1. Sedimenta a participação popular e a publicidade do processo de análise dos impactos de vizinhança;
2. Define de forma geral e abstrata os empreendimentos e atividades sujeitos ao EIV;
3. Fixa as diretrizes para regulamentação do procedimento de análise do EIV-RIV;
4. Estabelece o conteúdo mínimo do EIV-RIV, considerando-se as especificidades locais; e
5. Garante a análise técnica do EIV-RIV.
Por fim, encaminho em Anexo a esta Mensagem, para conhecimento dessa Casa Legislativa, o texto do Anteprojeto de Lei original elaborado por aquele Grupo de Trabalho criado pelo Decreto nº 37.620, de 2013. Contando, desde já, com o apoio dessa ilustre Casa de Leis a presente iniciativa, renovo meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Decreto nº 37.620, de 29 de agosto de 2013
§ 1o O termo de compromisso a que se refere este artigo destinar-se-á, exclusivamente, a permitir que as pessoas físicas e jurídicas mencionadas no caput possam promover as necessárias correções de suas atividades, para o atendimento das exigências impostas pelas autoridades ambientais competentes, sendo obrigatório que o respectivo instrumento disponha sobre: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 2001)
I - o nome, a qualificação e o endereço das partes compromissadas e dos respectivos representantes legais; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 2001)
II - o prazo de vigência do compromisso, que, em função da complexidade das obrigações nele fixadas, poderá variar entre o mínimo de noventa dias e o máximo de três anos, com possibilidade de prorrogação por igual período; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 2001)
III - a descrição detalhada de seu objeto, o valor do investimento previsto e o cronograma físico de execução e de implantação das obras e serviços exigidos, com metas trimestrais a serem atingidas; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 2001)
IV - as multas que podem ser aplicadas à pessoa física ou jurídica compromissada e os casos de rescisão, em decorrência do não-cumprimento das obrigações nele pactuadas; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 2001)
V - o valor da multa de que trata o inciso IV não poderá ser superior ao valor do investimento previsto; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 2001)
VI - o foro competente para dirimir litígios entre as partes. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 2001)
§ 2o No tocante aos empreendimentos em curso até o dia 30 de março de 1998, envolvendo construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, a assinatura do termo de compromisso deverá ser requerida pelas pessoas físicas e jurídicas interessadas, até o dia 31 de dezembro de 1998, mediante requerimento escrito protocolizado junto aos órgãos competentes do SISNAMA, devendo ser firmado pelo dirigente máximo do estabelecimento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 2001)
§ 3o Da data da protocolização do requerimento previsto no § 2o e enquanto perdurar a vigência do correspondente termo de compromisso, ficarão suspensas, em relação aos fatos que deram causa à celebração do instrumento, a aplicação de sanções administrativas contra a pessoa física ou jurídica que o houver firmado. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 2001)
§ 4o A celebração do termo de compromisso de que trata este artigo não impede a execução de eventuais multas aplicadas antes da protocolização do requerimento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 2001)
§ 5o Considera-se rescindido de pleno direito o termo de compromisso, quando descumprida qualquer de suas cláusulas, ressalvado o caso fortuito ou de força maior. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 2001)
§ 6o O termo de compromisso deverá ser firmado em até noventa dias, contados da protocolização do requerimento. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 2001)
§ 7o O requerimento de celebração do termo de compromisso deverá conter as informações necessárias à verificação da sua viabilidade técnica e jurídica, sob pena de indeferimento do plano. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 2001)
§ 8o Sob pena de ineficácia, os termos de compromisso deverão ser publicados no órgão oficial competente, mediante extrato. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 2001)
Decreto federal nº 6.514, de 22 de julho de. 2008
Seção VII
Do Procedimento de Conversão de Multa Simples em Serviços de
Preservação, Melhoria e Recuperação da Qualidade do Meio Ambiente
Art. 140. São considerados serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente:
I - execução de obras ou atividades de recuperação de danos decorrentes da própria infração;
II - implementação de obras ou atividades de recuperação de áreas degradadas, bem como de preservação e melhoria da qualidade do meio ambiente;
III - custeio ou execução de programas e de projetos ambientais desenvolvidos por entidades públicas de proteção e conservação do meio ambiente; e
IV - manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a preservação do meio ambiente.
Art. 141. Não será concedida a conversão de multa para reparação de danos de que trata o inciso I do art. 140, quando:
I - não se caracterizar dano direto ao meio ambiente; e
II - a recuperação da área degradada puder ser realizada pela simples regeneração natural.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a multa poderá ser convertida nos serviços descritos nos incisos II, III e IV do art. 140, sem prejuízo da reparação dos danos praticados pelo infrator.
Art. 142. O autuado poderá requerer a conversão de multa de que trata esta Seção por ocasião da apresentação da defesa.
Art. 143. O valor dos custos dos serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente não poderá ser inferior ao valor da multa convertida.
§ 1o Na hipótese de a recuperação dos danos ambientais de que trata do inciso I do art. 140 importar recursos inferiores ao valor da multa convertida, a diferença será aplicada nos outros serviços descritos no art. 140.
§ 2o Independentemente do valor da multa aplicada, fica o autuado obrigado a reparar integralmente o dano que tenha causado.
§ 3o A autoridade ambiental aplicará o desconto de quarenta por cento sobre o valor da multa quando os pedidos de conversão forem protocolados tempestivamente.
§ 3o A autoridade ambiental aplicará o desconto de quarenta por cento sobre o valor da multa consolidada. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Art. 144. A conversão de multa destinada à reparação de danos ou recuperação da áreas degradadas pressupõe que o autuado apresente pré-projeto acompanhando o requerimento.
§ 1o Caso o autuado ainda não disponha de pré-projeto na data de apresentação do requerimento, a autoridade ambiental, se provocada, poderá conceder o prazo de até trinta dias para que ele proceda à juntada aos autos do referido documento.
§ 2o A autoridade ambiental poderá dispensar o projeto de recuperação ambiental ou autorizar a substituição por projeto simplificado quando a recuperação ambiental for de menor complexidade.
§ 3o Antes de decidir o pedido de conversão da multa, a autoridade ambiental poderá determinar ao autuado que proceda a emendas, revisões e ajustes no pré-projeto.
§ 4o O não-atendimento por parte do autuado de qualquer das situações previstas neste artigo importará no pronto indeferimento do pedido de conversão de multa.
Art. 145. Por ocasião do julgamento da defesa, a autoridade julgadora deverá, numa única decisão, julgar o auto de infração e o pedido de conversão da multa.
§ 1o A decisão sobre o pedido de conversão é discricionária, podendo a administração, em decisão motivada, deferir ou não o pedido formulado, observado o que dispõe o art. 141.
§ 2o Em caso de acatamento do pedido de conversão, deverá a autoridade julgadora notificar o autuado para que compareça à sede da respectiva unidade administrativa para a assinatura de termo de compromisso.
§ 3o O deferimento do pedido de conversão suspende o prazo para a interposição de recurso durante o prazo definido pelo órgão ou entidade ambiental para a celebração do termo de compromisso de que trata o art. 146.
Art. 146. Havendo decisão favorável ao pedido de conversão de multa, as partes celebrarão termo de compromisso, que deverá conter as seguintes cláusulas obrigatórias:
I - nome, qualificação e endereço das partes compromissadas e dos respectivos representantes legais;
II - prazo de vigência do compromisso, que, em função da complexidade das obrigações nele fixadas, poderá variar entre o mínimo de noventa dias e o máximo de três anos, com possibilidade de prorrogação por igual período;
III - descrição detalhada de seu objeto, valor do investimento previsto e cronograma físico de execução e de implantação das obras e serviços exigidos, com metas a serem atingidas;
IV - multa a ser aplicada em decorrência do não-cumprimento das obrigações nele pactuadas, que não poderá ser inferior ao valor da multa convertida, nem superior ao dobro desse valor; e
V - foro competente para dirimir litígios entre as partes.
§ 1o A assinatura do termo de compromisso implicará renúncia ao direito de recorrer administrativamente.
§ 2o A celebração do termo de compromisso não põe fim ao processo administrativo, devendo a autoridade competente monitorar e avaliar, no máximo a cada dois anos, se as obrigações assumidas estão sendo cumpridas.
§ 3o O termo de compromisso terá efeitos na esfera civil e administrativa.
