O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO:
no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,
Decreta:
(...)
Art. 75 O uso industrial é assim classificado:
I - Uso industrial com característica nociva, perigosa ou incômoda, é adequado em ZI-2, em
edificação de uso exclusivo.
II - Uso industrial que produzir ruído, congestionamento de tráfego ou risco mas, por suas
dimensões e características, não constituir ameaça e prejuízo às áreas vizinhas, por fogo,
fumaça, fuligem, calor, poeiras, odores, ruídos e trepidação demasiados, será adequado em ZI,
CB-1 e CB-2 de ZI, ZIC e ZP, em edificação de uso exclusivo.
III - Uso industrial que, por suas dimensões, silêncio de operação e pouca geração de tráfego,
puder coexistir com o uso residencial sem causar incômodo de qualquer espécie, além de
adequado nas zonas citadas no inciso anterior, é tolerado em ZR-5, em edificação de uso
exclusivo.
IV - Uso industrial que, por suas pequenas dimensões silêncio de operação, pouca geração de
tráfego e necessidade de pequena armazenagem, for compatível com as demais atividades
permitidas em CB e AC-1 e a elas não causar incômodo de qualquer espécie, além de
adequado nas zonas citadas no inciso II e tolerado em ZR-5, será adequado em CB-1 de ZP,
CB-2 de ZR, de ZP e de ZT, CB-3 de ZI e em AC-1 e tolerado em CB-1 de ZR, em edificação de
uso exclusivo.
V - Uso industrial que, por suas pequenas dimensões, silêncio de operação, pouca geração de
tráfego e necessidade de pequena armazenagem, for compatível com as demais atividades
permitidas em loja ou sala da mesma edificação comercial ou mista e a elas e às unidades
residenciais não causar incômodo de qualquer espécie, além de permitido em edificação de
uso exclusivo nas zonas citadas nos incisos II, III e IV anteriores, será adequado:
1 - Em loja e em sala comercial, até o terceiro pavimento das edificações, situadas em CB-2 e
CB-3 de ZR, de ZI, de ZT e de ZP, AC e ZIC.
2 - Em loja de CB-1 de ZR, de ZI e de ZP.
VI - Indústria caseira. Atividade de uso industrial que, por sua escala reduzida de produção,
resultante do trabalho exclusivo dos moradores, sem o auxílio de empregados, e que por não
causar incômodo de qualquer espécie à vizinhança, pode ser exercida em unidade residencial
de edificação unifamiliar, multifamiliar, ou mista, obedecido o que for determinado para o tipo de
atividade em causa por este Regulamento e pela Convenção de Condomínio, quando for o
caso. Incluem-se como indústria caseira:
Alfaiate
Artesanato
Atividades Artísticas
Bordadeira
Cerzideira
Costureira
Fabricação de doces salgados e refeições
Modista
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