Plano Diretor.
A Operação Urbana Consorciada é um instrumento urbanístico a ser utilizado para resolver questões identificadas pelo planejamento contínuo da Cidade, portanto, norma urbanística que ultrapassa os limites do direito de vizinhança.
Assim, configurada a necessidade de intervenção em determinada área para aumentar o adensamento, melhorar a infraestrutura ou promover a recuperação do patrimônio cultural, devem ser elaborados os estudos técnicos para identificar e avaliar os efeitos negativos e positivos decorrentes da execução da OUC.
Exatamente essa a determinação do Plano Diretor, em seu art. 90, que como lei maior de planejamento da Cidade deve ser observado pela legislação urbanística que lhe é complementar, como esta Lei específica de regulamentação de instrumento urbanístico.
Assim é que poderá ser exigida a elaboração de EIV-RIV, para os projetos a serem executados na área da OUC, isto porque apesar de já se ter avaliado o impacto urbanístico resultante da execução das alterações contidas na Lei da OUC, o impacto na vizinhança será avaliado no caso concreto, para cada projeto específico e não em abstrato para a nova configuração urbanística proposta.
Os procedimentos para elaboração do Termo de Referência, publicidade do EIV-RIV, por não serem matérias de reserva de lei, serão, portanto, objeto de regulamentação no âmbito do Poder Executivo, após a sanção do Projeto de Lei ora encaminhado.
A Lei deve se limitar a conter as exigências para apresentação do EIV-RIV, inclusive submissão aos princípios da publicidade e da participação popular. A forma de implementação deverá ser regulamentada de acordo com a praxe administrativa e a evolução tecnológica, sob pena de restar obsoleta em curto espaço de tempo.
Também em relação ao Termo de Referência, que define os requisitos mínimos para elaboração de EIV-RIV, constituindo-se documento técnico e o processo de licenciamento vinculado, propôs-se que os procedimentos de elaboração, participação pública e publicidade fossem definidos em sede regulamentar.
Por fim, previu-se regra de transição que possibilite a imediata exigência de elaboração de EIV-RIV para os empreendimentos impactantes, sem que implique na exigência automática de EIV-RIV para todos os empreendimentos, o que poderia gerar um entrave na máquina administrativa e em condição draconiana para o administrado.
O Projeto de Lei ora encaminhado está contido na esfera de competência legislativa municipal, atende à Lei federal que estabelece as diretrizes da Política Urbana, à Lei Orgânica Municipal e ao Plano Diretor da Cidade, na medida em que:

1. Sedimenta a participação popular e a publicidade do processo de análise dos impactos de vizinhança;

2. Define de forma geral e abstrata os empreendimentos e atividades sujeitos ao EIV;

3. Fixa as diretrizes para regulamentação do procedimento de análise do EIV-RIV;

4. Estabelece o conteúdo mínimo do EIV-RIV, considerando-se as especificidades locais; e

5. Garante a análise técnica do EIV-RIV.

Por fim, encaminho em Anexo a esta Mensagem, para conhecimento dessa Casa Legislativa, o texto do Anteprojeto de Lei original elaborado por aquele Grupo de Trabalho criado pelo Decreto nº 37.620, de 2013.
Contando, desde já, com o apoio dessa ilustre Casa de Leis a presente iniciativa, renovo meus protestos de elevada estima e distinta consideração.

EDUARDO PAES

ANEXO À MENSAGEM Nº 102/2015

ANTEPROJETO DE LEI ELABORADO PELO GRUPO DE TRABALHO CRIADO PELO DECRETO Nº 37.620, DE 29 DE AGOSTO DE 2013

Mens_102_15_Anexo_Mensagem-Projeto.pdf Mens_102_15_Anexo_Mensagem-Projeto.pdf

Legislação Citada
LEGISLAÇÃO CITADA / MENCIONADA

Decreto nº 37.620, de 29 de agosto de 2013


Constitui Grupo De Trabalho, com o Objetivo de elaborar minuta de Anteprojeto de Lei, para regulamentação do Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV e seu respectivo Relatório - RIV, no âmbito do Município do Rio de Janeiro.

(...)

Lei Federal N°9.605, de 12 de fevereiro de 1998

Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.

(...)

Art. 79-A. Para o cumprimento do disposto nesta Lei, os órgãos ambientais integrantes do SISNAMA, responsáveis pela execução de programas e projetos e pelo controle e fiscalização dos estabelecimentos e das atividades suscetíveis de degradarem a qualidade ambiental, ficam autorizados a celebrar, com força de título executivo extrajudicial, termo de compromisso com pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 2001)

§ 1o O termo de compromisso a que se refere este artigo destinar-se-á, exclusivamente, a permitir que as pessoas físicas e jurídicas mencionadas no caput possam promover as necessárias correções de suas atividades, para o atendimento das exigências impostas pelas autoridades ambientais competentes, sendo obrigatório que o respectivo instrumento disponha sobre: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 2001)

I - o nome, a qualificação e o endereço das partes compromissadas e dos respectivos representantes legais; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 2001)

II - o prazo de vigência do compromisso, que, em função da complexidade das obrigações nele fixadas, poderá variar entre o mínimo de noventa dias e o máximo de três anos, com possibilidade de prorrogação por igual período; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 2001)

III - a descrição detalhada de seu objeto, o valor do investimento previsto e o cronograma físico de execução e de implantação das obras e serviços exigidos, com metas trimestrais a serem atingidas; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 2001)

IV - as multas que podem ser aplicadas à pessoa física ou jurídica compromissada e os casos de rescisão, em decorrência do não-cumprimento das obrigações nele pactuadas; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 2001)

V - o valor da multa de que trata o inciso IV não poderá ser superior ao valor do investimento previsto; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 2001)

VI - o foro competente para dirimir litígios entre as partes. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 2001)

§ 2o No tocante aos empreendimentos em curso até o dia 30 de março de 1998, envolvendo construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, a assinatura do termo de compromisso deverá ser requerida pelas pessoas físicas e jurídicas interessadas, até o dia 31 de dezembro de 1998, mediante requerimento escrito protocolizado junto aos órgãos competentes do SISNAMA, devendo ser firmado pelo dirigente máximo do estabelecimento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 2001)

§ 3o Da data da protocolização do requerimento previsto no § 2o e enquanto perdurar a vigência do correspondente termo de compromisso, ficarão suspensas, em relação aos fatos que deram causa à celebração do instrumento, a aplicação de sanções administrativas contra a pessoa física ou jurídica que o houver firmado. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 2001)

§ 4o A celebração do termo de compromisso de que trata este artigo não impede a execução de eventuais multas aplicadas antes da protocolização do requerimento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 2001)

§ 5o Considera-se rescindido de pleno direito o termo de compromisso, quando descumprida qualquer de suas cláusulas, ressalvado o caso fortuito ou de força maior. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 2001)

§ 6o O termo de compromisso deverá ser firmado em até noventa dias, contados da protocolização do requerimento. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 2001)

§ 7o O requerimento de celebração do termo de compromisso deverá conter as informações necessárias à verificação da sua viabilidade técnica e jurídica, sob pena de indeferimento do plano. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 2001)

§ 8o Sob pena de ineficácia, os termos de compromisso deverão ser publicados no órgão oficial competente, mediante extrato. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 2001)


(...)

Decreto federal nº 6.514, de 22 de julho de. 2008


Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências.

(...)

Seção VII

Do Procedimento de Conversão de Multa Simples em Serviços de

Preservação, Melhoria e Recuperação da Qualidade do Meio Ambiente


Art. 139. A autoridade ambiental poderá, nos termos do que dispõe o § 4o do art. 72 da Lei no 9.605, de 1998, converter a multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

Art. 140. São considerados serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente:

I - execução de obras ou atividades de recuperação de danos decorrentes da própria infração;

II - implementação de obras ou atividades de recuperação de áreas degradadas, bem como de preservação e melhoria da qualidade do meio ambiente;

III - custeio ou execução de programas e de projetos ambientais desenvolvidos por entidades públicas de proteção e conservação do meio ambiente; e

IV - manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a preservação do meio ambiente.

