y) Demais casos até mil metros quadrados 1,00 z) Demais casos acima de mil metros quadrados 1,10
Art. 2º O Procurador-Geral do Município do Rio de Janeiro, no cumprimento desta Lei, poderá autorizar a realização de acordos de conciliação, nos autos dos processos de execução fiscal, para o pagamento dos créditos tributários e não tributários cobrados, inclusive com a redução do montante devido a título de encargos moratórios, segundo os parâmetros instituídos por esta norma.
(...)
§ 3º Na hipótese de serem submetidos à conciliação créditos relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS e Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, Realizada Inter Vivos, por Ato Oneroso – ITBI, para os efeitos da aplicação da margem de redução prevista no Anexo desta Lei, somente serão considerados os fatos geradores ocorridos até 31 de outubro de 2012.
§ 4º Na hipótese de serem submetidos à conciliação créditos relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e à Taxa de Coleta de Lixo – TCL, para os efeitos da aplicação da margem de redução prevista no Anexo desta Lei, somente serão considerados os fatos geradores ocorridos até o exercício de 2011.
Art. 5º O contribuinte que, no curso de parcelamento, quiser quitar o seu débito, dentro do prazo de vigência do Programa Concilia Rio, poderá fazer tal requerimento à Procuradoria Geral do Município, aplicando-se a ele o mesmo percentual de redução dos pagamentos à vista nos encargos moratórios.
Art. 8º As reduções obtidas por força de acordo de conciliação nos termos da presente Lei não serão cumulativas com os benefícios instituídos pela Lei nº 5.546, de 27 de dezembro de 2012, e pela da Lei nº 5.739, de 16 de maio de 2014, ressalvada a hipótese descrita no art. 5º.
§ 1º O contribuinte que tiver aderido ao Programa de Parcelamento Incentivado, instituído pela Lei nº 5.546, de 2012, e que interrompeu seu parcelamento, terá noventa dias, a contar da edição do Decreto do Chefe do Poder Executivo, para manifestar interesse em retomar o referido parcelamento com as reduções ali previstas.
§ 2º O contribuinte que tiver aderido ao Programa de Parcelamento Incentivado, instituído pela Lei nº 5.546, de 2012, e que estiver com parcelamento em dia e manifestar interesse em quitar o restante de sua dívida fará jus a uma redução de vinte por cento sobre os encargos moratórios apurados no restante do parcelamento.
6. a quitação de dívida correspondente a multa administrativa aplicada até 2010 – redução de cem por cento dos encargos moratórios;
6.1. o parcelamento de dívida correspondente a multa administrativa aplicada até 2010 – redução de setenta por cento dos encargos moratórios;
7. a quitação de dívida correspondente a multa administrativa aplicada a partir de 2011 – redução de cinquenta por cento dos encargos moratórios;
7.1. o parcelamento de dívida correspondente a multa administrativa aplicada a partir de 2011 –redução de trinta por cento dos encargos moratórios.
Atalho para outros documentos PL Nº 1444/2015 Informações Básicas
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