Parágrafo único. O candidato reprovado, o máximo, em duas disciplinas, terá direito a nova avaliação.
Art.8º A prova prática de direção para os profissionais Mototaxistas será realizada em veículo próprio.
I - aprovação no exame eliminatório;
II - aprovação no curso de profissionalizante de transporte de passageiro em motocicleta;
efetuado pela entidade de classe;
III - declaração que não possui vínculo empregatício, estipulado o prazo máximo de noventa dias para sua apresentação;
IV - apólice de seguro de vida para o licenciado, auxiliar, passageiros, e terceiro tendo como benefício obrigatório a invalidez temporária, invalidez permanente e morte.
Art.11. O órgão de classe credenciará as empresas e qualificará os profissionais para ministrar o curso.
Art.12. A licença para autorização será precária, não se admitindo a substituição do licenciado e nem possibilitando a transferência do serviço ou do uso permitido a terceiros, mesmo sendo herdeiro.
Art. 13. A licença deverá conter o seguinte:
I - número de ordem e data de expedição;
II - nome do licenciado;
III - número da placa de identificação do veículo.
Art. 14. A Licença deverá conter o seguinte:
II - nome do Licenciado;
III - número da Placa de Identificação do veículo.
Art. 15. A licença será renovada anualmente, mediantes as normas da entidade de classe autorizada a ministrar e homologar o curso profissionalizante.
§1º O requerimento de renovação deverá ser instruído com a Certidão Negativa Criminal, licença anterior e certificado original de propriedade do veículo, que após conferência e anotação será devolvido.
§2º Expirado o prazo de que trata este artigo, o interessado terá mais trinta dias após o vencimento, para a regularização da licença.
Art. 16. O licenciamento e a autorização de tráfego para prestação de serviço definido nesta Lei serão expedidos em caráter definitivo.
§ 1º O licenciamento e a autorização de tráfego terão validade de um ano, podendo ser renovados, desde que o licenciado cumpra as exigências da presente Lei.
§ 2º A cassação da licença poderá ocorrer a qualquer tempo, quando se configure a infração do condutor às normas em vigor, assegurando-lhe ampla defesa.
Art. 17.A autorização de tráfego e crachá de identificação serão expedidos pela entidade classista.
Art. 18. O condutor poderá estar vinculado a uma central prestadora de apoio, ao Serviço de táxi em duas rodas.
Art.23. Periodicamente, serão reexaminadas as tarifas e, se houver ocorrido variações ascendentes ou descendentes dos custos integrantes da composição tarifária, após e devidamente comprovada, proceder-se-á ao exame do reajuste.
Art.24. As tarifas taximétricas para o serviço de Mototáxi do Município do Rio de Janeiro, serão calculadas em Bandeira um e Bandeira dois pela Secretaria de Municipal de Transportes do Rio de Janeiro.
Art.25. A Bandeira dois será usada aos:
I - dias úteis das 22:00 às 06:00 horas;
II - sábados, a partir das 13:00 horas;
III - domingos e feriados.
Art.26. Os aparelhos taximétricos poderão ser por aplicativo online disponível para que o passageiro(a) tenha acesso a quantidade de quilômetro e valores a serem pagos aferidos pelos órgãos de defesa do consumidor, fiscalizadores ( INMETRO ou o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RJ).
Art.37. Ao infrator assiste o direito de recorrer por escrito, no prazo de três dias a contar do recebimento da notificação de irregularidade podendo o Secretário Municipal de Transporte rever a decisão.
Parágrafo único. Da nova decisão caberá recurso ao Excelentíssimo Sr. Prefeito.
Art. 38. A Secretaria Municipal de Transportes deverá adequar-se à este dispositivo legal num prazo máximo de trinta dias decorridos da data de sua publicação:
Art. 39. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Vereador JOÃO CABRAL
§ 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.
(...) Art. 107. Os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros, deverão satisfazer, além das exigências previstas neste Código, às condições técnicas e aos requisitos de segurança, higiene e conforto estabelecidos pelo poder competente para autorizar, permitir ou conceder a exploração dessa atividade. (...) Art. 143. Os candidatos poderão habilitar-se nas categorias de A a E, obedecida a seguinte gradação:
II - Categoria B - condutor de veículo motorizado, não abrangido pela categoria A, cujo peso bruto total não exceda a três mil e quinhentos quilogramas e cuja lotação não exceda a oito lugares, excluído o do motorista;
III - Categoria C - condutor de veículo motorizado utilizado em transporte de carga, cujo peso bruto total exceda a três mil e quinhentos quilogramas;
IV - Categoria D - condutor de veículo motorizado utilizado no transporte de passageiros, cuja lotação exceda a oito lugares, excluído o do motorista;
V - Categoria E - condutor de combinação de veículos em que a unidade tratora se enquadre nas Categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada, reboque, semi-reboque ou articulada, tenha seis mil quilogramas ou mais de peso bruto total, ou cuja lotação exceda a oito lugares, ou, ainda, seja enquadrado na categoria trailer.
V - Categoria E - condutor de combinação de veículos em que a unidade tratora se enquadre nas categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada, reboque, semirreboque, trailer ou articulada tenha 6.000 kg (seis mil quilogramas) ou mais de peso bruto total, ou cuja lotação exceda a 8 (oito) lugares. (Redação dada pela Lei nº 12.452, de 2011)
§ 1º Para habilitar-se na categoria C, o condutor deverá estar habilitado no mínimo há um ano na categoria B e não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias, durante os últimos doze meses.
§ 2o São os condutores da categoria B autorizados a conduzir veículo automotor da espécie motor-casa, definida nos termos do Anexo I deste Código, cujo peso não exceda a 6.000 kg (seis mil quilogramas), ou cuja lotação não exceda a 8 (oito) lugares, excluído o do motorista. (Incluído pela Lei nº 12.452, de 2011)
§ 3º Aplica-se o disposto no inciso V ao condutor da combinação de veículos com mais de uma unidade tracionada, independentemente da capacidade de tração ou do peso bruto total. (Renumerado pela Lei nº 12.452, de 2011)
Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
Observações:
ANEXADO AO PL N° 105/2013
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