Art. 141. Não será concedida a conversão de multa para reparação de danos de que trata o inciso I do art. 140, quando:

I - não se caracterizar dano direto ao meio ambiente; e

II - a recuperação da área degradada puder ser realizada pela simples regeneração natural.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a multa poderá ser convertida nos serviços descritos nos incisos II, III e IV do art. 140, sem prejuízo da reparação dos danos praticados pelo infrator.

Art. 142. O autuado poderá requerer a conversão de multa de que trata esta Seção por ocasião da apresentação da defesa.

Art. 143. O valor dos custos dos serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente não poderá ser inferior ao valor da multa convertida.

§ 1o Na hipótese de a recuperação dos danos ambientais de que trata do inciso I do art. 140 importar recursos inferiores ao valor da multa convertida, a diferença será aplicada nos outros serviços descritos no art. 140.

§ 2o Independentemente do valor da multa aplicada, fica o autuado obrigado a reparar integralmente o dano que tenha causado.

§ 3o A autoridade ambiental aplicará o desconto de quarenta por cento sobre o valor da multa quando os pedidos de conversão forem protocolados tempestivamente.

§ 3o A autoridade ambiental aplicará o desconto de quarenta por cento sobre o valor da multa consolidada. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

Art. 144. A conversão de multa destinada à reparação de danos ou recuperação da áreas degradadas pressupõe que o autuado apresente pré-projeto acompanhando o requerimento.

§ 1o Caso o autuado ainda não disponha de pré-projeto na data de apresentação do requerimento, a autoridade ambiental, se provocada, poderá conceder o prazo de até trinta dias para que ele proceda à juntada aos autos do referido documento.

§ 2o A autoridade ambiental poderá dispensar o projeto de recuperação ambiental ou autorizar a substituição por projeto simplificado quando a recuperação ambiental for de menor complexidade.

§ 3o Antes de decidir o pedido de conversão da multa, a autoridade ambiental poderá determinar ao autuado que proceda a emendas, revisões e ajustes no pré-projeto.

§ 4o O não-atendimento por parte do autuado de qualquer das situações previstas neste artigo importará no pronto indeferimento do pedido de conversão de multa.

Art. 145. Por ocasião do julgamento da defesa, a autoridade julgadora deverá, numa única decisão, julgar o auto de infração e o pedido de conversão da multa.

§ 1o A decisão sobre o pedido de conversão é discricionária, podendo a administração, em decisão motivada, deferir ou não o pedido formulado, observado o que dispõe o art. 141.

§ 2o Em caso de acatamento do pedido de conversão, deverá a autoridade julgadora notificar o autuado para que compareça à sede da respectiva unidade administrativa para a assinatura de termo de compromisso.

§ 3o O deferimento do pedido de conversão suspende o prazo para a interposição de recurso durante o prazo definido pelo órgão ou entidade ambiental para a celebração do termo de compromisso de que trata o art. 146.

Art. 146. Havendo decisão favorável ao pedido de conversão de multa, as partes celebrarão termo de compromisso, que deverá conter as seguintes cláusulas obrigatórias:

I - nome, qualificação e endereço das partes compromissadas e dos respectivos representantes legais;

II - prazo de vigência do compromisso, que, em função da complexidade das obrigações nele fixadas, poderá variar entre o mínimo de noventa dias e o máximo de três anos, com possibilidade de prorrogação por igual período;

III - descrição detalhada de seu objeto, valor do investimento previsto e cronograma físico de execução e de implantação das obras e serviços exigidos, com metas a serem atingidas;

IV - multa a ser aplicada em decorrência do não-cumprimento das obrigações nele pactuadas, que não poderá ser inferior ao valor da multa convertida, nem superior ao dobro desse valor; e

V - foro competente para dirimir litígios entre as partes.

§ 1o A assinatura do termo de compromisso implicará renúncia ao direito de recorrer administrativamente.

§ 2o A celebração do termo de compromisso não põe fim ao processo administrativo, devendo a autoridade competente monitorar e avaliar, no máximo a cada dois anos, se as obrigações assumidas estão sendo cumpridas.

§ 3o O termo de compromisso terá efeitos na esfera civil e administrativa.

§ 4o O descumprimento do termo de compromisso implica:

I - na esfera administrativa, a imediata inscrição do débito em Dívida Ativa para cobrança da multa resultante do auto de infração em seu valor integral; e

II - na esfera civil, a imediata execução judicial das obrigações assumidas, tendo em vista seu caráter de título executivo extrajudicial.

§ 5o O termo de compromisso poderá conter cláusulas relativas às demais sanções aplicadas em decorrência do julgamento do auto de infração.

§ 6o A assinatura do termo de compromisso tratado neste artigo suspende a exigibilidade da multa aplicada.

Art. 147. Os termos de compromisso deverão ser publicados no diário oficial, mediante extrato.

Art. 148. A conversão da multa não poderá ser concedida novamente ao mesmo infrator durante o período de cinco anos, contados da data da assinatura do termo de compromisso


(...)

Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011,



Dispõe sobre a Política Urbana e Ambiental do Município, institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.

(...)

Art. 9º A estrutura urbana básica do Município é formada por:

I - ambiente natural, constituído pelos maciços e montanhas, a vegetação, o litoral, o sistema hídrico, e as áreas impróprias à ocupação urbana e de preservação permanente – elemento que condiciona a ocupação urbana;

II - ambiente construído, de uso predominantemente residencial ou misto, composto por áreas urbanizadas formais e áreas de ocupação informal – elemento que caracteriza a morfologia urbana;

III - sistema de centros e subcentros de comércio e serviços, áreas industriais, locais de desenvolvimento da atividade turística e de grandes equipamentos – elementos que refletem e dão suporte à dinâmica econômica da cidade;

IV - infraestrutura, composta pelo conjunto das redes viária, de transportes, de saneamento ambiental e de equipamentos e serviços públicos – elementos que integram e viabilizam as diversas funções urbanas e determinam o equilíbrio econômico e social intraurbano.


(...)

Seção XII

Do Relatório de Impacto de Vizinhança - RIV


Art. 99. O Relatório de Impacto de Vizinhança – RIV, é o instrumento destinado à avaliação dos efeitos negativos e positivos decorrentes da implantação ou ampliação de um empreendimento ou de uma atividade econômica em um determinado local e a identificação de medidas para a redução, mitigação ou extinção dos efeitos negativos e terá prazo de validade regulamentada em legislação específica.

§1º VETADO.

§ 2º Aplica-se o Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV) em empreendimentos que importem em substancial aumento na circulação de pessoas e tráfego de veículos, ou em utilização massiva da infraestrutura, ou ainda naqueles que causem incômodos ambientais à população, a exemplo de emissões líquidas, sólidas, sonoras ou condições que impliquem em baixa capacidade de circulação do ar, entre outras, de forma a avaliar a amplitude e importância dos impactos e adequar, se for o caso, o empreendimento à capacidade física e ambiental da região.

Art. 100. O Relatório de Impacto de Vizinhança deverá conter:

I. definição dos limites da área impactada em função do porte do empreendimento e/ou atividades e das características quanto ao uso e localização e condições de acessibilidade;

II. avaliação técnica quanto as interferências que o empreendimento e/ou atividade possa causar na vizinhança;

III. descrição das medidas mitigadoras dos impactos negativos decorrentes da implantação do empreendimento e/ou atividade e seus procedimentos de controle;

IV. análise da intensificação do uso e ocupação do solo, a geração de viagens de pessoas e veículos motorizados ou não, relacionado à demanda por transporte público e tráfego viário.

§1º Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do RIV, que ficarão disponíveis para consulta no órgão competente do Poder Público Municipal a qualquer interessado;

§2º Em caso de Operação Urbana Consorciada o Estudo de Impacto de Vizinhança-EIV se consolidará em uma Avaliação Técnica Multidisciplinar, conforme consta no art. 90 desta Lei Complementar.

Art.101. O processo de apresentação e aprovação do RIV deverá ser regido pelos seguintes princípios:

I - gestão Democrática da Cidade;
II - função sócio-ambiental da cidade e da propriedade;
III - planejamento Participativo;
IV - sustentabilidade urbano-ambiental e
V - justa distribuição dos benefícios e dos ônus decorrentes da urbanização.

Art.102. Para efeitos desta Lei Complementar o procedimento do RIV deve ser orientado pelos seguintes critérios:

I - avaliação da pertinência e adequação da implantação do empreendimento ou atividade no local indicado no requerimento de licença;
II - avaliação da sustentabilidade do empreendimento ou da atividade na área em que o mesmo esteja previsto;
III - adequação do empreendimento ou atividade nos termos do planejamento municipal; e
IV - exigência de medidas mitigadoras ou compensatórias do impacto criado , preferencialmente, para a mesma região na qual a atividade ou empreendimento se instalará.


(...)

CAPÍTULO IV

DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES URBANAS


Art.315. Fica instituído o Sistema Municipal de Informações Urbanas com a finalidade de gerir e disseminar publicamente as informações sobre a cidade do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. O Sistema Municipal de Informações Urbanas se pauta pelos princípios da transparência, da autonomia, e da isenção e neutralidade, na utilização dos dados e na disseminação das informações urbanas municipais.


(...)

Lei Federal N°10.257, de 10 de julho de 2001



Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências.

(...)

Seção XII

Do estudo de impacto de vizinhança


Art. 36. Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal.

Art. 37. O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:

I – adensamento populacional;

II – equipamentos urbanos e comunitários;

III – uso e ocupação do solo;

IV – valorização imobiliária;

V – geração de tráfego e demanda por transporte público;

VI – ventilação e iluminação;

VII – paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.

Parágrafo único. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consulta, no órgão competente do Poder Público municipal, por qualquer interessado.

Art. 38. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.


(...)

Decreto nº 38.879, de 2 de julho de 2014;


Dispõe sobre o Sistema Municipal de Informações Urbanas de que trata a Lei Complementar 111, de 01 de fevereiro de 2011.


(...)

Lei nº 2.390, de 1º de dezembro de 1995


Dispõe sobre o Conselho Municipal de Meio Ambiente da cidade do Rio de Janeiro


(...)

Art. 2º - O Conselho Municipal de Meio Ambiente da Cidade do Rio de Janeiro, órgão deliberativo, normativo e fiscalizador, terá como atribuições:

I - VETADO;

II - opinar sobre as diretrizes e a implementação da política de educação ambiental na rede formal de ensino e fora dela, dando igualmente apoio às iniciativas das comunidades e as campanhas nos meios de comunicação ou em outros instrumentos de divulgação;

III - fiscalizar e avaliar a realização e a regularidade dos processos de avaliação de impacto ambiental e de vizinhança para o controle das obras, atividades ou instalações potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente natural e cultural, bem como formular exigências suplementares julgadas necessárias;

IV - deliberar, supletivamente, sobre a paralisação ou o embargo de obras e atividades que estejam causando, ou possam causar, danos ao meio ambiente ou que desrespeitem à legislação em vigor;

V - incentivar a implantação, regulamentação e as formas de gestão e a manutenção de reservas, parques, áreas de preservação permanente e demais unidades de conservação;

VI - zelar, no âmbito de sua competência, pela manutenção das unidades de conservação sob tutela estadual e federal;

VII - indicar e propor ao Poder Executivo a declaração de áreas de Especial Interesse Ambiental e programas de recuperação ambiental;

VIII - fixar diretrizes prioritárias ou emergenciais para aplicação de recursos do Fundo de Conservação Ambiental;

IX - cadastrar entidades ambientalistas e indicar aquelas aptas para propor o
credenciamento, junto à Secretaria Municipal do Meio Ambiente, de voluntários para atividades de apoio à fiscalização ambiental;

X - fixar normas referentes a padrões ambientais para o Município;

XI - desenvolver instâncias de negociações entre partes interessadas para a mediação e elaboração de propostas de solução de conflitos envolvendo o meio ambiente;

XII - promover supletivamente, a realização de audiências públicas;
XIII - fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa do meio ambiente, à indústria, ao comércio, à agropecuária e à comunidade;

XIV - colaborar em campanhas educacionais relativas a problemas de saneamento básico, poluição das águas, do ar e do solo, combate a vetores e proteção da fauna e da flora;

XV - manter intercâmbio com entidades oficiais e privadas de pesquisas e de atividades ligadas à defesa do meio ambiente.

Parágrafo Único - VETADO.


(...)

Lei nº 3.957, de 29 de março de 2005

Cria o Conselho Municipal de Política Urbana.

(...)


Art. 2º O COMPUR, no cumprimento de suas finalidades, tem as seguintes atribuições:

I - opinar no processo de planejamento; Ver tópico

II - opinar sobre questões relativas à formulação e à implementação da política urbana; Ver tópico

III - opinar sobre a implementação do Plano Diretor da Cidade, fazer proposições de ajustes que considerar necessários e opinar sobre quaisquer propostas para sua alteração ou revisão; Ver tópico

IV - analisar e propor medidas de concretização de políticas setoriais; Ver tópico

V - opinar sobre projetos de lei em tramitação que versem sobre política urbana; Ver tópico

VI - solicitar ao Poder Público a realização de audiências públicas, para prestar esclarecimentos à população; Ver tópico

VII - dispor de dados, informações e esclarecimentos públicos, sempre que solicitados aos órgãos competentes, necessários à realização de suas atividades; Ver tópico

VIII - realizar, no âmbito de sua competência, debates, audiências e consultas públicas; Ver tópico

IX - opinar sobre temas especificados no Estatuto da Cidade, no Plano Diretor Decenal e sobre normas que abranjam matérias de planejamento urbano; Ver tópico

X - opinar sobre a conveniência do prosseguimento das propostas de Operação Interligada e sobre operações de outorga onerosa do direito de construir, de acordo com a seção IX do Capítulo II do Estatuto da Cidade.


(...)

Decreto Municipal nº 37.301, de 25 de junho de 2013



DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TRANSPORTES - CMTR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

(...)


Art. 2° Ao CMTR compete:


I - elaborar diretrizes para política municipal de transportes e mobilidade urbana;

II - analisar, propor e dar publicidade às medidas de concretização das políticas públicas sobre transportes e mobilidade urbana na Cidade do Rio de Janeiro;

III - acompanhar e fiscalizar a implementação das políticas, programas, projetos e ações do Poder Público na área de transportes e mobilidade urbana;

IV - realizar audiências públicas ou outras formas de comunicação, para prestar contas de suas atividades ou tratar de assuntos da área de transportes e mobilidade urbana;

V - receber e dar parecer sobre consultas de entidades da sociedade civil ou de órgãos públicos;

VI - elaborar e aprovar seu Regimento Interno.

Parágrafo Único. O Conselho elaborará seu Regimento Interno, a ser publicado por Resolução da SMTR, no prazo de sessenta dias a contar da publicação deste Decreto.a contar da publicação deste Decreto.


(...)


Atalho para outros documentos

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2015


Informações Básicas

Código 20150800102Autor PODER EXECUTIVO
Protocolo 105Mensagem 102/2015
Regime de Tramitação OrdináriaTipo Mensagem Encaminhando Projetos
Projeto

Datas:
Entrada 04/07/2015Despacho 04/08/2015
Publicação 04/10/2015Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 31 a 43 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Motivo da Republicação

Observações:




DESPACHO: A imprimir
A imprimir e às Comissões de Justiça e Redação; Administração e Assuntos ligados ao Servidor Público; Assuntos Urbanos; Meio Ambiente; Abastecimento, Indústria, Comércio e Agricultura; Higiene, Saúde Pública e Bem-Estar Social; Transportes e Trânsito; Obras Públicas e Infraestrutura; Esportes e Lazer; Educação e Cultura e Ciência, Tecnologia, Comunicação e Informática..
Em 08/04/2015
JORGE FELIPPE - Presidente

Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Assuntos Urbanos
04.:Comissão de Meio Ambiente
05.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura
06.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
07.:Comissão de Transportes e Trânsito
08.:Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura
09.:Comissão de Esportes e Lazer
10.:Comissão de Educação e Cultura
11.:Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática

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Red right arrow IconENCAMINHA PROJETO DE LEI, QUE “INSTITUI A APLICAÇÃO DO ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA - EIV E O SEU RESPECTIVO RELATÓRIO - RIV, NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. => 20150800102 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Assuntos Urbanos Comissão de Meio Ambiente Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social Comissão de Transportes e Trânsito Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura Comissão de Esportes e Lazer Comissão de Educação e Cultura Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática }04/10/2015Poder Executivo




   
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