"III - nascimento ou adoção de filhos, até trinta dias consecutivos;"
Art.2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Vereador RENATO CINCO (PSOL)
A criação dos filhos deve ser responsabilidade tanto do homem quanto da mulher. O papel dos pais na criação dos filhos tem tido cada vez mais destaque e uma divisão mais igualitária das tarefas de cuidado é fundamental para incentivar uma nova visão do papel do homem na família.
A ausência paterna nos primeiros dias de vida do bebê acaba por sobrecarregar a mãe, que se encontra no delicado período puerperal e muitas vezes se recuperando de uma cirurgia (parto cesáreo). A presente proposição fortalece também a aproximação e o vínculo afetivo do pai com o recém nascido ou adotado.
Como o texto original do inciso somente fala em "nascimento de filho", acrescentamos também a hipótese de adoção, uma vez que não há justificativa ética ou legal para o tratamento diferenciado entre filhos biológicos e não biológicos.
É preciso considerar ainda que o Estatuto dos Servidores garante à gestante licença pelo prazo de 6 meses mas é omisso em relação aos pais solteiros ou no caso de dois pais (casais homoafetivos).
Por fim, consideramos que a ampliação da licença paternidade dos servidores públicos do Município do Rio de Janeiro para 30 dias é um primeiro passo na redução da desigualdade entre os gêneros no cuidado dos filhos.
Legislação Citada
I - casamento, até 8 (oito) dias consecutivos;
II - falecimento de cônjuge, pais, filhos ou irmãos, até 8 (oito) dias consecutivos;
III - nascimento de filho, até 3 (três) dias consecutivos. (Redação dada pela Lei nº 493/1984)
(...)
Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
Observações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social