MENSAGEM130
Rio de Janeiro, 15 de Outubro de 2015

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO


Dirijo-me a Vossas Excelências para, na forma do art. 106, §§ 1º e 2º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, solicitar a concessão de licença, mediante Decreto Legislativo, com o fito de autorizar, no exercício do ano de 2016, o Senhor Prefeito e o Senhor Vice-Prefeito a se ausentarem do Município por período superior a quinze dias consecutivos e do território nacional por qualquer prazo, inclusive, em ambos os casos, por motivos de ordem privada e familiar, sendo que, nesta situação, sem ônus para os cofres deste Município.
Envio esta Mensagem, contando com a sempre inestimável e preciosa colaboração dessa Egrégia Casa de Leis para a aprovação de tal proposta e solicitando urgência na apreciação da presente proposta do Projeto de Decreto Legislativo na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.

EDUARDO PAES


ANTEPROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N º

Art. 1º Fica concedida licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para se ausentarem, no exercício de 2016:

I - do território nacional, por qualquer prazo;

II - do território do Município, no caso de ausência por prazo superior a quinze dias consecutivos.

Art. 2º Tratando-se de viagem oficial, o Prefeito e o Vice-Prefeito, no prazo de quinze dias úteis a partir da data do retorno, enviarão à Câmara Municipal relatório sobre os resultados da viagem.

Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Legislação Citada
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO

(...)

Seção I

Do Prefeito e do Vice-Prefeito (arts.99 a 106)

(...)

Art. 106 - O Prefeito residirá no território do Município.

§ 1º - O Prefeito não poderá ausentar-se do Município por mais de quinze dias consecutivos, nem do território nacional por qualquer prazo, sem prévia autorização da Câmara Municipal, sob pena de perda do mandato.

§ 2º - O Vice-Prefeito não poderá ausentar-se do território nacional por mais de quinze dias consecutivos, sem prévia autorização da Câmara Municipal, sob pena de perda do mandato.

§ 3º - Tratando-se de viagem oficial, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, no prazo de quinze dias a partir da data do retorno, enviará à Câmara Municipal relatório sobre os resultados da viagem.


Atalho para outros documentos

PDL Nº 208/2015


Informações Básicas

Código 20150800130Autor PODER EXECUTIVO
Protocolo Mensagem 130/2015
Regime de Tramitação Especial em Regime de UrgênciaTipo Mensagem Encaminhando Anteprojetos
Projeto

Datas:
Entrada 10/15/2015Despacho 10/15/2015
Publicação 10/19/2015Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 7 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação

Observações:




DESPACHO: A imprimir
A imprimir e à Comissão de Justiça e Redação para parecer e apresentação do respectivo Projeto de Decreto Legislativo.
Em 16/10/2015
JORGE FELIPPE - Presidente

Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Red right arrow IconHide details for ENCAMINHA SOLICITAÇÃO DE CONCESSÃO DE LICENÇA DE VIAGEM PARA O SENHOR PREFEITO E O SENHOR VICE-PREFEITO, MEDIAENCAMINHA SOLICITAÇÃO DE CONCESSÃO DE LICENÇA DE VIAGEM PARA O SENHOR PREFEITO E O SENHOR VICE-PREFEITO, MEDIANTE DECRETO LEGISLATIVO, NO EXERCÍCIO DE 2016 => 20150800130 => {Comissão de Justiça e Redação }10/19/2015Poder Executivo
Blue right arrow Icon Distribuição => 20150800130 => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR JORGE BRAZ => Mensagem 130 => Parecer: Pela Constitucionalidade com apresentação de PDL10/28/2015




   
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