MENSAGEM115
Rio de Janeiro, 25 de Agosto de 2015

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO



Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o presente Projeto de Lei, que “Dispõe sobre a extinção de créditos tributários municipais por meio de transação, nos termos dos arts. 156, inciso III, e 171 da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, institui hipóteses de remissão de créditos tributários e dá outras providências”.

O presente Projeto busca dotar a Administração Tributária do Município de instrumento apto a extinguir créditos tributários objeto de litígio, administrativo ou judicial, nos termos assim estabelecidos pelo art. 171 da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.

O instituto da transação, conforme delineado pelo Código Tributário Nacional, pressupõe que sejam feitas, por parte do sujeito ativo e do sujeito passivo da obrigação tributária, concessões mútuas, a fim de que o crédito em discussão seja extinto, nos termos do inciso III do art. 156 do referido Código.

Assim, a iniciativa ora encaminhada a essa Egrégia Casa pretende instituir no âmbito do Município do Rio de Janeiro uma inovadora sistemática para que, de um lado, os contribuintes tenham oportunidade de regularizarem suas dívidas tributárias e, de outro, a Administração arrecade, dentro de um prazo razoável, valores em relação aos quais pendem litígios. Com isso, além de antecipar essas receitas, a municipalidade deixará de incorrer em vários custos - de tempo, pessoal, dentre outros recursos - inerentes a sua discussão e arrecadação.

Com o intuito de operacionalizar o instituto de que trata o presente Projeto, prevê-se a criação da Câmara Gestora de Transações Tributárias no âmbito da Secretaria Municipal de Fazenda, com oitiva da Procuradoria-Geral do Município no momento da apresentação da proposta, nos casos de créditos tributários inscritos em dívida ativa ou objeto de ação judicial. De ressaltar que a despesa decorrente da criação e manutenção do referido órgão é de pequena monta.

Por outro lado, propõe-se remissão parcial de créditos tributários relativos a acréscimos moratórios e multas decorrentes de tributos municipais constituídos até 1º de janeiro de 2000, quando questionados em processos ou procedimentos administrativos autuados até a referida data e sem que a controvérsia tenha alcançado solução definitiva na órbita administrativo-tributária municipal. Estende-se igual benefício aos casos questionados em autos administrativos nos quais a controvérsia permaneça pendente nos últimos dez anos e sem que tenha sido proferida qualquer decisão a respeito, de primeira ou segunda instância, ainda que sem apreciação do mérito. Essas remissões ficam condicionadas ao pagamento do débito restante.

Com relação ao art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, deve ser ressaltado que os créditos a remitir são, em termos práticos, de difícil cobrança, inclusive porque estão sendo impugnados. Nesse ponto, o Projeto objetiva induzir aumento de arrecadação, uma vez que os contribuintes hoje inadimplentes devem pagar parte de seus débitos para aderirem às remissões ora propostas.

Por fim, objetivando uma melhor operacionalidade da Administração, propõem-se, no presente Projeto, alguns ajustes no processo administrativo-tributário e no regime do Programa Concilia Rio, da Lei nº 5.854, de 27 de abril de 2015.

Contando, desde já, com o apoio dessa ilustre Casa a esta iniciativa, renovo meus protestos de elevada estima e distinta consideração.




EDUARDO PAES

Legislação Citada
LEI Nº 10.406, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1988 – CÓDIGO CIVIL

(...)

Art. 359. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.

LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006

(...)

Art. 12. Fica instituído o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.

(...)
LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101, de 4 DE MAIO DE 2000

Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:

I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

§ 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

§ 2º Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica:

I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1o;

II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.




LEI FEDERAL Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966 –

CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL

(...)
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

(...)

III - a transação;

(...)

Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.
Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.

(...)

Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II – pelo protesto judicial;
III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV – por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

LEI Nº 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984

(...)

Art. 51. As infrações apuradas por meio de procedimento fiscal ficam sujeitas às seguintes multas:
I – relativamente ao pagamento do imposto:
(...)
6 – falta de pagamento causado por:
a) omissão de receitas;
b) Revogado. (Lei nº 2.715 de 11.12.98)
c) início de atividade antes da inscrição junto ao órgão competente;
d) deduções irregulares nos casos de utilização de documentos viciados ou falsos:
Multa: 250% (duzentos e cinqüenta por cento) sobre o imposto apurado;
7 – falta de pagamento, quando houver:
a) retenção do imposto devido, por terceiros;
b) cobrança do imposto ao usuário, no documento fiscal, por fora do preço dos serviços:
Multa: 250% (duzentos e cinqüenta por cento) sobre o imposto retido ou cobrado em separado.
(...)
§ 4º - As multas fixadas em múltiplos ou submúltiplos da UNIF terão o limite máximo, para cada tipo de infração, de 100 (cem) UNIFs exceto nos casos da letra "c" do item 1 e da letra* "h" e "i" do item 2 do inciso II deste artigo.

(...)

Art. 200. É facultado ao Prefeito celebrar transação sobre créditos tributários, tendo em vista o interesse da Administração e observadas as disposições desta Seção.
§ 1º A transação será efetuada mediante o recebimento de bens, inclusive serviços, em pagamento de tributos municipais, cujos débitos, apurados ou confessados, se referirem, exclusivamente, a períodos anteriores ao pedido.
§ 2º Se o valor do bem oferecido pelo contribuinte for superior ao do débito, a diferença poderá se levada a seu crédito para utilização no pagamento do tributo que lhe deu origem.
§ 3º Quando se tratar de bens imóveis, somente poderão ser objeto de negociação aqueles situados no Município do Rio de Janeiro e desde que o valor venal lançado no exercício seja pelo menos igual ao do crédito a extinguir no momento em que se efetivar a transação.
§ 4º Se valor dos bens oferecidos em pagamento for inferior ao crédito do Município, caberá ao devedor completar o pagamento em dinheiro, de uma só vez ou parceladamente, conforme dispuser o Regulamento.
§ 5º Em nenhuma hipótese será admitida transação cujo imóvel alcance valor superior ao dobro do débito.
§ 6º A aceitação de bens imóveis fica condicionada, tendo em vista a destinação a lhes ser dada, à necessidade e à conveniência de sua utilização pelo Município.
§ 7º VETADO.

(...)

Art. 202. O requerimento do interessado deverá discriminar, minuciosamente, todos os motivos em razão dos quais é pretendido o benefício, comprovando-se os fatos e as circunstâncias alegadas.
§ 1º Os requerimentos para os fins de transação, abrangendo os créditos reclamados em qualquer fase de tramitação administrativa ou judicial, deverão dar entrada na repartição fiscal de origem e serão por ela instruídos.
§ 2º Quando se tratar de débito ajuizado, deverá o requerente juntar uma via do requerimento à execução fiscal.
§ 3º O requerimento, tanto na órbita judicial como na administrativa, constituirá confissão irretratável de dívida.

(...)

Art. 204. O requerimento a que se refere o art. 202 somente será deferido quando ficar demonstrado, cumulativamente em relação ao sujeito passivo:
I – que a cobrança do débito fiscal, em decorrência da situação excepcional do devedor, não pode ser efetivada sem prejuízo para a manutenção ou o desenvolvimento de suas atividades empresariais;
II – que é de interesse econômico ou social a continuidade da atividade explorada;
III – que, com a transação, subsistem condições razoáveis de viabilidade econômica;
IV – que se configura a possibilidade de o recolhimento dos créditos fiscais supervenientes vir a efetuar-se com regularidade.

Art. 205. Além dos requisitos decorrentes da natureza do instituto, e dos contidos nesta Lei, somente poderá ser celebrada a transação quando houver, pelo menos, equivalência de concessões mútuas e resultar manifesta conveniência para o Município.

Art. 206. Os imóveis recebidos em pagamento de créditos tributários incorporar-se-ão ao patrimônio do Município, na forma que for estabelecida pelo Prefeito.

Art. 207. A transação só será considerada perfeita mediante a assinatura, pelas partes e por testemunhas, do competente termo, que será homologado pelo Juiz quando se tratar de crédito objeto de litígio judicial.

Art. 208. A proposta de transação não suspenderá a exigibilidade do crédito nem afetará o curso do processo em que se manifesta o respectivo litígio.

Art. 209. Os termos da transação, sempre que couber, conterão cláusula penal para a hipótese de inadimplemento de qualquer obrigação assumida pelo sujeito passivo.

Art. 210. Correrão por conta do devedor todas as despesas relativas à transação.

(...)

Art. 243 - Ao Conselho de Contribuintes do Município do Rio de Janeiro, composto de 8 (oito) membros com a denominação de Conselheiros, compete a apreciação das decisões de primeira instância administrativa, na forma que dispuser o Poder Executivo.

(...)

Art. 247. Os membros do Conselho de Contribuintes do Município do Rio de Janeiro e os Representantes da Fazenda perceberão como gratificação, por sessão realizada, até o máximo de 12 (doze) por mês, jeton de presença, a ser fixado pelo Poder Executivo no Regulamento de que trata o art. 242 e que não poderá ultrapassar o valor da remuneração prevista para a função gratificada de símbolo DAI-4.

(...)
TABELA III-B

TIPOLOGIA NÃO RESIDENCIAL

Tipologia Fator
(...)


y) Demais casos até mil metros quadrados 1,00
z) Demais casos acima de mil metros quadrados 1,10


LEI Nº 1.364, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1988

(...)

Art. 23. O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeita o infrator às seguintes multas:
(...)
III – de duzentos e cinquenta por cento sobre o montante devido, por falta de pagamento, total ou parcial, do imposto, da atualização monetária ou dos acréscimos moratórios, em decorrência de:
a) omissão ou inexatidão de dados em declaração que evidencie fraude à Administração Tributária;
b) falsidade das informações consignadas nos instrumentos de transmissão ou de cessão;
c) falsidade documental;

LEI Nº 5.854, DE 27 DE ABRIL DE 2015

Art. 1º O Poder Executivo fica autorizado a instituir o Programa Concilia Rio, constituído de medidas que objetivem implementar meios adequados de resolução de conflitos, tendentes a elevar o grau de recuperabilidade dos créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa, inclusive por meio da realização, em conjunto com o Poder Judiciário, de audiências ou sessões de conciliação.

Parágrafo único. O Programa Concilia Rio terá a duração de seis meses, a contar da edição de Decreto regulamentador desta Lei, podendo ser prorrogado por até igual período, por ato do Poder Executivo.

Art. 2º O Procurador-Geral do Município do Rio de Janeiro, no cumprimento desta Lei, poderá autorizar a realização de acordos de conciliação, nos autos dos processos de execução fiscal, para o pagamento dos créditos tributários e não tributários cobrados, inclusive com a redução do montante devido a título de encargos moratórios, segundo os parâmetros instituídos por esta norma.

(...)

§ 3º Na hipótese de serem submetidos à conciliação créditos relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS e Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, Realizada Inter Vivos, por Ato Oneroso – ITBI, para os efeitos da aplicação da margem de redução prevista no Anexo desta Lei, somente serão considerados os fatos geradores ocorridos até 31 de outubro de 2012.

§ 4º Na hipótese de serem submetidos à conciliação créditos relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e à Taxa de Coleta de Lixo – TCL, para os efeitos da aplicação da margem de redução prevista no Anexo desta Lei, somente serão considerados os fatos geradores ocorridos até o exercício de 2011.

(...)

Art. 5º O contribuinte que, no curso de parcelamento, quiser quitar o seu débito, dentro do prazo de vigência do Programa Concilia Rio, poderá fazer tal requerimento à Procuradoria Geral do Município, aplicando-se a ele o mesmo percentual de redução dos pagamentos à vista nos encargos moratórios.

(...)

Art. 8º As reduções obtidas por força de acordo de conciliação nos termos da presente Lei não serão cumulativas com os benefícios instituídos pela Lei nº 5.546, de 27 de dezembro de 2012, e pela da Lei nº 5.739, de 16 de maio de 2014, ressalvada a hipótese descrita no art. 5º.

§ 1º O contribuinte que tiver aderido ao Programa de Parcelamento Incentivado, instituído pela Lei nº 5.546, de 2012, e que interrompeu seu parcelamento, terá noventa dias, a contar da edição do Decreto do Chefe do Poder Executivo, para manifestar interesse em retomar o referido parcelamento com as reduções ali previstas.

§ 2º O contribuinte que tiver aderido ao Programa de Parcelamento Incentivado, instituído pela Lei nº 5.546, de 2012, e que estiver com parcelamento em dia e manifestar interesse em quitar o restante de sua dívida fará jus a uma redução de vinte por cento sobre os encargos moratórios apurados no restante do parcelamento.

(...)


ANEXO

(...)

6. a quitação de dívida correspondente a multa administrativa aplicada até 2010 – redução de cem por cento dos encargos moratórios;

6.1. o parcelamento de dívida correspondente a multa administrativa aplicada até 2010 – redução de setenta por cento dos encargos moratórios;

7. a quitação de dívida correspondente a multa administrativa aplicada a partir de 2011 – redução de cinquenta por cento dos encargos moratórios;

7.1. o parcelamento de dívida correspondente a multa administrativa aplicada a partir de 2011 –redução de trinta por cento dos encargos moratórios.


Atalho para outros documentos

PL Nº 1444/2015


Informações Básicas

Código 20150800115Autor PODER EXECUTIVO
Protocolo Mensagem 115/2015
Regime de Tramitação OrdináriaTipo Mensagem Encaminhando Projetos
Projeto

Datas:
Entrada 08/25/2015Despacho 08/25/2015
Publicação 08/28/2015Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 78 a 80 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação

Observações:




Comissões a serem distribuidas


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Red right arrow IconENCAMINHA O PRESENTE PROJETO DE LEI QUE "DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS MUNICIPAIS POR MEIO DE TRANSAÇÃO, NOS TERMOS DOS ARTS. 156, INCISO III, E 171 DA LEI FEDERAL Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, INSTITUI HIPÓTESES DE REMISSÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". => 20150800115 => {A imprimir }08/28/2015Poder Executivo




   
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