§ 1º A comprovação será feita pela apresentação de cópia da 1ª via do manifesto de resíduos.
§ 2º A cópia do manifesto de resíduos será autenticada pelo servidor público que recepcionar o documento.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de noventa dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Vereador EDSON ZANATA
Entendemos, assim, que a melhor medida para verificação do atendimento aos dispositivos das normas legais no recolhimento e destinação dos resíduos sólidos é a cobrança da apresentação do manifesto de resíduos, que é o documento comprobatório do tratamento adequado dado aos resíduos das obras realizadas.
Conto, desta forma, com o apoio de meus pares para aprovação desta proposição, de modo a que se crie mais um instrumento de defesa e proteção do meio ambiente na cidade do Rio de Janeiro.
Legislação Citada Atalho para outros documentos
Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
Observações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Assuntos Urbanos 04.:Comissão de Meio Ambiente 05.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira