Art. 1º A presente Lei Complementar disciplina as dimensões mínimas das vagas para veículos automotores no âmbito do Município do Rio de Janeiro, na forma em que especifica e dá outras providências.
Art. 2º As vagas destinadas aos veículos automotores especificados abaixo e segundo a classificação do Conselho Nacional de Trânsito – Denatran, no Município do Rio de Janeiro, devem ter as seguintes dimensões mínimas:
I - para automóveis do tipo passageiro, quatro metros e cinquenta centímetros de comprimento por dois metros de largura;
II - para os automóveis do tipo utilitário, caminhoneta e caminhonete, cinco metros e sessenta centímetros de comprimento por dois metros e quarenta centímetros de largura.
§ 1º As vagas de que trata esta Lei devem estar claramente sinalizadas, demarcando suas dimensões, no piso do pavimento, seja ele coberto ou não.
§ 2º Entre uma vaga e outra deve existir um afastamento lateral mínimo de cinquenta centímetros, devidamente sinalizado.
§ 3º Sendo vagas contíguas, independentemente da classificação do veículo ao qual se destina, os afastamentos anterior e posterior os limites devem ser de no mínimo cinquenta centímetros.
§ 4º Os padrões descritos nos parágrafos acima deste artigo constam dos quadros esquemáticos do Anexo I da presente Lei.
Art. 3º Não é permitido o licenciamento de construção de edificação multifamiliar com previsão de vagas para veículos automotores com dimensões inferiores àquelas assinaladas no inciso I do artigo anterior, bem como não são permitidos espaçamentos inferiores aos indicados nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
§1º No pavimento das edificações de que trata este artigo e destinado ao parqueamento de veículos automotores, as pistas internas de rolamento não podem ter largura inferior à três metros e cinquenta centímetros.
§2º Podem ser licenciadas as construções em desacordo com os condicionamentos do caput deste artigo quando, concomitantemente, tenham as seguintes características:
I – sejam edificações multifamiliares;
II - previsão de pelo menos uma vaga para parqueamento de veículo por unidade; e
III - possuam previsão de instalação de sistemas de parqueamento horizontal ou vertical, tais como plataformas deslizantes, elevadores ou sistemas semelhantes.
Art. 4º Os estabelecimentos comerciais em geral, os centros comerciais, mercados, supermercados e similares que disponibilizem vagas para os veículos de seus consumidores ou explorem o serviço de parqueamento, estão abrangidos pela presente Lei, sobretudo devendo observar as regras contidas no art. 2º, seus incisos e parágrafos.
§ 1º Os estabelecimentos de que trata este artigo devem possuir no mínimo vinte por cento de suas vagas com as dimensões indicadas no inciso II do art.2º desta Lei.
§ 2º A vaga de que trata o inciso anterior deverá estar delimitada de maneira distintiva para facilitar sua identificação.
§ 3º Os estabelecimentos de que trata este artigo podem fazer uso de sistemas de parqueamento horizontal ou vertical, tais como plataformas deslizantes, elevadores ou similares, de maneira a maximizar o uso do espaço através do aproveitamento vertical ou horizontal, situação que a demarcação das vagas será dispensada nos espaços utilizados para instalação e utilização dos sistemas acima citados.
§ 4º Em quaisquer das situações previstas neste artigo, as pistas internas de rolamento, do local destinado ao parqueamento de veículos, não podem ter largura inferior à quatro metros.
Art. 5º Os estabelecimentos comerciais em geral, incluindo centros comerciais, mercados, supermercados e similares já existentes, deverão demarcar os espaços destinados ao parqueamento de veículos de maneira a ficar em conformidade com a presente Lei Complementar no prazo máximo de cento e oitenta dias contados da sua publicação, independentemente de regulamentação pelo Poder Executivo.
Art. 6º Nos espaços em que sejam explorados os serviços de parqueamento e guarda de veículos, dever-se-á observar as regras presentes nos artigos anteriores, independentemente de haver ou não o fornecimento do serviço de manobrista pelo estabelecimento.
Parágrafo único. Os estabelecimentos de que trata o caput deste artigo e que já estejam operando deverão demarcar as suas vagas em conformidade com a presente Lei Complementar.
Art. 7º Independentemente de regulamentação, o descumprimento da presente Lei importará em aplicação imediata de multa administrativa de:
I – R$ 500,00 (quinhentos reais) por vaga em desconformidade com a presente Lei;
II – R$ 2000,00 (dois mil reais) por vaga em desconformidade com a presente Lei, se reincidente.
Parágrafo único. É de competência dos Fiscais de Atividades Econômicas do Município do Rio de Janeiro a verificação do cumprimento da presente Lei Complementar e a aplicação das penalidades administrativas aqui indicadas, sem prejuízo de outras penalidades presentes na legislação.
Art. 8º Os tipos de estabelecimentos enumerados no art.4º acima já existentes e com disposição física de suas pilastras, paredes e demais estruturas não possibilitarem a adequação a presente Lei, deverão manter laudo expedido por engenheiro ou arquiteto em suas dependências, atestando a referida impossibilidade de adequação.
§ 1º O referido laudo deverá estar a disposição da fiscalização e dos usuários do estabelecimento.
§ 2º A não apresentação de laudo de que trata o caput deste artigo, bem como a apresentação de laudo falso, adulterado ou inconclusivo importará na aplicação imediata de multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar em até noventa dias após sua publicação.
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
ANEXO I
Esquema de Vaga convencionais
Vaga 4,5m x 2,0m com 0,5m de afastamento lateral:
É de fácil verificação que edificações multifamiliares vendidas nos últimos anos apresentam espaços de vagas para parqueamento de veículos reduzidas de maneira a otimizar a venda das construtoras em prejuízo dos consumidores.
Outra estratégia das construtoras é a venda de unidades com duas vagas (ou mais), mas em muitos casos se verifica vagas contíguas que apenas cabem veículos compactos. Ou seja: se o comprador (morador) comprar um sedã de dimensões convencionais, por exemplo, não conseguirá parquear dois veículos naquelas vagas.
Resultado: maior número de vagas em espaços cada vez menores. Assim é assegurada maior lucratividade por metro quadrado no momento da venda da unidade, mas também fica assegurado o prejuízo para o comprador (morador), visto as dificuldades de estacionar seus veículos, bem como entrar e sair deles.
Os espaços comerciais seguem a mesma lógica: reduzem-se as vagas para caberem mais veículos e, dessa maneira, aumentar o retorno pelo serviço de estacionamento. Na mesma linha estão os estabelecimentos que exploram a locação de vagas, que ao adensar o uso do espaço, aumenta enormemente a possibilidade de dano aos veículos ali guardados.
Pelo exposto, a presente lei complementar visa traçar parâmetros mínimos de dimensionamento dos espaços aqui tratados com base nas dimensões médias e classificações de veículos do Departamento Nacional de Trânsito – DENETRAN. Tais parâmetros significam mais conforto e segurança aos cidadãos do Município do Rio de Janeiro. Motivo pelo qual confiamos na aprovação do presente projeto.