Art.1° O Poder Executivo somente concederá licença e/ou habite-se para novas construções, ampliações ou reformas de edifícios públicos ou privados, desde que sejam atendidos os seguintes requisitos de acessibilidade:
I – nas áreas externas ou internas da edificação, destinadas a garagem e a estacionamento de uso público, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas com deficiência ou com dificuldade de locomoção permanente;
II – pelo menos um dos acessos ao interior da edificação deverá estar livre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade de pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida; e
III - os edifícios deverão dispor, pelo menos, de um banheiro acessível, distribuindo-se seus equipamentos acessórios de maneira que possam ser utilizados por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto na presente Lei os edifícios exclusivamente residenciais.
Art. 2° Os locais de espetáculos, conferências, aulas, shopping center, estabelecimentos bancários, e outros deverão dispor de cadeiras de rodas para o uso de pessoas com mobilidade reduzida como também espaços reservados para pessoas que utilizam tais cadeiras, e de lugares específicos para pessoas com deficiência auditiva e visual, inclusive acompanhante, de acordo com a Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, de modo a facilitar-lhes as condições de acesso, circulação e comunicação.
Art. 3° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em cento e oitenta dias.
Art. 4° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 15 de fevereiro de 2016.
Vereador EDUARDÃO
PMDB
O presente Projeto de Lei reproduz as diretrizes estabelecidas na Lei Federal Nº 10.098/2000, no que respeita à acessibilidade nos edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo por pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. Esse Projeto de Lei tem como finalidade estabelecer os requisitos de acessibilidade mencionados, sem os quais o Poder Executivo não concederá licença e/ou habite-se para novas construções, ampliações ou reformas.
O processo de inclusão social é iminente na sociedade sem preconceito e que luta pela igualdade de direitos e deveres para seus cidadãos.
Entendemos que o Poder Executivo deverá ser o impulsor de medidas que promovam a inclusão das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida na cidade do Rio de Janeiro.
O livre acesso aos prédios públicos e privados, excetuando-se os edifícios exclusivamente residenciais, a essa parcela da população é mais que um direito. Observamos, entretanto, que ainda inexiste acessibilidade em inúmeros prédios públicos e privados de nossa cidade. Portanto, peço apoio aos ilustres pares para aprovação do presente projeto de lei.