§ 4o O descumprimento do termo de compromisso implica:
I - na esfera administrativa, a imediata inscrição do débito em Dívida Ativa para cobrança da multa resultante do auto de infração em seu valor integral; e
II - na esfera civil, a imediata execução judicial das obrigações assumidas, tendo em vista seu caráter de título executivo extrajudicial.
§ 5o O termo de compromisso poderá conter cláusulas relativas às demais sanções aplicadas em decorrência do julgamento do auto de infração.
§ 6o A assinatura do termo de compromisso tratado neste artigo suspende a exigibilidade da multa aplicada.
Art. 147. Os termos de compromisso deverão ser publicados no diário oficial, mediante extrato.
Art. 148. A conversão da multa não poderá ser concedida novamente ao mesmo infrator durante o período de cinco anos, contados da data da assinatura do termo de compromisso
Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011,
Art. 9º A estrutura urbana básica do Município é formada por:
I - ambiente natural, constituído pelos maciços e montanhas, a vegetação, o litoral, o sistema hídrico, e as áreas impróprias à ocupação urbana e de preservação permanente – elemento que condiciona a ocupação urbana;
II - ambiente construído, de uso predominantemente residencial ou misto, composto por áreas urbanizadas formais e áreas de ocupação informal – elemento que caracteriza a morfologia urbana;
III - sistema de centros e subcentros de comércio e serviços, áreas industriais, locais de desenvolvimento da atividade turística e de grandes equipamentos – elementos que refletem e dão suporte à dinâmica econômica da cidade;
IV - infraestrutura, composta pelo conjunto das redes viária, de transportes, de saneamento ambiental e de equipamentos e serviços públicos – elementos que integram e viabilizam as diversas funções urbanas e determinam o equilíbrio econômico e social intraurbano.
Seção XII
Do Relatório de Impacto de Vizinhança - RIV
Art. 99. O Relatório de Impacto de Vizinhança – RIV, é o instrumento destinado à avaliação dos efeitos negativos e positivos decorrentes da implantação ou ampliação de um empreendimento ou de uma atividade econômica em um determinado local e a identificação de medidas para a redução, mitigação ou extinção dos efeitos negativos e terá prazo de validade regulamentada em legislação específica.
§1º VETADO.
§ 2º Aplica-se o Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV) em empreendimentos que importem em substancial aumento na circulação de pessoas e tráfego de veículos, ou em utilização massiva da infraestrutura, ou ainda naqueles que causem incômodos ambientais à população, a exemplo de emissões líquidas, sólidas, sonoras ou condições que impliquem em baixa capacidade de circulação do ar, entre outras, de forma a avaliar a amplitude e importância dos impactos e adequar, se for o caso, o empreendimento à capacidade física e ambiental da região.
Art. 100. O Relatório de Impacto de Vizinhança deverá conter:
I. definição dos limites da área impactada em função do porte do empreendimento e/ou atividades e das características quanto ao uso e localização e condições de acessibilidade;
II. avaliação técnica quanto as interferências que o empreendimento e/ou atividade possa causar na vizinhança;
III. descrição das medidas mitigadoras dos impactos negativos decorrentes da implantação do empreendimento e/ou atividade e seus procedimentos de controle; IV. análise da intensificação do uso e ocupação do solo, a geração de viagens de pessoas e veículos motorizados ou não, relacionado à demanda por transporte público e tráfego viário.
§1º Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do RIV, que ficarão disponíveis para consulta no órgão competente do Poder Público Municipal a qualquer interessado; §2º Em caso de Operação Urbana Consorciada o Estudo de Impacto de Vizinhança-EIV se consolidará em uma Avaliação Técnica Multidisciplinar, conforme consta no art. 90 desta Lei Complementar.
Art.101. O processo de apresentação e aprovação do RIV deverá ser regido pelos seguintes princípios: I - gestão Democrática da Cidade; II - função sócio-ambiental da cidade e da propriedade; III - planejamento Participativo; IV - sustentabilidade urbano-ambiental e V - justa distribuição dos benefícios e dos ônus decorrentes da urbanização. Art.102. Para efeitos desta Lei Complementar o procedimento do RIV deve ser orientado pelos seguintes critérios: I - avaliação da pertinência e adequação da implantação do empreendimento ou atividade no local indicado no requerimento de licença; II - avaliação da sustentabilidade do empreendimento ou da atividade na área em que o mesmo esteja previsto; III - adequação do empreendimento ou atividade nos termos do planejamento municipal; e IV - exigência de medidas mitigadoras ou compensatórias do impacto criado , preferencialmente, para a mesma região na qual a atividade ou empreendimento se instalará.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES URBANAS
Art.315. Fica instituído o Sistema Municipal de Informações Urbanas com a finalidade de gerir e disseminar publicamente as informações sobre a cidade do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Informações Urbanas se pauta pelos princípios da transparência, da autonomia, e da isenção e neutralidade, na utilização dos dados e na disseminação das informações urbanas municipais.
Lei Federal N°10.257, de 10 de julho de 2001
Do estudo de impacto de vizinhança
Art. 37. O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:
I – adensamento populacional;
II – equipamentos urbanos e comunitários;
III – uso e ocupação do solo;
IV – valorização imobiliária;
V – geração de tráfego e demanda por transporte público;
VI – ventilação e iluminação;
VII – paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.
Parágrafo único. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consulta, no órgão competente do Poder Público municipal, por qualquer interessado.
Art. 38. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.
Decreto nº 38.879, de 2 de julho de 2014;
Dispõe sobre o Sistema Municipal de Informações Urbanas de que trata a Lei Complementar 111, de 01 de fevereiro de 2011.
Lei nº 2.390, de 1º de dezembro de 1995
Dispõe sobre o Conselho Municipal de Meio Ambiente da cidade do Rio de Janeiro
Parágrafo Único - VETADO.
Lei nº 3.957, de 29 de março de 2005
Cria o Conselho Municipal de Política Urbana.
(...)
I - opinar no processo de planejamento; Ver tópico
II - opinar sobre questões relativas à formulação e à implementação da política urbana; Ver tópico
III - opinar sobre a implementação do Plano Diretor da Cidade, fazer proposições de ajustes que considerar necessários e opinar sobre quaisquer propostas para sua alteração ou revisão; Ver tópico
IV - analisar e propor medidas de concretização de políticas setoriais; Ver tópico
V - opinar sobre projetos de lei em tramitação que versem sobre política urbana; Ver tópico
VI - solicitar ao Poder Público a realização de audiências públicas, para prestar esclarecimentos à população; Ver tópico
VII - dispor de dados, informações e esclarecimentos públicos, sempre que solicitados aos órgãos competentes, necessários à realização de suas atividades; Ver tópico
VIII - realizar, no âmbito de sua competência, debates, audiências e consultas públicas; Ver tópico
IX - opinar sobre temas especificados no Estatuto da Cidade, no Plano Diretor Decenal e sobre normas que abranjam matérias de planejamento urbano; Ver tópico
X - opinar sobre a conveniência do prosseguimento das propostas de Operação Interligada e sobre operações de outorga onerosa do direito de construir, de acordo com a seção IX do Capítulo II do Estatuto da Cidade.
Decreto Municipal nº 37.301, de 25 de junho de 2013
I - elaborar diretrizes para política municipal de transportes e mobilidade urbana;
II - analisar, propor e dar publicidade às medidas de concretização das políticas públicas sobre transportes e mobilidade urbana na Cidade do Rio de Janeiro;
III - acompanhar e fiscalizar a implementação das políticas, programas, projetos e ações do Poder Público na área de transportes e mobilidade urbana;
IV - realizar audiências públicas ou outras formas de comunicação, para prestar contas de suas atividades ou tratar de assuntos da área de transportes e mobilidade urbana;
V - receber e dar parecer sobre consultas de entidades da sociedade civil ou de órgãos públicos;
VI - elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
Parágrafo Único. O Conselho elaborará seu Regimento Interno, a ser publicado por Resolução da SMTR, no prazo de sessenta dias a contar da publicação deste Decreto.a contar da publicação deste Decreto.
Outras Informações:
Observações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Assuntos Urbanos 04.:Comissão de Meio Ambiente 05.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura 06.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social 07.:Comissão de Transportes e Trânsito 08.:Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura 09.:Comissão de Esportes e Lazer 10.:Comissão de Educação e Cultura 11.:Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática