Este projeto continua a tramitar na Legislatura 2017/2020 , para acompanhar o projeto clique no link ao lado.

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR131/2015
Autor(es): VEREADOR ELISEU KESSLER

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1° Ficam estabelecidos os procedimentos para supressão de árvores, nas condições estabelecidas por esta Lei Complementar.

Art. 2° A supressão de qualquer árvore será permitida, quando indispensável, com prévia autorização do órgão responsável da Fundação Parques e Jardins, através de laudo emitido por técnico habilitado sempre que:

I- a condição fitossanitária justificar;

II- parte significativa apresentar risco de queda;

III- provocar danos tecnicamente constatados às redes aéreas ou subterrâneas de serviços públicos, ao patrimônio público ou privado;

IV - de espécie invasora, tóxica ou alergênica, que, comprovadamente, prejudique o meio-ambiente;

V - obstaculizar o acesso e a circulação de pessoas e veículos;

VI - obstaculizar construções e obras públicas necessárias.

Parágrafo único. As despesas decorrentes da supressão da árvore, quando em área privada, ficarão a cargo do requerente. Quando em área pública, inclusive calçadas, as despesas correrão à conta da Fundação Parques e Jardins, que deve, inclusive, restaurar a região afetada no entorno.

Art. 3º Após protocolizado o pedido de supressão, o órgão responsável da Fundação Parques e Jardins emitirá parecer em até sessenta dias.

Parágrafo único. Não havendo pronunciamento do órgão, no prazo previsto no caput, fica desonerado o requerente das despesas.

Art. 4º A Fundação Parques e Jardins, além dos casos elencados no art. 2° desta Lei Complementar, está obrigada, por si ou por empresa delegada, a realizar a supressão em caso de emergência real ou iminente risco à população, desde que respaldada por laudo técnico emitido por profissional habilitado, no prazo máximo de dez dias, contados a partir da data de protocolização da solicitação, sem ônus para o requerente.

Art. 5º Os proprietários são responsáveis pela manutenção das calçadas contíguas ao terreno, respeitando-se as características locais, inclusive áreas gramadas ou ajardinadas, declive e demais especificações fornecidas pelo órgão público responsável pela conservação de cada elemento.

Art. 6º Quando se fizerem necessários reparos ou reconstruções das calçadas, pela supressão de árvores ou em consequência de obras realizadas por concessionários ou permissionários de serviço público, por Autarquias, Empresas ou Fundações, do Município, do Estado ou da União, ou ainda em consequência do uso permanente por ocupantes da mesma, caberá a esses a responsabilidade de sua execução, feita de maneira a não resultarem remendos, ainda que seja necessário refazer ou substituir, completamente, todo o revestimento.

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Teotônio Villela, 30 de setembro de 2015.


Vereador ELISEU KESSLER
Líder do PSD

JUSTIFICATIVA

O projeto em tela visa regular procedimento para a extração de árvores que causam estragos em diversos locais por conta de suas raízes agressivas que destroem galerias pluviais, esgoto, fiações, fundações, calçadas e passeios.

É visível que o desenvolvimento rápido dessas árvores, provoca danos às estruturas e tubulações subterrâneas.

Devido a esta situação de incomodo, e até mesmo risco de algum tipo de acidente, este legislador procura trazer a oportunidade da retirada das árvores em questão.

Pois com certeza a falta de um estudo apurado sobre cada espécie, trouxe para o perímetro urbano todos estes problemas, uma vez que deveriam ser plantadas árvores que suas raízes se desenvolvessem para baixo.

Penso que o Poder Executivo deveria se propor a troca-las de forma gradual, porem como isto não acontece a projeto de nossa lavra virá pelos menos atenuar os problemas e os casos mais graves.

Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas
Código20150200131AutorVEREADOR ELISEU KESSLER
Protocolo006697Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 10/27/2015Despacho 10/27/2015
Publicação 11/09/2015Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 80 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Não
Motivo da Republicação

Observações:


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DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Meio Ambiente,
Comissão de Assuntos Urbanos, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura,
Comissão de Defesa Civil, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 27/10/2015
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Meio Ambiente
04.:Comissão de Assuntos Urbanos
05.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
06.:Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura
07.:Comissão de Defesa Civil
08.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº123/2015/201511/12/2015
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