“Art. 1º A concessão da Licença de Obras para empreendimentos comerciais e de serviços, em edificação de uso exclusivo ou em grupamentos de edificações, com Área Total Edificável - ATE superior a dez mil metros quadrados, estabelecidos exclusivamente nas Áreas de Planejamento 2.1 – AP-2.1, englobando as IV, V e VI Regiões Administrativas; e na XXIV Região Administrativa, somente no bairro da Barra da Tijuca, conforme delimitadas na Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011, fica condicionada ao cumprimento de obrigação definida nos arts. 3° e 4° desta Lei Complementar, excetuados desta obrigação os templos religiosos de qualquer culto.” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 04 de novembro de 2015.
Vereador CHIQUINHO BRAZÃO Presidente Vereador WILLIAN COELHO Vice-Presidente
COMISSÃO DE HIGIENE, SAÚDE PÚBLICA E BEM-ESTAR SOCIAL
Vereador DR. GILBERTO Presidente Vereador DR. JOÃO RICARDO Vice-Presidente COMISSÃO DE ABASTECIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E AGRICULTURA
Vereadora TÂNIA BASTOS Vice-Presidente Vereador ÁTILA A. NUNES Vogal
Vereador RAFAEL ALOISIO FREITAS Vice-Presidente Vereador JOÃO MENDES Vogal
O que se busca desde então é restringir a obrigação exigida pela Lei Complementar nº 156, de 06 de julho de 2015, individualizando as localidades da cidade que serão submetidas a seus preceitos, além de estabelecer novos parâmetros para sua incidência.
Ante o exposto, entendendo ser o projeto de suma importância para o progresso do Município, conto com o apoio dos meus pares para a aprovação desta proposição.
Legislação Citada LEI COMPLEMENTAR Nº 156 DE 06 DE JULHO DE 2015.
Art. 1º A concessão da Licença de Obras para empreendimentos comerciais e de serviços, em edificação de uso exclusivo ou em grupamentos de edificações, com Área Total Edificável - ATE superior a dez mil metros quadrados, fica condicionada ao cumprimento de obrigação definida nos arts. 3° e 4° desta Lei Complementar, excetuados desta obrigação os templos religiosos de qualquer culto.
l – doar ao Município terreno de valor equivalente a dez por cento do valor do terreno do empreendimento, calculado com base em avaliação do órgão municipal competente, considerando os valores apurados para fins de cálculo do valor do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e de Direito a Eles Relativos, Realizada Intervivos, por Ato Oneroso – ITBI;
ll – depositar, em conta específica do Município, destinada às finalidades previstas no art. 4º desta Lei Complementar, valor correspondente a dez por cento do valor do terreno do empreendimento, calculado com base em avaliação do órgão municipal competente, considerando os valores apurados para fins de cálculo do valor do ITBI.
Parágrafo único. O cumprimento da obrigação poderá ser autorizado utilizando as duas modalidades relacionadas neste artigo desde que seja atendido proporcionalmente o valor definido para cada uma delas.
Art. 4º Os recursos arrecadados conforme o inciso II do art. 3º desta Lei serão destinados às seguintes finalidades:
I - implantação ou complementação das redes de infraestruturas básicas necessárias à região;
II - melhorias do sistema viário e de transportes;
III - construção de equipamentos urbanos e comunitários;
IV - urbanização de vias e de praças públicas;
V - produção de habitação de interesse social;
VI - construção ou recuperação de imóveis públicos destinados às atividades culturais;
VII - arborização de logradouros públicos;
VIII - implantação de rede cicloviária e equipamentos de apoio.
Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
Observações:
01.:A imprimir 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Assuntos Urbanos 04.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social 05.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura 06.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira