PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR137/2015
Autor(es): COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO, COMISSÃO DE ASSUNTOS URBANOS, COMISSÃO DE HIGIENE SAÚDE PÚBLICA E BEM-ESTAR SOCIAL, COMISSÃO DE ABASTECIMENTO INDÚSTRIA COMÉRCIO E AGRICULTURA, COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o art. 1º da Lei Complementar nº 156, de 06 de julho de 2015, passando a vigorar com seguinte redação:

“Art. 1º A concessão da Licença de Obras para empreendimentos comerciais e de serviços, em edificação de uso exclusivo ou em grupamentos de edificações, com Área Total Edificável - ATE superior a dez mil metros quadrados, estabelecidos exclusivamente nas Áreas de Planejamento 2.1 – AP-2.1, englobando as IV, V e VI Regiões Administrativas; e na XXIV Região Administrativa, somente no bairro da Barra da Tijuca, conforme delimitadas na Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011, fica condicionada ao cumprimento de obrigação definida nos arts. 3° e 4° desta Lei Complementar, excetuados desta obrigação os templos religiosos de qualquer culto.” (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Plenário Teotônio Villela, 04 de novembro de 2015.




COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO

Vereador JORGE BRAZ
Presidente

Vereadora JIMMY PEREIRA
Vice-Presidente


COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO
Vereador JUNIOR DA LUCINHA
Presidente

Vereador EDUARDÃO
Vogal


COMISSÃO DE ASSUNTOS URBANOS

Vereador CHIQUINHO BRAZÃO
Presidente

Vereador WILLIAN COELHO
Vice-Presidente

COMISSÃO DE HIGIENE, SAÚDE PÚBLICA E BEM-ESTAR SOCIAL

Vereador DR. GILBERTO
Presidente

Vereador DR. JOÃO RICARDO
Vice-Presidente


COMISSÃO DE ABASTECIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E AGRICULTURA

Vereadora TÂNIA BASTOS
Vice-Presidente

Vereador ÁTILA A. NUNES
Vogal


COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA

Vereador RAFAEL ALOISIO FREITAS
Vice-Presidente

Vereador JOÃO MENDES
Vogal


JUSTIFICATIVA

O Projeto de Lei Complementar em apreço tem por objetivo incentivar o comércio e o a prestação de serviços em nosso Município, propiciando uma infraestrutura adequada para os cidadãos.

O que se busca desde então é restringir a obrigação exigida pela Lei Complementar nº 156, de 06 de julho de 2015, individualizando as localidades da cidade que serão submetidas a seus preceitos, além de estabelecer novos parâmetros para sua incidência.

Ante o exposto, entendendo ser o projeto de suma importância para o progresso do Município, conto com o apoio dos meus pares para a aprovação desta proposição.


Legislação Citada

LEI COMPLEMENTAR Nº 156 DE 06 DE JULHO DE 2015.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A concessão da Licença de Obras para empreendimentos comerciais e de serviços, em edificação de uso exclusivo ou em grupamentos de edificações, com Área Total Edificável - ATE superior a dez mil metros quadrados, fica condicionada ao cumprimento de obrigação definida nos arts. 3° e 4° desta Lei Complementar, excetuados desta obrigação os templos religiosos de qualquer culto.


(...)

Art. 3º A obrigação instituída no art. 1º desta Lei Complementar consiste no atendimento pelo empreendedor de uma das seguintes exigências:

l – doar ao Município terreno de valor equivalente a dez por cento do valor do terreno do empreendimento, calculado com base em avaliação do órgão municipal competente, considerando os valores apurados para fins de cálculo do valor do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e de Direito a Eles Relativos, Realizada Intervivos, por Ato Oneroso – ITBI;

ll – depositar, em conta específica do Município, destinada às finalidades previstas no art. 4º desta Lei Complementar, valor correspondente a dez por cento do valor do terreno do empreendimento, calculado com base em avaliação do órgão municipal competente, considerando os valores apurados para fins de cálculo do valor do ITBI.

Parágrafo único. O cumprimento da obrigação poderá ser autorizado utilizando as duas modalidades relacionadas neste artigo desde que seja atendido proporcionalmente o valor definido para cada uma delas.

Art. 4º Os recursos arrecadados conforme o inciso II do art. 3º desta Lei serão destinados às seguintes finalidades:

I - implantação ou complementação das redes de infraestruturas básicas necessárias à região;

II - melhorias do sistema viário e de transportes;

III - construção de equipamentos urbanos e comunitários;

IV - urbanização de vias e de praças públicas;

V - produção de habitação de interesse social;

VI - construção ou recuperação de imóveis públicos destinados às atividades culturais;

VII - arborização de logradouros públicos;

VIII - implantação de rede cicloviária e equipamentos de apoio.


(...)


LEI COMPLEMENTAR Nº 111*, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2011
TÍTULO I
DA POLÍTICA URBANA E AMBIENTAL

Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a política urbana e ambiental e institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro.

(...)


Atalho para outros documentos



Informações Básicas
Código20150200137AutorCOMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO, COMISSÃO DE ASSUNTOS URBANOS, COMISSÃO DE HIGIENE SAÚDE PÚBLICA E BEM-ESTAR SOCIAL, COMISSÃO DE ABASTECIMENTO INDÚSTRIA COMÉRCIO E AGRICULTURA, COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA
Protocolo007051Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 11/10/2015Despacho 11/10/2015
Publicação 11/23/2015Republicação 11/24/2015

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 147 e 148 Pág. do DCM da Republicação 8
Tipo de Quorum MA Arquivado Não
Motivo da Republicação Incorreção na publicação

Observações:


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DESPACHO: A imprimir deixando de ser encaminhado às Comissões que seguem, por ser de coautoria delas própias:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Assuntos Urbanos,
Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 10/11/2015
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:A imprimir
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Assuntos Urbanos
04.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
05.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura
06.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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