PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR108/2015
Autor(es): VEREADOR RENATO CINCO

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares

Art. 1º Essa Lei Complementar regula o Sistema Municipal de Transporte via Ônibus do Município do Rio de Janeiro, com vistas a garantir a mobilidade da população, o transporte como direito básico do cidadão, a participação popular na gestão das políticas de transporte e a tarifa zero para os serviços de ônibus.

Art. 2° O Sistema Municipal de Transporte via Ônibus será constituído pelos:

I - Conselho Municipal de Transporte;

II - Empresa pública Ônibus Carioca;

III - Secretaria Municipal de Transportes - SMTR;

IV - Fundo Municipal do Transporte Público.


CAPÍTULO II
Da Empresa Pública De Ttransporte Ônibus Carioca
Art. 3° Fica o Poder Executivo autorizado a criar a empresa pública de direito privado Ônibus Carioca S/A, sociedade por ações, com capital exclusivamente público, patrimônio próprio, vinculada à Secretaria Municipal de Transportes - SMTR, de duração indeterminada, e com sede e foro na Cidade do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. A Empresa reger-se-á por esta Lei, por seu Estatuto Social e pelas demais normas de direito aplicáveis.


Art. 4º A Ônibus Carioca S/A terá por objeto social:
I – a prestação direta de transporte municipal de passageiros via ônibus;
II – a administração da publicidade em ônibus, televisões em ônibus, 
busdoor e congêneres, assim como da publicidade em pontos de ônibus;
III – oferecer serviços de capacitação e treinamento de motoristas e demais funcionários do transporte de ônibus;
IV – celebrar contratos, convênios ou termos de parceria com vistas à realização de suas atividades;
V – exercer outras atividades de seu objeto social.


§ 1º Para o cumprimento dos seus objetivos sociais, poderá a Ônibus Carioca S/A celebrar contratos de direito público ou privado, e convênios.


§ 2º A Ônibus Carioca S/A atenderá às diretrizes e será fiscalizada pelo Conselho Municipal de Transporte.


§ 3º A fiscalização pelo Conselho Municipal de Transporte não afasta a fiscalização pelo Tribunal de Contas do Município, Corregedoria do Município ou qualquer outro órgão público de fiscalização.


CAPÍTULO III
Do Fundo Municipal De Transportes e do Conselho Municipal de Transportes
Art. 5º. Fica criado o Fundo Municipal de Transportes – FMT, com o objetivo de custear as operações da Ônibus Carioca.

Art. 6º O FMT terá duração indeterminada, natureza contábil, caráter rotativo e gestão autônoma através do Conselho Municipal de Transportes - CMT.


Art. 7º O Conselho Municipal de Transportes tem caráter deliberativo e será composto pelos seguintes membros:
I - O Prefeito, que o presidirá;
II - O Secretário Municipal de Transportes, que o secretariará e substituirá o Prefeito em suas ausências;
III - O Secretário Municipal da Fazenda;
IV - Um representante da Ônibus Carioca S/A;
V - O Presidente da Comissão de Transportes e Trânsito da Câmara dos Vereadores;
VI - Um representante de cada Área de Planejamento - AP,e seus desdobramentos, totalizando 16 APs;
VII - Um representante do sindicato dos rodoviários do Município do Rio de Janeiro.


§ 1º Com exceção dos membros natos do CMT, o mandato dos demais conselheiros é de dois anos, sendo vedada a recondução ao cargo.


§ 2º Os representantes das Áreas de Planejamento serão escolhidos em plenárias locais dos moradores e usuários do sistema de transportes, em cada AP.


Art. 8º O Conselho deliberará através do voto da maioria simples de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade na hipótese de empate.


Art. 9º Os membros do Conselho não receberão remuneração pela participação no colegiado.


Art. 10 O FMT será representado pelo Presidente do Conselho.


Art. 11 Compete ao Conselho Municipal de Transportes – CMT:
I – gerir o FMT;
II – aprovar a planilha de custos, proposta pela Ônibus Carioca S/A;
III – estabelecer diretrizes políticas gerais do sistema de transportes coletivos;


Art. 12 Poderão constituir receitas do FMT:
I – as dotações consignadas no Orçamento Municipal sob a rubrica “Fundo Municipal de Transportes” e créditos adicionais que lhe sejam destinados;
II – auxílios, subvenções, contribuições, transferências e participações em acordo e convênios;
III – doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;
IV – rendimentos provenientes das aplicações de seus próprios recursos;
V – o produto das operações de crédito, realizadas pela Prefeitura Municipal, observada a legislação pertinente, e destinadas a esse fim específico;
VI – quaisquer outros recursos ou rendas que lhes sejam destinados.


Art. 13 A Prefeitura deverá destinar mensalmente ao FMT, desde a sua implantação, o percentual da receita correspondente à relação entre o valor estabelecido no orçamento, na rubrica “Fundo Municipal de Transportes” e a receita corrente prevista no referido orçamento.


Art. 14 Para fins de apuração dos vencimentos dos servidores municipais, não será computado como receita corrente o montante a ser destinado mensalmente ao FMT.


Art. 15 Fica o Poder Executivo obrigado a encaminhar, até o décimo dia útil do mês subsequente, à Comissão Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara Municipal, relatório descritivo e analítico referente ao montante mensal recebido pelo FMT, bem como das aplicações e investimentos realizados.


CAPÍTULO IV
Do Fim Das Concessões De Ônibus e da Gratuidade do Serviço

Art. 16. Todo serviço público de transporte de ônibus será prestado exclusivamente pelo Município do Rio de Janeiro, através da Ônibus Carioca S/A.

Art. 17. O serviço de transporte público via ônibus no Município do Rio de Janeiro, prestado pela Ônibus Carioca S/A será completamente gratuito, custeadas pelo Fundo Municipal do Transporte Público.


Art. 18. Não haverá novas concessões do serviço de transporte por ônibus mas o Fundo Municipal de Transporte poderá custear a implementação imediata do sistema de tarifa zero.


CAPÍTULO V
Disposições Finais
Art. 19 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 2 de fevereiro de 2015.



Vereador 
RENATO CINCO
PSOL

JUSTIFICATIVA

O transporte público universal deve ser direito de todos pois apenas ele garante a fruição integral do direito de ir e vir, consagrado em nossa Constituição, em seu Art. 5°, inciso XV (é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens). 

As concessões de ônibus com aumentos progressivos e superiores à inflação tem cerceado o direito dos trabalhadores cariocas que dependem desse transporte para se locomover. Apenas a gratuidade de transporte pode garantir o pleno exercício deste direito à todo o cidadão carioca. O transporte público universal é ainda o meio através do qual são alcançados e acessados diversos outros direitos fundamentais, tais como o direito ao trabalho, à educação, à saúde, ao lazer, entre outros.

O custeio desse direito deve ser social. Considerando que o transporte público coletivo deve ser estimulado como meio de locomoção primordial, tendo em vista o bem estar da população. Os altos preços das passagens prejudicam toda a população e comprometem a subsistência dos mais pobres, estimulam o uso de carros e contribuem para os congestionamentos, aumentam o custo de empregar mão-de-obra, ampliando o desemprego e diminuindo a produtividade do trabalhador. Superando-se esses problemas, a arrecadação municipal aumentará significativamente.


Legislação Citada



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Informações Básicas
Código20150200108AutorVEREADOR RENATO CINCO
Protocolo001879Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 02/24/2015Despacho 02/24/2015
Publicação 04/20/2015Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 72/73 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação

Observações:


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DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Transportes e Trânsito,
Comissão de Assuntos Urbanos, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Trabalho e Emprego,
Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 24/02/2015
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Transportes e Trânsito
04.:Comissão de Assuntos Urbanos
05.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
06.:Comissão de Trabalho e Emprego
07.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura
08.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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