PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR136/2015
Autor(es): VEREADOR MARCIO GARCIA

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no Município do Rio de Janeiro, o Serviço de Transporte Urbano Especial Suplementar de Passageiros por veículos de baixa capacidade de transporte de passageiros, tais como Van, Kombi ou similares, denominado por Subsistema do Transporte Urbano Especial Suplementar de Passageiros, integrado ao Sistema Municipal de Transporte Coletivo de passageiros por ônibus e micro-ônibus do Município do Rio de Janeiro, que se regerá por esta Lei, pelas normas complementares editadas pelo Poder Executivo, pelo contrato de permissão, sem prejuízo das demais leis federais, estaduais e municipais a ele aplicáveis.

Parágrafo único. Para efeitos do disposto nesta Lei, os veículos de baixa capacidade de transporte de passageiros, mencionados neste artigo, deverão atender aos seguintes requisitos:

I – cadastro prévio na Secretaria Municipal de Transportes – SMTR;
II – aprovação em processo de vistoria dentro dos prazos previstos em Lei;
III – condutor credenciado pela SMTR;
IV – comprovação através de certidões criminais negativas dos distribuidores do atual domicílio do condutor;
V – que o condutor porte Carteira Nacional de Habilitação, habilitado na categoria “D”, conforme as normas previstas no Código de Trânsito Brasileiro;
VI – Documento Único de Trânsito – DUT;
VII – cartão de identificação pessoal do condutor;
VIII – certificado de cadastro de veículo e selo de vistoria dentro do prazo de validade;
IX – nada consta do veículo no DETRAN/RJ - Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro;
X – cédula de identidade civil e CPF - Cadastro de Pessoas Físicas, do condutor;
XI – selo de vistoria fixado no para-brisa dianteiro, em local de fácil visualização;
XII – seguro obrigatório;
XIII – seguro contra danos pessoais por passageiros transportados e da materiais; e
XIV – devidamente caracterizados, interna e externamente, de acordo com as normas e especificações técnicas do fabricante e da SMTR, contendo obrigatoriamente equipamento registrador instantâneo de velocidade e tempo.

Art. 2º O selo de vistoria e o certificado de cadastro do veículo terão validade de um ano, podendo ser renovada, uma única vez, por igual período, dependendo de nova vistoria até a realização do processo licitatório.

Art. 3º Os veículos de passageiros mencionados no art. 1º desta Lei substituirão os ônibus nos horários de menor circulação de passageiros.

Parágrafo único. Considera-se horário de menor circulação de passageiros aquele compreendido entre 21:00 h até 6:00 h e 12:00 h até 14:00 h.

Art. 4º Os veículos de baixa capacidade de transporte de passageiros, dos tipos Van, Kombi ou similares, mencionados nesta Lei, seguirão o regime disciplinar disposto no Decreto nº 37.154 de 15 de maio de 2013, respeitando todas as suas disposições, sob pena das sanções administrativas pertinentes.

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, será concedida a autorização provisória e a título precário a pessoa física organizada ou não sob a forma de cooperativa, desde que possua Van, Kombi ou similares previamente cadastrado na SMTR e aprovado em processo de vistoria, em que fique apurado a segurança do veículo, estado de conservação e demais exigências não somente quanto a este, como também quanto à sua documentação e a do seu titular, candidato à autorização provisória, recebendo então cartão provisório de identificação.

Art. 6º O serviço de que trata esta Lei observará os seguintes princípios básicos:

I - regularidade e continuidade;
II - segurança e conforto;
III - modernidade e eficiência;
IV - generalidade;
V - modicidade tarifária; e
VI - cortesia e respeito aos direitos do usuário.

Art. 7º O serviço de que trata esta Lei terá natureza suplementar e integrada à Rede Municipal de Transportes e ao sistema viário da Cidade.

Art. 8º São objetivos da implantação do serviço de que trata esta Lei:

I - propiciar ao usuário uma opção de meio de transporte suplementar seguro, econômico, rápido, confortável;
II - melhorar a circulação e o estacionamento no local, pela oferta de um meio de transporte suplementar mais rápido e mais seguro;
III - disciplinar o ambiente urbano; e
IV – otimizar a circulação de veículos na cidade, substituindo, nos horários em que a oferta de passageiros é menor, os ônibus por veículos menores (Van ou Kombi).

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de sua publicação.

Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 27 de outubro de 2015.


Vereador MARCIO GARCIA
REDE




JUSTIFICATIVA

O presente projeto de lei que ora submeto a esta Casa de Leis possui o objetivo principal de oferecer maior conforto, agilidade e segurança aos passageiros que circulam em horários alternativos aos períodos de pico.
Grande parte dos ônibus que circulam nos horários mencionados, permanecem vazios ou com quantidade mínima de passageiros, tornando-se desnecessária a utilização de um veículo de grande porte para realização de tais rotas.
Ademais, é de conhecimento geral que a quantidade de ônibus em horários fora da alta demanda circulam em porcentagem menor que a normal, chegando a diminuir muitas vezes em 50% suas frotas, gerando também maior tempo de espera dos passageiros nos pontos, o que seria resolvido com a substituição pelos de baixa capacidade de transporte de passageiros, dos tipos VAN, KOMBI ou SIMILARES, que realizam trajetos com maior rapidez e conforto.
Ressalte-se ainda, que ônibus normalmente vazios, circulando de madrugada, possuem maior tendência a sofrer assaltos na cidade, já os veículos menores, com mais agilidade e conforto, trariam também maior segurança aos passageiros.
Pelo exposto, solicito o apoio dos Nobres Pares ao presente projeto de lei.

Legislação Citada

DECRETO Nº 37154 DE 15 DE MAIO DE 2013

APROVA O CÓDIGO DISCIPLINAR DO SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO LOCAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO - STPL.

(...)



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Informações Básicas
Código20150200136AutorVEREADOR MARCIO GARCIA
Protocolo006818Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 10/27/2015Despacho 10/28/2015
Publicação 11/23/2015Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 147 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação

Observações:


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DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Transportes e Trânsito,
Comissão de Assuntos Urbanos, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão Municipal de Defesa do Consumidor.
Em 28/10/2015
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Transportes e Trânsito
04.:Comissão de Assuntos Urbanos
05.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
06.:Comissão Municipal de Defesa do Consumidor

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