Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Contando, desde já, com o apoio dessa ilustre Casa a essa iniciativa, renovo meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Autor: Poder Executivo
Parágrafo único. A OUC objeto desta Lei Complementar terá o prazo de trinta e seis meses contados a partir da publicação desta Lei Complementar.
Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
Observações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Assuntos Urbanos 04.:Comissão de Meio Ambiente 05.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira