Parágrafo único. Cada Área de Especial Interesse receberá apenas uma das seguintes denominações e conceitos:
I. Área de Especial Interesse Urbanístico - AEIU é aquela destinada a projetos específicos de estruturação ou reestruturação, renovação e revitalização urbana;
II. Área de Especial Interesse Social - AEIS é aquela destinada a Programas Habitacionais de Interesse Social – HIS, destinados prioritariamente a famílias de renda igual ou inferior a seis salários mínimos, de promoção pública ou a ela vinculada, admitindo-se usos de caráter local complementares ao residencial, tais como comércio, equipamentos comunitários de educação e saúde e áreas de esporte e lazer, abrangendo as seguintes modalidades:
a) AEIS 1, caracterizada por:
1. imóveis não edificados, não utilizados e subutilizados em áreas infraestruturadas;
III. área de Especial Interesse Ambiental - AEIA é aquela destinada à criação de Unidade de Conservação ou à Área de Proteção do Ambiente Cultural, visando à proteção do meio ambiente natural e cultural;
IV. área de Especial Interesse Turístico - AEIT é aquela com potencial turístico e para qual se façam necessários controle de usos e atividades, investimentos e intervenções visando ao desenvolvimento da atividade turística;
VI. área de Especial Interesse Agrícola - AEIG é aquela destinada à manutenção da atividade agropecuária, podendo abranger as áreas com vocação agrícola e outras impróprias à urbanização ou necessárias à manutenção do equilíbrio ambiental, recuperáveis para o uso agrícola;
§1º A Avaliação de que trata o caput se configurará em estudos técnicos para identificação e avaliação dos efeitos negativos e positivos decorrentes da implantação da Operação Urbana Consorciada, com base em análise da situação pré-existente mediante simulações dos diferentes cenários decorrentes da aplicação das novas normas de ocupação do solo, das propostas de alterações viárias e de todas as demais intervenções previstas no Plano da Operação Urbana Consorciada, avaliando sua repercussão na estrutura urbana local, regional, no contexto social e na dinâmica econômica da área de estudo e de sua vizinhança.
§2º Os estudos deverão organizar e classificar as medidas necessárias para consolidação ou potencialização dos efeitos positivos, e para a redução, mitigação ou extinção dos efeitos negativos identificados.
§3º A Avaliação Técnica Multidisciplinar será o documento de referência para a realização de audiências públicas e para discussão do Projeto de Lei que institui a Operação Urbana Consorciada.
Art. 100. O Relatório de Impacto de Vizinhança deverá conter:
I. definição dos limites da área impactada em função do porte do empreendimento e/ou atividades e das características quanto ao uso e localização e condições de acessibilidade;
II. avaliação técnica quanto as interferências que o empreendimento e/ou atividade possa causar na vizinhança;
III. descrição das medidas mitigadoras dos impactos negativos decorrentes da implantação do empreendimento e/ou atividade e seus procedimentos de controle;
§1º Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do RIV, que ficarão disponíveis para consulta no órgão competente do Poder Público Municipal a qualquer interessado. §2º Em caso de Operação Urbana Consorciada o Estudo de Impacto de Vizinhança-EIV se consolidará em uma Avaliação Técnica Multidisciplinar, conforme consta no art. 90 desta Lei Complementar.
Dos Instrumentos de Gestão do Patrimônio Cultural
I. o Tombamento e a instituição de Área de Entorno do Bem Tombado;
II. a criação de Área de Proteção do Ambiente Cultural - APAC;
III. a declaração de Reserva Arqueológica;
IV. a declaração e registro de Sítio Cultural e de Paisagem Cultural;
V. o registro e a declaração dos bens de natureza imaterial;
VI. incentivos e benefícios fiscais e financeiros.
§1º Na aplicação dos instrumentos relacionados no caput serão obrigatoriamente estabelecidos: I. a delimitação das áreas; II. a classificação dos bens; III. os critérios de proteção e de conservação das áreas e dos bens; IV. as restrições edilícias e ambientais de uso e ocupação; V. as disposições relativas à gestão das áreas.
§ 2º Os bens de natureza material ou imaterial inventariados e identificados como representativos para o patrimônio cultural e para o fortalecimento da identidade cultural da Cidade, aos quais não couber a aplicação dos instrumentos relacionados no caput, serão objeto de cadastramento e inscrição no Registro referido neste artigo.
Do Licenciamento e Fiscalização do Patrimônio Cultural
I. a autorização para licenciamento das demolições, construções e/ou quaisquer obras a serem efetuadas em bens imóveis ou em logradouros públicos situados em áreas tuteladas pelo Patrimônio Cultural;
V. a possibilidade do estabelecimento da obrigatoriedade de reconstrução com a manutenção das principais características morfológicas, no caso de demolição não licenciada ou sinistro de bem tombado ou protegido; VI. a cassação de alvará de localização de atividade econômica em funcionamento em bem tombado ou em bem situado em área tutelada pelo Patrimônio Cultural, cujo responsável tenha promovido qualquer ação prejudicial ao bem ou à área; VII. a avaliação permanente da aplicação do benefício da isenção do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana como incentivo à conservação do Patrimônio Cultural; VIII. as autorizações para instalação de mobiliário urbano, de veiculação publicitária e de anúncios indicativos e publicitários situados em área tutelada pelo Patrimônio Cultural.
I. planejar e executar ações de conservação, monitoramento e manutenção dos traços significativos ou característicos da paisagem;
Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
Observações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Assuntos Urbanos 04.:Comissão de Meio Ambiente 05.:Comissão de Transportes e Trânsito 06.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura 07.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social 08.:Comissão de Educação e Cultura 09.:Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura 10.:Comissão de Esportes e Lazer 11.:Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência