PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR97/2015
Autor(es): VEREADORA VERÔNICA COSTA

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1° A emissão de ruídos, em decorrência de quaisquer atividades sociais ou recreativas, em ambientes confinados, no Município do Rio de Janeiro, obedecerá aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidas por esta Lei Complementar doravante denominada como Lei do Ruído, sem prejuízo da observância à legislação aplicável.

Art. 2º Fica proibida a emissão de ruídos, produzidos por quaisquer meios ou de quaisquer espécies, com níveis superiores aos determinados nesta Lei.

§1° Os limites de ruídos serão os seguintes, sem prejuízo de normas específicas para cada zona de uso assim definidas em legislação específica:

I - de cinquenta decibéis, entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas) horas, e de 45 (quarenta e cinco) decibéis, entre 22 (vinte e duas) horas e 7 (sete) horas, em zonas residenciais;

II - de 55 (cinquenta e cinco) a 65 (sessenta e cinco) decibéis, entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas) horas, e de 45 (quarenta e cinco) decibéis a 55 (cinquenta e cinco) decibéis, entre 22 (vinte e duas) horas e 7 (sete) horas, em zonas de uso misto;

III - de 65 (sessenta e cinco) decibéis a 70 (setenta) decibéis, entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas) horas, e de 55 (cinquenta e cinco) decibéis a 60 (sessenta) decibéis, entre 22 (vinte e duas) horas e 7 (sete) horas, em zonas industriais.

§ 1º - As medições deverão ser efetuadas de acordo com as normas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) e da legislação em vigor no Município.

§ 2º - O resultado das medições deverá ser público, registrado à vista do denunciante, prioritariamente, ou de testemunhas.

Art. 3º Os estabelecimentos, instalações ou espaços, inclusive aqueles destinados ao lazer, cultura, hospedagem ou diversões, que possam adequar-se aos mesmos padrões fixado para os níveis de ruído e vibrações, deverão dispor de tratamento acústico que limite a passagem do som para o exterior com transmissão ao vivo ou por qualquer sistema de amplificação.

Art. 4º A solicitação de certificado de uso para os estabelecimentos descritos no artigo anterior será instruída com os documentos exigidos pela legislação em vigor, acrescida das seguintes informações:

I - tipo(s) de atividades do estabelecimento e os equipamentos sonoros utilizados;

II - zona e categoria de uso do local;

III - horário de funcionamento do estabelecimento;

IV - capacidade ou lotação máxima do estabelecimento;

V – níveis máximos de ruído permitido;

VI - laudo - técnico comprobatório de tratamento acústico, assinado por empresa idônea não fiscalizadora;

VII - descrição dos procedimentos recomendados pelo laudo técnico para o perfeito desempenho da proteção acústica do local, com declaração do responsável legal pelo estabelecimento de que aceita as condições de uso estabelecidas para o local;

Parágrafo único. O certificado deverá ser afixado na entrada principal do estabelecimento, em local visível ao público e iluminado, com letras em tamanho compatível com a leitura usual, devendo conter informações resumidas dos itens descritos no caput deste artigo.

Art. 5º O laudo técnico mencionado no inciso VI do artigo anterior deverá atender, dentre outras exigências legais, às seguintes disposições:

I - ser elaborado por profissional ou empresa, ambos idôneos e não fiscalizadores, especializados na área;

II - trazer a assinatura de todos os profissionais que o elaboraram, acompanhada do nome completo e habilitação. Quando o profissional for inscrito em um órgão de classe, constar o respectivo número de registro;

III – ser ilustrado em planta ou lay out do imóvel, indicando os espaços protegidos;

IV – constar descrição detalhada do projeto acústico instalado no imóvel, incluindo as características acústicas dos materiais utilizados;

V - perda de transmissão ou isolamento sonoro das partições, preferencialmente em bandas de frequência de 1/3 (um terço) de oitava;

VI – comprovação técnica da implantação acústica efetuada;

VII - levantamento sonoro em áreas possivelmente impactadas, através de testes reais ou simulados;

VIII – apresentação dos resultados obtidos contendo:

a) normas legais seguidas;

b) croquis contendo os pontos de medição;

c) conclusões.

§ 1º - As empresas e/ou profissionais autônomos responsáveis pela elaboração do laudo técnico deverão estar cadastrados na Prefeitura.

§ 2º - Será passível de denuncia ao Conselho, ao qual pertence o profissional responsável, solicitando aplicação de penalidades, caso seja comprovada qualquer irregularidade na elaboração do laudo referido no caput, além de outras medidas legais previstas na legislação em vigor.

Art. 6º O prazo de validade do certificado de uso será de dois anos, expirando nos seguintes casos:

I - mudança de uso dos estabelecimentos especificados no Art. 3°;

II - mudança da razão social;

III - alterações físicas do imóvel, tais como reformas e ampliações;
IV - qualquer alteração na proteção acústica instalada e aprovada pela Prefeitura, assim como qualquer alteração que implique modificação nos termos contidos no certificado de uso;

V - qualquer irregularidade no laudo técnico ou falsas informações contidas.

Art. 7º Aos estabelecimentos referidos no Art. 3º que estiverem em perfeito
funcionamento legal antes da promulgação desta Lei, será concedido prazo improrrogável de cento e oitenta dias para adequarem-se ao aqui disposto.

Art. 8º Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal e estadual em vigor, serão aplicadas as seguintes penalidades para os casos previstos nesta Lei:

I - aos estabelecimentos sem certificado de uso; certificado de uso não afixado na entrada; ou vencido:

a) multa de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos) reais na primeira autuação;

b) fechamento administrativo, seguido de lacramento de todas as entradas do imóvel, e apreensão do sistema de som e suas instalações na segunda autuação.

II - aos estabelecimentos com as condições de uso em desacordo com o laudo técnico:

a) multa de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos) reais na primeira autuação;

b) fechamento administrativo, seguido de lacração de todas as entradas do imóvel, e apreensão do sistema de som e suas instalações na segunda autuação;

III - aos estabelecimentos com emissão de sons acima dos limites legais:

a) multa de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos) reais e fechamento administrativo, seguido de lacração de todas as entradas do imóvel, e apreensão do sistema de som e suas instalações.

§1° Será sempre garantido o contraditório e a ampla defesa àqueles que infringirem ou forem autuados em razão desta Lei.

§2° Os valores em Reais estipulados nesta Lei serão reajustados de acordo com o índice e o período aplicáveis aos reajustes dos créditos tributários municipais.

Art. 9° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 10 Para os fins desta Lei, em relação aos templos religiosos, aplica-se o disposto na Lei n° 3342, de 28 de dezembro de 2001.

Art. 11 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 Ficam revogadas as disposições em contrário.

Plenário Teotônio Villela, 03 de março de 2015.


Vereadora VERÔNICA COSTA


JUSTIFICATIVA


A proposição em tela, sob a denominação de Lei do Ruído, visa combater a poluição sonora na cidade do Rio de Janeiro. Tem a missão de tornar mais pacífica a convivência entre estabelecimentos de diversos tipos e os moradores da vizinhança. A propositura fiscaliza apenas os chamados confinados, como bares, boates, restaurantes, salões de festas, indústrias e até mesmo obras. A Lei do Ruído não permite a vistoria de festas em casas, apartamentos e condomínios, por exemplo.

A proposição de Lei do Ruído trabalha com base em dois princípios: o de hora e o de ruído. O primeiro determina que, para funcionarem após às 22 horas até às 7 horas, principalmente casas de espetáculo – inclusive pocket shows e similares – bares e restaurantes devem ter isolamento acústico, estacionamento e segurança apropriados às suas atividades. A Lei do Ruído, controlará a quantidade de decibéis emitidos pelos estabelecimentos, a qualquer hora do dia ou da noite, inclusive em obras.

Os limites de ruído apresentados poderão ser definidos pelo conjunto da legislação de uso do solo, ambiental e licenciamento e fiscalização. Esta Lei não estabelece índices ou padrões fixos e irrevogáveis, mas faixas ou intervalos de tolerância. Nas zonas residenciais, é de 50 decibéis, entre 7 e 22 horas. Das 22 às 7 horas, cai para 45 decibéis. Nas zonas mistas, das 7 às 22 horas fica entre 55 e 65 decibéis (dependendo da região). Das 22 às 7 horas, varia entre 45 e 55 decibéis. Nas zonas industriais, entre 7 e 22 horas fica entre 65 e 70 decibéis, das 22 às 7 horas, entre 55 e 60.

As denúncias poderiam ser feitas pelo telefone 1746, ou algum número específico, nas subprefeituras e/ou administrações regionais de uma maneira geral. Para que a ação tenha mais efetividade seria importante a pessoa informar o endereço completo do estabelecimento que esta provocando incômodo, o horário de maior incidência de barulho e o tipo de atividade que ele exerce. O denunciante também precisa identificar-se com nome completo, endereço e telefone. Os dados pessoais seriam guardados sob sigilo e não seriam divulgados.

A partir daí é importante ressaltar que a Lei do Ruído precisará ser detalhada/regulada e, porque não dizer aperfeiçoada, em regulamentações e/ou ações posteriores nos mesmos moldes da chamada Lei Seca, guardadas as devidas proporções. Há inúmeros desdobramentos possíveis como programas, campanhas de esclarecimento e ações de fiscalização envolvendo a população, o governo carioca e órgãos e entidades de classe no território da cidade.


Legislação Citada

LEI Nº 3.342, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001



O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica alterado o art. 11 da Lei nº 3.268, de 29 de agosto de 2001, que alterou o Regulamento n.º 15, aprovado pelo Decreto nº 1.601, de 21 de junho de 1978, alterado pelo Decreto nº 5.412, de 24 de outubro de 1985, que passará a ter a seguinte redação:

“Art. 11. Os ruídos e sons que provenham de cerimônias, missas, reuniões, cultos e sessões religiosas no interior dos respectivos recintos serão permitidos em qualquer área de zoneamento, desde que seja respeitado o limite máximo de 75dB, medidos na curva “a” do decibelímetro, exclusivamente no período diurno.” (NR)

Art. 2.º Fica alterado o art. 14 da Lei nº 3.268, que alterou o Regulamento n.º 15, aprovado pelo Decreto nº 1.601, alterado pelo Decreto nº 5.412, que passará a ter a seguinte redação:

“Art. 14. Verificada a existência de infração, será feita uma advertência e em caso de reincidência serão aplicadas as seguintes penalidades: (NR)

(...)

VI - (...)

§ 1.º O valor das multas poderá variar o equivalente a R$200,00 (duzentos reais) e R$2.000,00 (dois mil reais), segundo a tabela abaixo: (NR)

Nível excedente de som e ruído em relação ao máximo permitido pelo zoneamento
Valor da Multa (reais)
Até dez dBAduzentos
Acima de dez até quinze dBAtrezentos
Acima de quinze até vinte dBAquatrocentos
Acima de vinte até vinte e cinco dBAquinhentos
Acima de vinte e cinco até trinta dBAseiscentos
Acima de trinta até trinta e cinco dBAsetecentos
Acima de trinta e cinco dBAdois mil
."

Art. 3.º Fica acrescido do § 7.º ao art. 14 da Lei nº 3.268, que alterou o Regulamento n.º 15, aprovado pelo Decreto nº 1.601, alterado pelo Decreto nº 5.412, que terá a seguinte redação:

“§ 7.º A medição do som e/ou ruído será auferida a partir do local base de situação do cidadão reclamante, e, verificado nível do som e/ou ruído acima do permitido nesta Lei e não amparado pelas exceções legais, deverá o infrator tomar ciência do fato no momento da fiscalização.”

Art. 4.º Ficam revogados o art. 11 e o § 1.º do art. 14 da Lei nº 3.268, que alterou o Regulamento n.º 15, aprovado pelo Decreto nº 1.601, alterado pelo Decreto nº 5.412.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CESAR MAIA

Atalho para outros documentos



Informações Básicas
Código20150200097AutorVEREADORA VERÔNICA COSTA
Protocolo001975Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 03/03/2015Despacho 03/06/2015
Publicação 03/17/2015Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 8 a 10 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação

Observações:


Show details for Section para Comissoes EditarSection para Comissoes Editar
Hide details for Section para Comissoes EditarSection para Comissoes Editar


DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Meio Ambiente,
Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 06/03/2015
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Meio Ambiente
04.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura
05.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
06.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

Show details for TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 97/2015TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 97/2015
Hide details for TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 97/2015TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 97/2015

Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
Hide details for Projeto de Lei ComplementarProjeto de Lei Complementar
Hide details for 2015020009720150200097
Two documents IconRed right arrow IconHide details for DISPÕE SOBRE O CONTROLE E A FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES QUE GEREM POLUIÇÃO SONORA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. =>DISPÕE SOBRE O CONTROLE E A FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES QUE GEREM POLUIÇÃO SONORA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. => 20150200097 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Meio Ambiente Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }03/17/2015Vereadora Verônica CostaBlue padlock Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº91/2015/201503/23/2015
Blue right arrow Icon Requerimento de Retirada Definitiva => 20150200097 => VEREADORA VERÔNICA COSTA => Deferido com base no art. 206, Requerimento de Retirada Definitiva => 20150200097 => VEREADORA VERÔNICA COSTA => VI , Requerimento de Retirada Definitiva => 20150200097 => VEREADORA VERÔNICA COSTA => do Regimento Interno. Remeta-se ao ARQUIVO o PLC nº 97/2015.05/06/2015
Blue right arrow Icon Arquivo => 2015020009705/06/2015
Blue right arrow Icon Distribuição => 20150200097 => Comissão de Justiça e Redação => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => 20150200097 => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => 20150200097 => Comissão de Meio Ambiente => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => 20150200097 => Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => 20150200097 => Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => 20150200097 => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer





   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.