§1º A área de que trata o caput deste artigo deverá corresponder a cinco por cento do total de vagas destinadas para automóveis quando aplicável no caso de estacionamentos, resguardadas, no mínimo, cinco vagas para bicicletas, incluindo a instalação de bicicletário.
§2º Os locais de que trata o caput deste artigo, ainda que não contenham estacionamentos para automóveis, são obrigados a implantar os espaços de armazenamento de bicicletas, conforme regulamentação do Poder Executivo.
§3º A implantação do bicicletário poderá ser custeada pela iniciativa privada, pelo Poder Público ou por Parceria Público-Privada.
Art. 2º Para fins desta Lei Complementar entendem-se como espaços públicos de grande afluxo os seguintes estabelecimentos:
a) órgãos públicos municipais;
b) shopping centers;
c) supermercados;
d) estações de transporte público e terminais rodoviários.
e) instituições de ensinos públicos e privados;
f) hospitais;
g) instalações desportivas privadas;
h) museus e demais locais de natureza pública (teatro, cinemas, casas de cultura, entre outros similares);
i) estacionamentos privados;
j) locais destinados a hospedagem (hotéis, pousadas, albergues, entre outros); e
k) igrejas, templos e locais cultos religiosos;
§1º Os bicicletários instalados na área referida no presente artigo deverão ser franqueados a todos, sem qualquer distinção, sendo permitida a sua exploração com finalidade lucrativa.
§2º Caso a implantação dos bicicletários seja utilizada com fins lucrativos, o valor mínimo e o valor máximo da ocupação da vaga serão determinados pelo Poder Público, conforme regulamentação própria.
Art. 3º A segurança dos ciclistas e dos pedestres, bem como a facilidade de acesso, deverão ser determinantes para a definição do local na implantação do estacionamento de bicicletas.
Art. 4º Fica estabelecida a obrigatoriedade de as vagas para as bicicletas serem sinalizadas, conforme regulamentação pelo Poder Executivo.
Art. 5º Os estacionamentos de bicicletas serão do tipo bicicletários, podendo ser público, privado ou de Parceria Público-Privada.
Parágrafo único. Bicicletário é o local destinado ao estacionamento de bicicletas, por período de longa duração.
Art. 6º A concessão de habite-se, ou aceitação de obras, relativa a construção, ampliação ou modificação dos empreendimentos de que trata o art. 1º, somente será concedida mediante o atendimento das disposições contidas na presente Lei Complementar.
Art. 7º A fiscalização concernente ao disposto na presente Lei Complementar caberá ao Poder Executivo.
Art. 8º Verificado o descumprimento do disposto nesta Lei Complementar, o infrator será intimado a adotar as providências cabíveis, no prazo de setenta e duas horas.
Parágrafo único. O não atendimento ao prazo previsto no caput implicará o pagamento de multa por dia de funcionamento, conforme regulamentação do Poder Público.
Art. 9º O Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de sessenta dias.
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Fica revogada a Lei Complementar nº 77, de 28 de abril de 2005.
LÍDER DO DEMOCRATAS
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1.º Fica obrigatória a destinação de área exclusiva para o estacionamento de bicicletas nos estacionamentos de edificações destinadas a shopping centers e hipermercados.
§ 1.º A área de que trata o caput deste artigo deverá corresponder a cinco por cento do total de vagas destinadas para automóveis, onde haja área disponível sem prejuízo do número de vagas existentes, resguardadas, no mínimo, cinco vagas para bicicletas, incluindo a instalação de bicicletário.
§ 2.º A implantação do bicicletário será totalmente custeada pelo empreendedor.
Art. 2.º Os bicicletários instalados na área referida no art. 1º deverão ser franqueados a todos, sem qualquer distinção, sendo vedada a sua utilização com fins lucrativos.
Art. 3.º A declaração de habite-se, ou aceitação de obras, relativa a construção, ampliação ou modificação dos empreendimentos de que trata o art. 1.º, somente será concedida mediante o atendimento das disposições contidas na presente Lei Complementar.
Art. 4.º Os empreendimentos de que trata o art. 1.º, já licenciados ou em funcionamento, terão o prazo de cento e oitenta dias, a contar da publicação desta Lei Complementar, para adaptar as instalações destinadas ao estacionamento de veículos às exigências da presente Lei Complementar.
Art. 5.º A fiscalização concernente ao disposto na presente Lei Complementar caberá à:
I - Secretaria Municipal de Governo, para os empreendimentos licenciados e em operação a partir da data de publicação desta Lei Complementar;
II - Secretaria Municipal de Urbanismo, para os empreendimentos em processo de licenciamento.
Art. 6.º Verificado o descumprimento do disposto nesta Lei Complementar, o infrator será intimado a adotar as providências cabíveis, no prazo de setenta e duas horas.
Parágrafo único. O não-atendimento ao prazo previsto no caput implicará o pagamento de multa de quinhentos reais por dia de atraso.
Art. 7.º O valor em reais estipulado nesta Lei Complementar será reajustado de acordo com os índices e o período aplicáveis aos reajustes dos créditos tributários municipais.
Art. 8.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
Observações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Assuntos Urbanos 04.:Comissão de Meio Ambiente 05.:Comissão de Transportes e Trânsito 06.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura 07.:Comissão de Esportes e Lazer 08.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social 09.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira