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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR172/2016
Autor(es): PODER EXECUTIVO

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art.1º Fica prorrogado por trinta e seis meses o prazo estabelecido no Parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar nº 133, de 30 de dezembro de 2013.

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICATIVA

MENSAGEM Nº 175
Rio de Janeiro, 22 de Novembro de 2016


EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO


Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o presente Projeto de Lei Complementar, que “Prorroga o prazo estabelecido pela Lei Complementar nº 133, de 30 de dezembro de 2013, que “Institui a Operação Urbana Consorciada Parque Natural Municipal da Barra da Tijuca, estabelece diretrizes urbanísticas para a área de abrangência delimitada na Operação, permite a Transferência de Potencial Construtivo, institui Conselho Consultivo e dá outras providências”, com o seguinte pronunciamento.

O Parque Natural Municipal da Barra da Tijuca Nelson Mandela -PNMNM possui aproximadamente 890.000 m2 e está localizado às margens da Lagoa de Marapendi, junto à orla da praia da Barra da Tijuca, e representa um fragmento de um ecossistema de relevância ecológica. Sua formação de restinga abriga fauna e flora características do litoral da Cidade do Rio de Janeiro. O PNMNM foi criado a partir do Decreto nº 34.443, de 20 de setembro de 2011, com o objetivo de garantir a preservação e recuperação ambiental e de criar mais uma área pública de lazer e convivência para os cariocas.

Considerando a busca de gestão eficiente e a necessidade de otimização dos recursos públicos, foi utilizado o instrumento urbanístico Transferência do Direito de Construir, previsto no Estatuto da Cidade - Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental da Cidade do Rio de Janeiro - Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011. O instrumento supracitado permite a transferência do potencial construtivo dos terrenos particulares na área do Parque, mediante a doação destes ao Poder Público Municipal, evitando os altos custos advindos com o uso da desapropriação.

Até o mês de setembro de 2016, a aderência à Transferência do Direito de Construir representou 48,28 % da área total do Parque, restando ainda 51,72 % a serem efetivados.

O período estabelecido na Lei Complementar nº 133, de 30 de dezembro de 2013, é de trinta e seis meses, contados a partir da data de sua publicação, e se encerrará em 30 de dezembro de 2016. Tendo em vista o cenário econômico e político do país, que contribuiu para a redução das atividades do mercado imobiliário, e, consequentemente, para a demanda por potencial construtivo, este prazo mostrou-se insuficiente para que os proprietários dos lotes privados restantes na área do Parque aderissem ao processo de transferência do Direito de Construir. Assim, para tal, propõe-se a ampliação do período por mais trinta e seis meses , contados a partir de 30 de dezembro de 2016.

Este novo prazo trará novas oportunidades para que os proprietários restantes efetivem a doação de seus lotes ao Município, possibilitando a implantação do PNMNM em sua totalidade.

Contando, desde já, com o apoio dessa ilustre Casa a essa iniciativa, renovo meus protestos de elevada estima e distinta consideração.



EDUARDO PAES

Legislação Citada
(...)

Art. 3° A OUC será realizada pelo Poder Executivo Municipal na forma prevista nesta Lei Complementar e na legislação em vigor, mediante a implementação do Plano da Operação Urbana, que prevê ações de recuperação e preservação ambiental, a adoção do instrumento Transferência do Direito de Construir e a aplicação de contrapartidas, nos termos estabelecidos nesta Lei Complementar.

Parágrafo único. A OUC objeto desta Lei Complementar terá o prazo de trinta e seis meses contados a partir da publicação desta Lei Complementar.


(...)

DECRETO nº 34.443, de 20 de setembro de 2011
(...)

LEI Nº 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001
(...)

LEI COMPLEMENTAR N.º 111 DE 1º DE fevereiro DE 2011.
(...)

Atalho para outros documentos



Informações Básicas
Código20160200172AutorPODER EXECUTIVO
ProtocoloMensagem175/2016
Regime de TramitaçãoOrdinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 11/22/2016Despacho 11/24/2016
Publicação 11/29/2016Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 30/31 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Não
Motivo da Republicação

Observações:


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DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Assuntos Urbanos,
Comissão de Meio Ambiente, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 24/11/2016
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Assuntos Urbanos
04.:Comissão de Meio Ambiente
05.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Two documents IconRed right arrow IconHide details for PRORROGA O PRAZO ESTABELECIDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 133, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013, QUE “INSTITUI A OPERAÇPRORROGA O PRAZO ESTABELECIDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 133, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013, QUE “INSTITUI A OPERAÇÃO URBANA CONSORCIADA PARQUE NATURAL MUNICIPAL DA BARRA DA TIJUCA, ESTABELECE DIRETRIZES URBANÍSTICAS PARA A ÁREA DE ABRANGÊNCIA DELIMITADA NA OPERAÇÃO, PERMITE A TRANSFERÊNCIA DE POTENCIAL CONSTRUTIVO, INSTITUI CONSELHO CONSULTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” => 20160200172 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Assuntos Urbanos Comissão de Meio Ambiente Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }11/29/2016Poder Executivo
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº161/201612/06/2016
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