Este projeto continua a tramitar na Legislatura 2017/2020 , para acompanhar o projeto clique no link ao lado.

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR144/2015
Autor(es): VEREADOR CESAR MAIA

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de criação de estacionamentos para bicicletas em locais de grande afluxo de público e determinados estabelecimentos privados, em todo o Município do Rio de Janeiro.

§1º A área de que trata o caput deste artigo deverá corresponder a cinco por cento do total de vagas destinadas para automóveis quando aplicável no caso de estacionamentos, resguardadas, no mínimo, cinco vagas para bicicletas, incluindo a instalação de bicicletário.

§2º Os locais de que trata o caput deste artigo, ainda que não contenham estacionamentos para automóveis, são obrigados a implantar os espaços de armazenamento de bicicletas, conforme regulamentação do Poder Executivo.

§3º A implantação do bicicletário poderá ser custeada pela iniciativa privada, pelo Poder Público ou por Parceria Público-Privada.

Art. 2º Para fins desta Lei Complementar entendem-se como espaços públicos de grande afluxo os seguintes estabelecimentos:

a) órgãos públicos municipais;

b) shopping centers;

c) supermercados;

d) estações de transporte público e terminais rodoviários.

e) instituições de ensinos públicos e privados;

f) hospitais;

g) instalações desportivas privadas;

h) museus e demais locais de natureza pública (teatro, cinemas, casas de cultura, entre outros similares);

i) estacionamentos privados;

j) locais destinados a hospedagem (hotéis, pousadas, albergues, entre outros); e

k) igrejas, templos e locais cultos religiosos;

§1º Os bicicletários instalados na área referida no presente artigo deverão ser franqueados a todos, sem qualquer distinção, sendo permitida a sua exploração com finalidade lucrativa.

§2º Caso a implantação dos bicicletários seja utilizada com fins lucrativos, o valor mínimo e o valor máximo da ocupação da vaga serão determinados pelo Poder Público, conforme regulamentação própria.

Art. 3º A segurança dos ciclistas e dos pedestres, bem como a facilidade de acesso, deverão ser determinantes para a definição do local na implantação do estacionamento de bicicletas.

Art. 4º Fica estabelecida a obrigatoriedade de as vagas para as bicicletas serem sinalizadas, conforme regulamentação pelo Poder Executivo.

Art. 5º Os estacionamentos de bicicletas serão do tipo bicicletários, podendo ser público, privado ou de Parceria Público-Privada.

Parágrafo único. Bicicletário é o local destinado ao estacionamento de bicicletas, por período de longa duração.

Art. 6º A concessão de habite-se, ou aceitação de obras, relativa a construção, ampliação ou modificação dos empreendimentos de que trata o art. 1º, somente será concedida mediante o atendimento das disposições contidas na presente Lei Complementar.

Art. 7º A fiscalização concernente ao disposto na presente Lei Complementar caberá ao Poder Executivo.

Art. 8º Verificado o descumprimento do disposto nesta Lei Complementar, o infrator será intimado a adotar as providências cabíveis, no prazo de setenta e duas horas.

Parágrafo único. O não atendimento ao prazo previsto no caput implicará o pagamento de multa por dia de funcionamento, conforme regulamentação do Poder Público.

Art. 9º O Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de sessenta dias.

Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Fica revogada a Lei Complementar nº 77, de 28 de abril de 2005.


Plenário Teotônio Vilella, 15 de dezembro de 2015



VEREADOR CESAR MAIA

LÍDER DO DEMOCRATAS



JUSTIFICATIVA

A ideia do presente projeto é originária de um programa da faculdade de Direito da IBMEC (Instituto Brasileiro de Mercados e Capitais), com a respectiva empresa júnior Panorama Consultoria Internacional, as quais estimularam a elaboração de projetos de lei de iniciativa popular com o intuito de fomentar a proximidade entre os representantes e representados no âmbito municipal e estadual, trazendo um conhecimento prático legislativo para os participantes.

Destacam-se os nomes dos envolvidos no referido programa pelo IBMEC os membros do grupo idealizador do Projeto de Lei Complementar (PLC): Alexia Saint-Clair Fernandes Caram, Bruno Brízida Vilela de Abreu, Eduardo Andreas Damasco Weichert, João Lucas Derze e Silva, Mariana Moreira Lopes, Nainalisa Sousa da Veiga e Natália Rebel Moço, os quais se dedicaram em buscar entre a população carioca temática que tivesse carência legislativa, o que levou até o presente projeto; Os professores envolvidos: Jerson Carneiro Gonçalves Junior, Marcio Sette Fortes, Daniel Brantes Ferreira e Marco Aurélio de Sá Ribeiro, os quais contribuíram com vasto conhecimento na área jurídica para a realização deste projeto, e; Os idealizadores do evento, os quais criaram a oportunidade para o alunado e se dedicaram para organizar e administrar a realização do projeto: Thiago Sarmento Borges e Jerson Carneiro Gonçalves Junior.

A Lei Complementar Municipal nº 77/2005 é revogada pela proposição em tela com a finalidade de ampliar as opções de estacionamento para bicicletas, levando em consideração o maior desenvolvimento e utilização das mesmas, sua segurança e a saúde do usuário, a mobilidade urbana e a redução da poluição ambiental gerada pelos automóveis. Foi acolhida pelo presente projeto a premissa de que o ciclista deve tomar conhecimento dos locais em que poderá estacionar seu meio de transporte. Por isso, foi determinado que sejam devidamente sinalizados os locais que possuam bicicletários, que serão implantados com o intuito de garantir plena segurança aos pedestres e ciclistas, bem como a facilidade de acesso. Esse projeto de lei complementar serve como instrumento de incentivo a uma nova cultura de meio de transporte e lazer, tendo em vista o atual sistema urbanístico existente no Município do Rio de Janeiro o acesso dos ciclistas a essas estruturas.

A partir do exposto acima, fica claro o interesse do Município em legislar sobre o tema do presente projeto, em decorrência dos benefícios de relevância local. Nesse sentido, o art. 30, I da Constituição Federal dispõe que é competência municipal legislar sobre matérias de interesse local, dispositivo que foi reproduzido na Lei Orgânica Municipal do Rio de Janeiro (art. 30, I da LOM). Ademais, tanto a Constituição Federal, quanto a LOM, asseguram o exercício da soberania dos cidadãos através do processo legislativo de iniciativa popular, nos artigos 14, III BRASIL. Constituição, 1988 art. 14, III: A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: iniciativa popular. e 3, IV RIO DE JANEIRO. Lei Orgânica do Município art. 460: A soberania popular se manifesta quando a todos são asseguradas condições dignas de existência, e será exercida: pela iniciativa popular no processo legislativo;, respectivamente.

A bicicleta é um meio de transporte sustentável e por ser movimentada através de força motriz humana, não gera danos ao meio ambiente quanto à emissão de gases poluentes, como por exemplo o CO (monóxido de carbono), um dos grandes causadores do efeito estufa. O art. 225 da Constituição Federal de 88 BRASIL. Constituição, 1988 art. 225: Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. estendeu a possibilidade da participação da sociedade na preservação e na proteção ambiental, estabelecendo à população o papel de defender o meio ambiente. Além do mais, o art. 460 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro RIO DE JANEIRO. Lei Orgânica do Município art. 460: Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, patrimônio comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se à coletividade e em especial ao Poder Público o dever de defendê-lo, garantida sua conservação, recuperação e proteção em benefício das gerações atuais e futuras. reforça essa concepção. A bicicleta possui a característica de ser ecologicamente correta, uma alternativa excelente quanto ao uso de veículos que utilizam a combustão interna. É um bem durável que apresenta economicidade e, nesse sentido, protege os direitos estabelecidos nos referidos artigos.

Ademais, é importante destacar que o setor de transporte é um dos maiores consumidores de energia não renovável, e isso ocorre em razão do veículo adotado, a distância percorrida e a frequência das viagens. Segundo o artigo "A Bicicleta e a Redução de Consumo de Energia no Setor de Transportes" realizado pelo Programa de Engenharia de Transportes - PET/COPPE/UFRJ http://redpgv.coppe.ufrj.br/index.php/pt-BR/producao-da-rede/artigos-cientificos/2009-1/401-a-bicicleta-e-a-reducao-de-consumo-de-energia-no-setor-de-transportes/file, são consumidas 10,7 milhoÞes de tep (Tonelada Equivalente de Petroìleo) por ano em viagens urbanas no Brasil, sendo 75% no transporte individual e 25% no transporte coletivo. Assim, a redução no consumo de energia está relacionada ao uso racional das opções disponíveis para o usuário. Uma dessas opções é a bicicleta, que é o modo de locomoção que apresenta o menor consumo de energia primária em MJ (Mega Joule) O joule é a unidade tradicionalmente usada para medir energia mecânica. por passageiro-km, enquanto o automóvel é o modo que apresenta o maior consumo.

Logo, o uso da bicicleta traz o consumo coerente da energia, pois com um menor uso de fontes primárias há poucos impactos no meio ambiente. É possível comparar até mesmo com a opçaÞo de caminhar, visto que a utilização da bicicleta consome metade da energia a uma velocidade três vezes maior (assumindo-se velocidades de 5 km/h para a caminhada e 15 km/h para a bicicleta).

No que tange à questão de furtos de bicicletas no município do Rio de Janeiro, análises demonstram um elevado índice. O furto de peças individuais do produto também ocorre, como o banco, guidão, pedais e rodas. Este fato vem a ser um desestímulo ao uso de bicicletas, gerando uma grande insegurança aos ciclistas. Em virtude disso é imprescindível a existência de locais apropriados para armazenar as bicicletas, prevalecendo, em última análise, a segurança e um espaço adequado para sua preservação.

A Constituição Federal de 1988 prevê no art. 6º que o transporte é um direito social do cidadão e no Código de Trânsito Brasileiro a bicicleta é considerada um veículo de acordo o art. 96. O uso da bicicleta como um meio de locomoção favorece a mobilidade urbana sustentável, de baixo custo e favorável a saúde, que é extremamente necessária no Rio de Janeiro. Segundo, a ONG Transporte Ativo, reconhecida por ser voltada por uma melhor qualidade de vida através da utilização de meios de transporte à propulsão humana nos sistemas de trânsito, mais da metade das distâncias percorridas pelos carros na cidade é de 7km. Distância ínfima e que se realizada de bicicleta, reduziria significativamente o fluxo desses automóveis e a intensidade dos engarrafamentos que fazem parte do cotidiano de uma parcela da população. Estes dados corroboram com a presente proposta que vai ao encontro da meta traçada pela Prefeitura do Rio de Janeiro de ampliar para 450 km o percurso de ciclovias do município, a qual conta atualmente com uma malha cicloviária de 380 km.

Ainda sobre a mobilidade urbana, que acompanha a iniciativa do presente projeto quanto a uma maior frequência ao uso da bicicleta, a Lei Complementar Municipal nº 111 de 2011 que dispõe sobre a Política Urbana e Ambiental do Município e que instituiu o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro elenca:

O uso regular da bicicleta, portanto, além de preservar o meio ambiente, propicia uma vida mais saudável ao ciclista, contribuindo para evitar o sedentarismo, prevenindo doenças cardiovasculares e auxiliando o bem-estar, pois reduz o estresse e a ansiedade. É senso comum que os carros são responsáveis por grande quantidade da poluição lançada no ar - cerca de 90%, conforme pesquisas - e a redução desta poluição, havendo a troca desse meio de transporte pela bicicleta, irá contribuir para diminuição da incidência de doenças respiratórias e cardíacas para a população carioca.

Além do efeito positivo sobre a saúde de quem pedala, a bicicleta também ajuda no crescimento da economia. O ciclista e o pedestre têm maior tendência em consumir do que o motorista que está em um automóvel, este raramente vai estacionar o carro para ir até a loja principalmente aquele que está apenas de passagem. Ainda, de acordo com estudo do Transportation Research Board, a bicicleta ajuda anualmente países como os Estados Unidos, a maior potência do planeta, a economizar US$ 4,6 bilhões. Por exemplo, uma bicicleta requer cerca de US$ 300 dólares anuais em gastos de manutenção, um carro exige cerca de US$ 7 mil anualmente.

Outro ponto importante a ser destacado é o cicloturismo, que é uma forma dos visitantes da cidade poderem conhecê-la de maneira saudável, econômica e recreativa. Muitas pessoas que praticam esse tipo de atividade buscam melhores condições para o passeio, como locais para estacionar com segurança suas bicicletas enquanto conhecem alguma parte da cidade, anseios que estão longe de serem satisfeitos, uma vez que faltam estruturas adequadas para o estacionamento desse meio de transporte. O cicloturismo oferece para as pessoas a oportunidade de conhecer locais típicos e polos culturais, aprender melhor a história da cidade, contemplar o esplendor do Rio de Janeiro, as paisagens ao longo do percurso e movimentar a economia local. A prática do turismo por outro meio de transporte não viabiliza um contato tão próximo com o destino. O cicloturista perde menos tempo de deslocamento, evitando o trânsito e tendo a oportunidade, novamente, de conhecer mais locais e aproveitar melhor sua estadia na cidade. Principalmente no Rio de Janeiro, no qual há projetos de expansão da malha cicloviária, que permitirá um melhor aproveitamento do cicloturismo.

Tendo em vista os argumentos expostos acima, é certo que o cerne da questão para que haja um desenvolvimento maior ao uso da bicicleta, é a existência de mais locais para o armazenamento das mesmas, estimulando seu uso e a menor frequência do automóvel particular. A importância da fiscalização pelo Poder Público Municipal após a implementação do presente projeto de lei pela Secretaria Municipal de Ambiente eleva a bicicleta como alternativa no Rio de Janeiro não somente de lazer, mas também de transporte para as presentes e futuras gerações como determina a norma da Constituição em seu art. 225.

Legislação Citada

LEI COMPLEMENTAR N.º 77, DE 28 DE ABRIL DE 2005. Autor: Poder Executivo

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.º Fica obrigatória a destinação de área exclusiva para o estacionamento de bicicletas nos estacionamentos de edificações destinadas a shopping centers e hipermercados.

§ 1.º A área de que trata o caput deste artigo deverá corresponder a cinco por cento do total de vagas destinadas para automóveis, onde haja área disponível sem prejuízo do número de vagas existentes, resguardadas, no mínimo, cinco vagas para bicicletas, incluindo a instalação de bicicletário.

§ 2.º A implantação do bicicletário será totalmente custeada pelo empreendedor.

Art. 2.º Os bicicletários instalados na área referida no art. 1º deverão ser franqueados a todos, sem qualquer distinção, sendo vedada a sua utilização com fins lucrativos.

Art. 3.º A declaração de habite-se, ou aceitação de obras, relativa a construção, ampliação ou modificação dos empreendimentos de que trata o art. 1.º, somente será concedida mediante o atendimento das disposições contidas na presente Lei Complementar.

Art. 4.º Os empreendimentos de que trata o art. 1.º, já licenciados ou em funcionamento, terão o prazo de cento e oitenta dias, a contar da publicação desta Lei Complementar, para adaptar as instalações destinadas ao estacionamento de veículos às exigências da presente Lei Complementar.

Art. 5.º A fiscalização concernente ao disposto na presente Lei Complementar caberá à:

I - Secretaria Municipal de Governo, para os empreendimentos licenciados e em operação a partir da data de publicação desta Lei Complementar;

II - Secretaria Municipal de Urbanismo, para os empreendimentos em processo de licenciamento.

Art. 6.º Verificado o descumprimento do disposto nesta Lei Complementar, o infrator será intimado a adotar as providências cabíveis, no prazo de setenta e duas horas.

Parágrafo único. O não-atendimento ao prazo previsto no caput implicará o pagamento de multa de quinhentos reais por dia de atraso.

Art. 7.º O valor em reais estipulado nesta Lei Complementar será reajustado de acordo com os índices e o período aplicáveis aos reajustes dos créditos tributários municipais.

Art. 8.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


CESAR MAIA



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Informações Básicas
Código20150200144AutorVEREADOR CESAR MAIA
Protocolo007840Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 12/15/2015Despacho 12/16/2015
Publicação 12/21/2015Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 30/31 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação

Observações:


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DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Assuntos Urbanos,
Comissão de Meio Ambiente, Comissão de Transportes e Trânsito, Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura,
Comissão de Esportes e Lazer, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 16/12/2015
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Assuntos Urbanos
04.:Comissão de Meio Ambiente
05.:Comissão de Transportes e Trânsito
06.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura
07.:Comissão de Esportes e Lazer
08.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
09.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Two documents IconRed right arrow IconHide details for DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE EM DESTINAR ÁREAS PARA ESTACIONAMENTO DE BICICLETAS EM LOCAIS PÚBLICOS DE GRANDDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE EM DESTINAR ÁREAS PARA ESTACIONAMENTO DE BICICLETAS EM LOCAIS PÚBLICOS DE GRANDE AFLUXO, REVOGA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 77, DE 28 DE ABRIL DE 2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS => 20150200144 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Assuntos Urbanos Comissão de Meio Ambiente Comissão de Transportes e Trânsito Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura Comissão de Esportes e Lazer Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }12/21/2015Vereador Cesar MaiaBlue padlock Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº134/2016/201601/13/2016
Blue right arrow Icon Distribuição => 20150200144 => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade03/17/2016
Blue right arrow Icon Distribuição => 20150200144 => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA => Proposição => Parecer: Favorável05/06/2016
Blue right arrow Icon Distribuição => 20150200144 => Comissão de Assuntos Urbanos => Relator: VEREADOR CHIQUINHO BRAZÃO => Proposição => Parecer: Favorável05/23/2016
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Blue right arrow Icon Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia => 20150200144 => VEREADOR CESAR MAIA => Deferido10/21/2016
Blue right arrow Icon Requerimento de Retirada da Pauta da Ordem do Dia => 20150200144 => VEREADOR CESAR MAIA => Aprovado11/03/2016
Blue right arrow Icon Distribuição => 20150200144 => Comissão de Meio Ambiente => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => 20150200144 => Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => 20150200144 => Comissão de Esportes e Lazer => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => 20150200144 => Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => 20150200144 => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer





   
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