Parágrafo único. Para efeito desta Lei Complementar define-se como sistema de reuso de água o conjunto de técnicas de tratamento do esgoto gerado pelos imóveis para realizar o reaproveitamento da água nos espaços de uso comum das edificações.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Assim sendo, apresento a este egrégio Plenário o presente projeto que condiciona a concessão do licenciamento de obra na nossa Cidade à existência de sistema de reuso de água nos projetos de construção das novas edificações de quaisquer tipos com mais de 500 metros quadrados.
Certamente contribuiremos inexoravelmente para o futuro das gerações de cariocas e a preservação dos nossos mananciais e dos corpos hídricos que abastecem este Município.
Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
Observações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Assuntos Urbanos 04.:Comissão de Meio Ambiente 05.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social