I - no pavimento descoberto destinado a estacionamento de veículo das edificações, cuja área não se contabilizará para efeito de área construída, desde que:
a) não sejam cobertas as áreas de solo permeável;
b) sejam respeitados os afastamentos legais previstos para os imóveis vizinhos;
c) seja respeitado um afastamento mínimo de um metro e máximo de três metros em relação à lâmina do pavimento tipo ou qualquer outro pavimento coberto.
II - em lajes intermediárias descobertas, em pelo menos cinquenta por cento;
III - exclusivamente para os edifícios multifamiliares descritos no caput,nas áreas de lazer situadas em lajes de piso, no percentual de sessenta por cento, e nas áreas de lazer em pavimentos de coberta, em, pelo menos, trinta por cento de sua superfície descoberta.
§ 1º Para os fins desta Lei, “Telhado Verde” é uma camada de vegetação aplicada sobre a cobertura das edificações, como também sobre a cobertura da área de estacionamento, e piso de área de lazer, de modo a melhorar o aspecto paisagístico, diminuir a ilha de calor, absorver parte do escoamento superficial e melhorar o microclima com a transformação do dióxido de carbono - CO2 em oxigênio - O2 pela fotossíntese.
§ 2º O “Telhado Verde” poderá ter vegetação extensiva ou intensiva, de preferência nativa para resistir ao clima tropical do município, com as suas variações de temperatura e umidade.
§ 3º Para os fins desta Lei, “Ecotelhado” é uma cobertura de vegetação aplicada sobre a cobertura das edificações, como também sobre a cobertura da área de estacionamento e lazer, de modo a melhorar o aspecto paisagístico, diminuir a ilha de calor, absorver parte do escoamento superficial e melhorar o microclima com a transformação do dióxido de carbono - CO2 em oxigênio - O2 pela fotossíntese, aplicado em quatro camadas finas e leves:
I - uma manta plástica;
II - uma camada de geo têxtil para retenção de nutrientes;
III - um módulo alveolar para retenção de água que hidratará a vegetação durante as estiadas e
IV - um de módulo vegetado com plantas rasteiras e de raízes curtas.
§ 4º O “Ecotelhado” só poderá ter vegetação com plantas rasteiras e de raízes curtas de preferência nativas para resistir ao clima tropical do município, com as suas variações de temperatura e umidade.
Art. 2º Somente será admitida como “Telhado Verde” a vegetação composta, pelo menos, das seguintes camadas:
I - impermeabilização;
II - proteção contra raízes;
III - drenagem;
IV - filtragem;
V - substrato e
VI - vegetação.
Art. 3º Somente será admitida como “Ecotelhado” a vegetação composta, pelo menos, das seguintes camadas:
V - camada de geo têxtil;
VI - módulo alveolar;
VII - substrato e
VIII - vegetação.
Art. 4º Com a finalidade de tornar público os modos de aplicação e os benefícios do “Telhado Verde” ou do “Ecotelhado”, e de incentivar a sua aplicação nas edificações, podem ser elaborados:
I - estudos junto a organizações públicas ou privadas para a definição de padrões estruturais para implantação do “Telhado Verde” ou do “Ecotelhado” no Município;
II - cursos e palestras para a divulgação das técnicas imprescindíveis à implantação do “Telhado Verde” ou do “Ecotelhado”, como na parte estrutural, tipos de vegetação e substrato.
Art. 5º Em lotes com área superior a quinhentos metros quadrados, edificados ou não, que tenham área impermeabilizada superior a vinte e cinco por cento da área total do lote deverão ser executados reservatórios de águas pluviais como condição para aprovação de projetos iniciais.
§ 1º Os reservatórios de águas pluviais podem ser:
I - reservatórios de acumulação, destinados ao acúmulo de águas pluviais para reaproveitamento com fins não potáveis, com captação exclusiva dos telhados;
II - reservatórios de retardo, destinados ao acúmulo de águas pluviais para posterior descarga na rede pública, captadas de telhados, coberturas, terraços, estacionamentos, pátios, entre outros.
§ 2º A área ocupada pelos reservatórios para acumulação ou retardo das águas pluviais especificados no caput deste artigo poderá ser computada como Área de Solo Natural, no máximo de dez por cento do percentual exigido.
§ 3º Ficam dispensados da construção dos reservatórios especificados no caput os lotes em que suas águas pluviais não impactam o sistema público de drenagem, desde que comprovado através dos ensaios de infiltração e de percussão geotécnica com profundidade não inferior a oito metros e acompanhado de laudo de vistoria técnica do órgão competente do Município do Rio de Janeiro.
Art. 6º A capacidade total dos reservatórios deverá ser calculada com base na seguinte equação:
V = K x A x I, no qual:
V = volume calculado do reservatório em m³;
K = coeficiente de abatimento;
A = área total do lote;
I = intensidade da chuva de vazão média de cheias na cidade do Rio de Janeiro.
