Art. 3° As atividades descritas no art.1° poderão ser realizadas nas vias públicas, praças e terrenos devidamente autorizados, respeitado o estacionamento e a circulação de outros veículos.
§ 1º A instalação de equipamentos de apoio, como mesas e cadeiras, em passeios públicos, deverá respeitar a faixa livre de um metro e vinte centímetros para a circulação de pedestres.
§ 2º Os horários destinados às feiras livres e outros eventos de interesse público deverão ser respeitados.
§ 3º Nos horários destinados à área de lazer na orla carioca e ruas devidamente fechadas para este fim, a atividade deverá ser restrita, de forma a privilegiar a livre circulação e o lazer das pessoas, e sujeitas à regulamentação da prefeitura.
§ 4° Fica autorizada, fora de Zona Residencial - ZR-1, a atividade no horário noturno, observadas as disposições legais sobre a proteção contra a poluição sonora e desde que o permissionário não utilize equipamentos de sonorização.
Art. 4° É vedada a concessão de mais de uma Permissão de Uso à mesma pessoa jurídica.
§ 1º É vedada a concessão de Permissão de Uso à pessoa física.
§ 2º Não será concedida Permissão de Uso à sócio ou cônjuge de qualquer sócio de pessoa jurídica ou de microempreendedor individual, já permissionárias.
Art. 5º A concessão do Termo de Permissão deverá levar em consideração:
II - adequação do equipamento quanto às normas sanitárias e de segurança do alimento em face dos alimentos que serão comercializados;
III - a compatibilidade entre o equipamento e o local pretendido, levando em consideração as normas de trânsito, o fluxo seguro de pedestres e automóveis, as regras de uso e ocupação do solo;
IV - o número de permissões já expedidas para o local e o horário pretendido, e
V - a qualidade do serviço prestado, no caso de permissionário que pleiteia renovação da Permissão de Uso para o mesmo ponto.
Art. 7º A Permissão de Uso poderá ser suspensa, sem prévio aviso, nas hipóteses de realização de serviços ou obras e de modificação na sinalização da via quando impedirem o estacionamento regular do equipamento no local autorizado.
Parágrafo único. O permissionário, cuja Permissão de Uso tenha sido suspensa nos casos de que trata esse artigo, poderá requerer ao órgão responsável da Prefeitura sua transferência para outro ponto em um raio de cinquenta metros.
Art. 8º A Permissão de Uso poderá ser revogada a qualquer tempo por descumprimento das obrigações assumidas em decorrência de sua outorga, bem como em atendimento ao interesse público, mediante regular processo administrativo, garantida a ampla defesa do interessado.
Art. 9º Aqueles que, comprovadamente, exerceram de modo contínuo nos últimos dois anos, antes da vigência desta Lei, atividade em determinado ponto, terão preferência pelos mesmos, desde que atendam, no prazo estipulado pela regulamentação, os requisitos previstos na regulamentação a ser produzida pelo Poder Executivo.
Art. 10. O permissionário fica obrigado a:
I - apresentar-se, durante o período de comercialização, munido dos documentos necessários à sua identificação e à de seu comércio, exigência que se aplica também em relação aos prepostos e auxiliares;
II - responder, perante a Administração Municipal, pelos atos praticados por seu preposto e auxiliares quanto à observância das obrigações decorrentes de sua permissão e dos termos desta Lei;
III - pagar o preço público e os demais encargos devidos em razão do exercício da atividade, bem como renovar a Permissão no prazo estabelecido;
IV - afixar, em lugar visível e durante todo o período de comercialização, o seu Termo de Permissão de Uso;
V - armazenar, transportar, manipular e comercializar apenas os alimentos previamente autorizados;
VI - manter permanentemente limpa a área ocupada pelo equipamento, bem como o seu entorno, instalando recipientes apropriados para receber o lixo produzido, que deverá ser acondicionado em saco plástico resistente;
VII - coletar e armazenar todos os resíduos sólidos e líquidos para posterior descarte de acordo com a legislação em vigor, vedado o descarte na rede pluvial;
VIII - manter higiene pessoal e do vestuário, bem como assim exigir e zelar pela de seus auxiliares e prepostos, e
IX - manter o equipamento em bom estado de conservação e higiene adequados, providenciando os consertos que se fizerem necessários;
Art. 11 Ficam proibidos ao permissionário:
I – comercializar bebidas alcoólicas;
II - alterar o seu equipamento;
III - manter ou ceder equipamentos e/ou mercadorias para terceiros;
IV - manter ou comercializar mercadorias não autorizadas ou alimentos em desconformidade com a sua Permissão;
V - colocar caixas e equipamentos em áreas públicas e em desconformidade com o Termo de Permissão de Uso;
VI - causar dano ao bem público ou particular no exercício de sua atividade;
VII - permitir a permanência de animais na área abrangida pelo respectivo equipamento;
VIII - montar seu equipamento fora do local determinado;
IX - utilizar postes, árvores, gradis, bancos, canteiros e edificações para a montagem do equipamento e exposição das mercadorias;
X - perfurar calçadas ou vias públicas com a finalidade de fixar seu equipamento de apoio;
XI - comercializar ou manter em seu equipamento produtos sem inspeção, sem procedência, alterados, adulterados, fraudados e com prazo de validade vencido;
XII - fazer uso de muros, passeios, árvores, postes, banco, caixotes, tábuas, encerados ou toldos, com o propósito de ampliar os limites do equipamento e que venham a alterar sua padronização;
XIII - apregoar suas atividades através do quaisquer meios de divulgação sonora;
XIV - expor mercadorias ou volumes além do limite ou capacidade do equipamento;
XV - utilizar equipamento sem a devida permissão ou modificar as condições de uso determinado para tal;
XVI - jogar lixo ou detritos, provenientes de seu comércio ou de outra origem, nas vias ou logradouros públicos, bem como deixar o lixo produzido pela sua atividade, no passeio público;
XVII - utilizar a via ou área pública para colocação de quaisquer elementos do tipo cerca, parede, divisória, grade, tapume, barreira, caixas, vasos, vegetação ou outros que caracterizem o isolamento do local de manipulação e comercialização, e
XVIII - colocar na via ou área pública qualquer tipo de carpete, tapete, forração, assoalho, piso frio ou outros que caracterizem a delimitação do local de manipulação e comercialização.
Art. 12 Fica autorizado o Poder Executivo a cobrar pela utilização do Espaço Público, devendo o preço público devido pela ocupação ter como base de cálculo o valor do metro quadrado efetivamente utilizado pelo permissionário.
Art. 13 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, contados da data da sua publicação.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vereador MARCELO QUEIROZ
PP
É cada vez mais comum o comércio de alimentos nos logradouros públicos do Rio de Janeiro. Eles representam uma atividade importante e, por praticarem preços mais baratos do que lanchonetes e restaurantes, são muitas vezes a opção mais viável para trabalhadores, famílias e jovens que frequentam espaços públicos de lazer de dia ou à noite.
Dentro do contexto supracitado, o presente projeto pretende impor condições que, por outro lado, impeçam que a regulamentação em questão venha a desrespeitar a ordem pública e/ou desestimular os comerciantes regularmente constituídos, que certamente contam com estrutura mais custosa.
Por isso, este Projeto de Lei pretende, entre outras coisas, proibir o comércio de bebidas alcoólicas, viabilizar o pagamento de preço público pelo permissionário, proibir o uso de equipamentos de som etc, visando a incrementar a atividade turística e o empreendedorismo do carioca.
Legislação Citada Atalho para outros documentos Oriundo do PL nº 808/2014
Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
Observações:
(*) Projeto de Lei nº 808/2014, republicado como Projeto de Lei Complementar nº 110/2015 em atenção ao Despacho do Presidente.
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