PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR132/2015
Autor(es): VEREADOR JOÃO CABRAL

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art.1º Fica criado, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, o serviço municipal de transporte individual de passageiros de Mototaxista Convencional e Executivo.


I - Conforme o art. 1º da Lei 12.009, de 29 de julho de 2009, que regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transportes de passageiros.

II - Conforme o Código de Trânsito Brasileiro, Lei nº 9.503 de 23 de setembro de 1997, e § § 2º e 3º do art. 1° e art. 107 assim definidas no art. 143.


Art.2º. Para os efeitos desta Lei Complementar entende-se por:

I - serviço de transporte de passageiros em motocicleta: transporte de apenas um passageiro, realizado em veículo adequado e conduzido por condutor devidamente credenciado para esse fim;


II - licenciado: pessoa física contratada ou jurídica, detentora de autorização para a exploração do serviço de transporte de passageiro em motocicleta;


III - condutor: motorista profissional, devidamente licenciado para exercer a atividade de condução de motocicleta, podendo ser licenciado com direito a dois auxiliares;

IV - autorização de tráfego: documento que permite o veículo trafegar para o serviço de Mototaxista.



CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA FORMAÇÃO
DE PROFISSIONAIS CONDUTORES MOTOTAXISTAS


Art. 3º. O profissional Mototaxista deverá atender aos seguintes requisitos:


I - ser imputável;


II. - ser habilitado na categoria de motocicleta;
III - possuir Certidão Negativa Criminal;
IV - ser proprietário do veículo, com Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo registrado no Estado do Rio de Janeiro ou possuir Contratos de Leasing ou Financiamento, em seu nome, salvo se exercer a função de auxiliar;
V - residir no Estado do Rio de Janeiro, no mínimo seis meses, devendo apresentar comprovante de quitação eleitoral.
VI - ser aprovado em curso profissionalizante especializado para Mototaxista , nos termos da regulamentação do CONTRAN de nº 410, de 2 de agosto de 2012 - Conselho Nacional de Trânsito.


Art.4ºO curso e o exame para profissional condutor de Mototaxista será executado pela entidade de classe e acompanhado pela Secretaria de Municipal de Transportes.


Art.5ºO exame, de caráter eliminatório, será realizado através de prova escrita e terá duração de, no máximo, duas horas.


§1º No ato da inscrição o candidato receberá o conteúdo programático do exame eliminatório.


§2º Será considerado aprovado o candidato que obtiver média igual ou superior a sete, na escala de zero a dez.

Art.6º Para a obtenção do certificado de aprovação no curso, será exigida a freqüência de cem por cento do total de horas estabelecidas.



Art. 7º O programa básico do curso para profissionais Mototaxistas condutores será de, no mínimo quarenta e nove horas/aula, sobre os seguintes assuntos:


I - legislação de trânsito (08 h/a);

II - relações humanas (08 h/a);
III - direção defensiva / ofensiva (10 h/a);
IV - primeiros socorros (06 h/a);
V - noções de mecânica veicular (07 h/a);
VI – noções básicas de risco de contaminação (contato) (10 h/a);
VII- ética no trabalho. (5 h/a).

Parágrafo único. O candidato reprovado, o máximo, em duas disciplinas, terá direito a nova avaliação.

Art.8º A prova prática de direção para os profissionais Mototaxistas será realizada em veículo próprio.

CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE


Art.9º A expedição da licença de autorização para a exploração de serviço no transporte de passageiro em motocicleta será executada após cumpridas as seguintes exigências:


I - aprovação no exame eliminatório;

II - aprovação no curso de profissionalizante de transporte de passageiro em motocicleta;

efetuado pela entidade de classe;

III - declaração que não possui vínculo empregatício, estipulado o prazo máximo de noventa dias para sua apresentação;

IV - apólice de seguro de vida para o licenciado, auxiliar, passageiros, e terceiro tendo como benefício obrigatório a invalidez temporária, invalidez permanente e morte.


CAPÍTULO IV
DA LICENÇA PARA AUTORIZAÇÃO


Art.10. Somente será expedida uma licença para autorização para os profissionais Moto-Taxistas que tiverem sido aprovados no curso estabelecido segundo o padrão de ensino homologado pela entidade de classe.

Art.11. O órgão de classe credenciará as empresas e qualificará os profissionais para ministrar o curso.

Art.12. A licença para autorização será precária, não se admitindo a substituição do licenciado e nem possibilitando a transferência do serviço ou do uso permitido a terceiros, mesmo sendo herdeiro.

Art. 13. A licença deverá conter o seguinte:

I - número de ordem e data de expedição;

II - nome do licenciado;

III - número da placa de identificação do veículo.

Art. 14. A Licença deverá conter o seguinte:

I - número de ordem e data de expedição;

II - nome do Licenciado;

III - número da Placa de Identificação do veículo.


Art. 15. A licença será renovada anualmente, mediantes as normas da entidade de classe autorizada a ministrar e homologar o curso profissionalizante.

§1º O requerimento de renovação deverá ser instruído com a Certidão Negativa Criminal, licença anterior e certificado original de propriedade do veículo, que após conferência e anotação será devolvido.

§2º Expirado o prazo de que trata este artigo, o interessado terá mais trinta dias após o vencimento, para a regularização da licença.

Art. 16. O licenciamento e a autorização de tráfego para prestação de serviço definido nesta Lei serão expedidos em caráter definitivo.

§ 1º O licenciamento e a autorização de tráfego terão validade de um ano, podendo ser renovados, desde que o licenciado cumpra as exigências da presente Lei.

§ 2º A cassação da licença poderá ocorrer a qualquer tempo, quando se configure a infração do condutor às normas em vigor, assegurando-lhe ampla defesa.

Art. 17.A autorização de tráfego e crachá de identificação serão expedidos pela entidade classista.

Art. 18. O condutor poderá estar vinculado a uma central prestadora de apoio, ao Serviço de táxi em duas rodas.


CAPÍTULO V
DOS VEÍCULOS PARA O SERVIÇO


Art. 19. Para o serviço de Mototáxi, será utilizado veículo automotor do tipo motocicleta devendo atender, obrigatoriamente, as seguintes exigências:


I - ter potência de 125 até
300 cilindradas, não podendo ser do tipo "trail";
II - ter o licenciamento, rigorosamente, atualizado;
III - ser licenciado pelo órgão oficial (Departamento Estadual de Trânsito DETRAN-RJ) em categoria aluguel e emplacado com placa de cor vermelha;
IV - possuir dois retrovisores;
V - possuir identificação do licenciamento;
VI - estar equipado com: VII - estar dentro da capacidade de peso do veículo;
VIII - ter protetor de escapamento;
IX - trafegar somente com o farol aceso;
X - atender as normas e regulamentos do Código Nacional de Trânsito;
XI - possuir taxímetro, lacrado e aferido pelo INMETRO - Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia.

Parágrafo único. A partir da vigência desta Lei, o licenciado tem o prazo de seis meses para adequar o veículo ao disposto no inciso I e XI deste artigo.


Art. 20. O número de passageiros transportados será de apenas um, a cada vez, sendo o mesmo maior de Sete anos.


Parágrafo único. Em nenhuma hipótese deverá ser permitido o transporte de pessoas:


I - que não esteja em condições de salva - guardar sua própria segurança ou sob efeito de qualquer substância considerada alucinógena;


II - carregando volumes, com peso superior ao suportado pelo veículo.

CAPÍTULO VI
DOS ACESSÓRIOS DO CONDUTOR E USUÁRIO


Art. 21. O condutor deverá, obrigatoriamente, usar:


I - capacete com viseira transparente, regulamentado pelo INMETRO, com a inscrição da licença e tipo sangüíneo, obrigatoriamente de cor alaranjada;

II - colete refletivo, com inscrição do ponto e licença, fornecida pela entidade de classe mediante conclusão do curso profissionalizante;
III - crachá de identificação, que deverá estar disposto na parte visível do colete refletivo, com todos os dados do condutor inclusive tipo de alergia a algum medicamento;
IV - calçado adequado;
V - touca descartável e roupa de chuva, quando for necessário.

CAPÍTULO VII
DAS TARIFAS


Art.22. A tarifa será estabelecida pelo Poder Executivo em conformidade com o Sindicato da Classe e reajustada de acordo com o cálculo tarifário, considerar-se-ão os custos de operação, manutenção, remuneração do condutor, depreciação do veículo e o justo lucro do capital investido, de forma que se assegure a estabilidade financeira do serviço.

Art.23. Periodicamente, serão reexaminadas as tarifas e, se houver ocorrido variações ascendentes ou descendentes dos custos integrantes da composição tarifária, após e devidamente comprovada, proceder-se-á ao exame do reajuste.

Art.24. As tarifas taximétricas para o serviço de Mototáxi do Município do Rio de Janeiro, serão calculadas em Bandeira um e Bandeira dois pela Secretaria de Municipal de Transportes do Rio de Janeiro.

Art.25. A Bandeira dois será usada aos:

I - dias úteis das 22:00 às 06:00 horas;

II - sábados, a partir das 13:00 horas;

III - domingos e feriados.

Art.26. Os aparelhos taximétricos poderão ser por aplicativo online disponível para que o passageiro(a) tenha acesso a quantidade de quilômetro e valores a serem pagos aferidos pelos órgãos de defesa do consumidor, fiscalizadores ( INMETRO ou o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RJ).


CAPÍTULO VIII
DISCIPLINA A CONDUTA DE MOTO-TAXISTA


Art. 27. Além da observância do Código Nacional de Trânsito e seus regulamentos, são obrigações dos Mototaxistas:


I - manter os veículos em boas condições de tráfego e higiene;

II - tratar com polidez e urbanidade os passageiros, o público e os colegas;
III - não recusar passageiros, salvo nos casos expressamente previsto em lei;
IV - não violar o taxímetro;
V - não retardar sem motivos justos a marcha do veículo ou seguir itinerário mais extenso ou desnecessário;
VI - transportar mais de uma pessoa ou com volume, não permitido nesta Lei;
VII - não lavar o veículo no ponto;
VIII - não efetuar reparos no veículo no ponto, salvo caso de emergência;
IX - manter toda a documentação em ordem e dentro dos prazos de validade na bolsa de identificação;
X - estacionar a moto no último lugar do ponto quando se ausentar por mais de quinze minutos;
XI - facilitar o trabalho de fiscalização da Secretaria de Municipal de Transportes, do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RJ e do INMETRO.

Parágrafo único. É vedada a propaganda política e alusivo a candidatos nos pontos e em suas dependências e no próprio veículo.

Art. 28. Estará sujeito a suspensão ou cassação da licença para exploração do serviço de Moto-Taxi auxiliar e licenciado que:


I - agredir fisicamente qualquer fiscal;

II - negar socorro a vítima de acidente em que se tenha envolvido;
III - dirigir em estado de embriaguez ou sob efeito de substância entorpecente;
IV - usar o veículo para a prática de crime;
V - adulterar o taxímetro ou violar-lhe o lacre;
VI - desobedecer qualquer norma da presente Lei.

Parágrafo único. A aplicação da pena prevista no
caput deste artigo será efetivada por uma comissão a ser constituída pela Secretaria Municipal de Transportes.
CAPÍTULO IX
DA FISCALIZAÇÃO

Art. 29. A fiscalização será exercida pela Secretaria Municipal de Transportes sobre o licenciado, o auxiliar, o veículo e a documentação obrigatória.


Art. 30. O veículo que não estiver de acordo com as exigências desta Lei e do Código Nacional de Trânsito terá sua autorização de tráfego apreendida.


Art. 31. A inobservância das obrigações previstas nesta Lei e demais atos expedidos neste sentido, acarretará as seguintes sanções gradativas a que se sujeitará o infrator, aplicadas separadas ou cumulativamente:


I - advertência escrita;

II - multa;
III - suspensão ou cassação do credenciamento de condutor de Mototáxi;
IV - suspensão ou cassação do termo de autorização de tráfego;
V - suspensão ou cassação da licença.

Parágrafo único. O condutor infrator que receber, no período de um ano, três advertências escritas ou quando tiver suspensa pelo Poder Executivo a sua autorização de tráfego, ficará inabilitado para conduzir o veículo de Mototáxi até o oferecimento do curso de reabilitação, conforme estabelecido pela entidade classista.


Art. 32. A Secretaria Municipal de Transportes cassará, imediatamente, o registro de qualquer profissional da categoria, se comprovado estado de embriaguez ou sob efeito de qualquer outra substância tóxica.


Art. 33. O registro de punição, referente a aplicação das penas de advertência, multa ou suspensão, será cancelado quando, em um ano, contados da data da última aplicação de penalidade, o infrator não incorrer em nova infração de qualquer natureza.


Art. 34. O profissional, encontrado sem a licença, ficará sujeito à remoção de seu veículo para local determinado pela Secretaria Municipal de Transportes.


Parágrafo único. O veículo só será liberado quando regularizado junto a Entidade de classe e comprovação das despesas decorrentes.

CAPÍTULO X
DAS AUTUAÇÕES

Art.35. O auto de infração será lavrado por fiscal da Secretaria Municipal de Transportes e do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RJ, com os seguintes dados:


a - nome do licenciado;

b- número de ordem ou placa do veículo;
c - local, data e hora da infração;
d - nome do profissional do veículo ou do preposto infrator;
e - descrição da infração cometida e dispositivo legal violado;
f - assinatura do autuador.
g - do estacionamento para profissionais mencionados acima.

Parágrafo único. O Poder Executivo adotará as providências necessárias para reservar vagas para motocicletas, motonetas, ciclomotores e similares, nas áreas reservadas para estacionamento público, denominadas Rio Rotativo, em logradouro público, explorados direta ou indiretamente pelo poder público e editará resolução padronizando as sinalizações (vertical e horizontal) que deverão ser utilizadas na identificação das vagas de profissionais Mototaxistas.


Art.36. O auto de infração será lavrado em quatro vias, para ciência do infrator, a quem será entregue, contra recibo, a primeira via.

Art.37. Ao infrator assiste o direito de recorrer por escrito, no prazo de três dias a contar do recebimento da notificação de irregularidade podendo o Secretário Municipal de Transporte rever a decisão.

Parágrafo único. Da nova decisão caberá recurso ao Excelentíssimo Sr. Prefeito.

Art. 38. A Secretaria Municipal de Transportes deverá adequar-se à este dispositivo legal num prazo máximo de trinta dias decorridos da data de sua publicação:

Art. 39. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 26 de outubro de 2015.

Vereador JOÃO CABRAL


JUSTIFICATIVA

Inúmeras localidades do Rio de Janeiro, por suas condições viárias, topográficas, urbanas ou por qualquer outro motivo, não são adequadamente atendidas pelos demais meios de transporte. Como sempre os fatos antecipam-se ao direto, e o serviço de Moto-Taxista tornou-se uma realidade no Município do Rio de Janeiro. Além disso, esse serviço tornou-se primordial e determinante em todo o Município como meio de locomoção dos moradores que já integram o Moto-Taxista no seu cotidiano do percurso casa/trabalho.
A Lei Federal n° 12.009, de 29 de julho de 2009, regulamentou o exercício das atividades dos profissionais e transporte de passageiros, “Moto-Taxista”, em todo o Brasil. Torna-se necessário, portanto, a elaboração de normas específicas sobre a matéria no município do Rio de Janeiro. O transito, em condições seguras, é um direito de todos e um dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito e respondem, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.

Legislação Citada
LEI Nº 12.009, DE 29 DE JULHO DE 2009.

Regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transporte de passageiros, “mototaxista”, em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua, e “motoboy”, com o uso de motocicleta, altera a Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, para dispor sobre regras de segurança dos serviços de transporte remunerado de mercadorias em motocicletas e motonetas – moto-frete –, estabelece regras gerais para a regulação deste serviço e dá outras providências.

(...)

Art. 1o  Esta Lei regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transportes de passageiros, “mototaxista”, em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua, e “motoboy”, com o uso de motocicleta, dispõe sobre regras de segurança dos serviços de transporte remunerado de mercadorias em motocicletas e motonetas – moto-frete –, estabelece regras gerais para a regulação deste serviço e dá outras providências.

(...)

Institui o Código de Trânsito Brasileiro.
(...)
        I - Categoria A - condutor de veículo motorizado de duas ou três rodas, com ou sem carro lateral;

        II - Categoria B - condutor de veículo motorizado, não abrangido pela categoria A, cujo peso bruto total não exceda a três mil e quinhentos quilogramas e cuja lotação não exceda a oito lugares, excluído o do motorista;

        III - Categoria C - condutor de veículo motorizado utilizado em transporte de carga, cujo peso bruto total exceda a três mil e quinhentos quilogramas;

        IV - Categoria D - condutor de veículo motorizado utilizado no transporte de passageiros, cuja lotação exceda a oito lugares, excluído o do motorista;

        V - Categoria E - condutor de combinação de veículos em que a unidade tratora se enquadre nas Categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada, reboque, semi-reboque ou articulada, tenha seis mil quilogramas ou mais de peso bruto total, ou cuja lotação exceda a oito lugares, ou, ainda, seja enquadrado na categoria trailer.

        V - Categoria E - condutor de combinação de veículos em que a unidade tratora se enquadre nas categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada, reboque, semirreboque, trailer ou articulada tenha 6.000 kg (seis mil quilogramas) ou mais de peso bruto total, ou cuja lotação exceda a 8 (oito) lugares.        (Redação dada pela Lei nº 12.452, de 2011)

        § 1º Para habilitar-se na categoria C, o condutor deverá estar habilitado no mínimo há um ano na categoria B e não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias, durante os últimos doze meses.

        § 2o  São os condutores da categoria B autorizados a conduzir veículo automotor da espécie motor-casa, definida nos termos do Anexo I deste Código, cujo peso não exceda a 6.000 kg (seis mil quilogramas), ou cuja lotação não exceda a 8 (oito) lugares, excluído o do motorista.        (Incluído pela Lei nº 12.452, de 2011)

        § 3º Aplica-se o disposto no inciso V ao condutor da combinação de veículos com mais de uma unidade tracionada, independentemente da capacidade de tração ou do peso bruto total.       (Renumerado pela Lei nº 12.452, de 2011)


Atalho para outros documentos



Informações Básicas
Código20150200132AutorVEREADOR JOÃO CABRAL
Protocolo003812Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 10/27/2015Despacho 10/28/2015
Publicação 11/11/2015Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 145 à 148 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação

Observações:


ANEXADO AO PL N° 105/2013

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DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Transportes e Trânsito,
Comissão de Assuntos Urbanos, Comissão de Trabalho e Emprego, Comissão de Educação e Cultura,
Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão Municipal de Defesa do Consumidor, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 28/10/2015
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Transportes e Trânsito
04.:Comissão de Assuntos Urbanos
05.:Comissão de Trabalho e Emprego
06.:Comissão de Educação e Cultura
07.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
08.:Comissão Municipal de Defesa do Consumidor
09.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Two documents IconRed right arrow IconHide details for DISPÕE SOBRE O SERVIÇO MUNICIPAL DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS DE MOTOTÁXI CONVENCIONAL E EXECUTIVO DISPÕE SOBRE O SERVIÇO MUNICIPAL DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS DE MOTOTÁXI CONVENCIONAL E EXECUTIVO NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. => 20150200132 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Transportes e Trânsito Comissão de Assuntos Urbanos Comissão de Trabalho e Emprego Comissão de Educação e Cultura Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social Comissão Municipal de Defesa do Consumidor Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }11/11/2015Vereador João CabralBlue padlock Icon
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