§ 1º Os reservatórios de acumulação devem adotar K = 0,15 e I = 0,06 m/h, contando com a instalação de extravasor em cota de modo a permitir verter quando o reservatório atingir noventa por cento do volume calculado e que o volume escoado seja direcionado para infiltração na área de solo natural remanescente do lote.
§ 2º Os reservatórios de retardo devem adotar: K = 0,25 e I = 0,06 m/h, contando com a instalação de orifício de descarga, ligado à rede pública de drenagem, calibrado para a vazão de escoamento não superior a 1/10 do volume calculado/hora, e de extravasor, ligado à rede pública de drenagem e/ou direcionado para infiltração na área de solo natural remanescente do lote, instalado em cota de modo a permitir verter quando o reservatório atingir noventa por cento do volume calculado.
Art. 7º Os reservatórios de acumulação deverão atender às seguintes condições:
I - ser resistente a esforços mecânicos, possuir revestimento impermeável e manter a qualidade da água acumulada;
II - permitir fácil acesso para inspeção e limpeza, com dimensões que permitam a inscrição de um círculo com diâmetro mínimo de sessenta centímetros;
III - possibilitar esgotamento total;
IV - ser protegido contra a ação de inundações, infiltrações e penetração de corpos estranhos, ter vedação adequada de modo a manter sua perfeita higienização e estar localizado a uma distância mínima de cinco metros da rede de esgoto e/ou fossa;
V - ser dotado de extravasor que possibilite o deságue dos excedentes hídricos.
Art. 8º Os reservatórios de retardo deverão atender às seguintes condições:
I - ser resistente a esforços mecânicos;
II - permitir fácil acesso para manutenção, inspeção e limpeza, com dimensões que permitam a inscrição de um círculo com diâmetro mínimo de sessenta centímetros;
III - ser dotado de extravasor;
IV - ser dotado de orifício de descarga.
Parágrafo único. Nos reservatórios de que trata o caput, a descarga da água poderá ser feita por infiltração no solo ou despejada por gravidade ou através de bombeamento na rede de drenagem pública, desde que seja mantida as condições de controle da vazão na relação 1/10 do volume calculado/hora.
Art. 9º Para as obras sujeitas a licenciamento ambiental, o proprietário do imóvel ou empreendedor deverá apresentar, além das plantas de locação, de coberta e pisos, o projeto do reservatório de acúmulo e/ou de retardo em plantas e cortes, indicando a sua localização no terreno, o detalhamento geométrico, o cálculo do volume e, ainda, no caso de reservatório de retardo, apresentar, também, o dimensionamento do orifício de descarga.
Art. 10. Os projetos dos reservatórios, para empreendimentos classificados como empreendimento de impacto, deverão ser também submetidos à análise de órgão técnico municipal, que, caso os considere tecnicamente viáveis, emitirá a carta de anuência, bem como contribuirá na vistoria realizada pelo órgão municipal competente no momento do habite-se para verificar sua correta execução.
Art. 11. Fica sob responsabilidade do proprietário do imóvel a manutenção e limpeza periódica do reservatório de acumulação ou retardo, que deverão atender as normas sanitárias vigentes.
Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
A instalação do “Telhado Verde”, constituindo-se em cobertura vegetal das edificações, tem como objetivo minimizar os efeitos decorrentes do aumento das temperaturas de superfície e consequente formação de ilhas de calor, provocadas pela crescente redução das áreas verdes e excesso de áreas com solo impermeabilizado. A cobertura vegetal gera também conforto térmico e acústico, diminuindo a reverberação ao absorver e isolar ruídos, reduzindo também significativamente a necessidade de energia para climatização de ambientes.
A instalação dos “Reservatórios de Acúmulo ou Retardo de Águas Pluviais" responde à uma necessidade de incrementar a capacidade da rede de drenagem urbana da cidade do Rio de Janeiro, por meio da captura de águas de superfície. Os Reservatórios de Acumulação ou de Retardo proposto são dispositivos técnicos a serem utilizados num esforço de redução do escoamento superficial das águas de chuva. A acumulação da água de chuva aumentará a capacidade de retenção das águas pluviais no momento de pico de grande precipitação pluviométrica, minimizando pontos de alagamentos na cidade e potencializando a economia do consumo de água potável.
Com efeito, a aprovação deste projeto trará ganhos na qualidade ambiental das edificações ao incorporar conceitos de sustentabilidade às práticas diárias das construções, contribuindo para manter a harmonia entre os ambientes natural e construído, beneficiando toda a Cidade do Rio de Janeiro.
Assim, encaminho a Vossa Excelência, para submissão a essa Casa Legislativa, Projeto de Lei que dispõe sobre a Melhoria da Qualidade Ambiental das Edificações.
Legislação Citada Atalho para outros documentos
Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
Observações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Assuntos Urbanos 04.:Comissão de Meio Ambiente