Art. 1º As obrigações de cessão gratuita ao Município de terreno ou de construção de escola ou outro equipamento urbano comunitário público, nas condições previstas pela legislação em vigor, poderão ser revertidas, no todo ou em parte, em doação ao Município de unidades de Habitação de Interesse Social - HIS, com custo equivalente às obrigações, e atendidos os padrões de construção aprovados pelos órgãos municipais responsáveis, e aplicam-se aos empreendimentos constituídos por uma ou mais edificações no lote.
Parágrafo único. O custo equivalente levará em consideração o valor do terreno, calculado com base em avaliação do órgão municipal competente, considerando os valores apurados para fins de cálculo do valor do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e de Direito a Eles Relativos, Realizada Intervivos, por Ato Oneroso – ITBI, e o valor da escola ou equipamento urbano, atualizado na data do cumprimento da obrigação.
Art. 2° Esta Lei Complementar tem por objetivos:
I – criar oferta de unidades de Habitação de Interesse Social em áreas dotadas de equipamentos públicos, infraestrutura de saneamento, transportes, comércio, serviços e empregos;
II – promover a mescla de população de diferentes faixas de rendas nos bairros da Cidade;
III - permitir a permanência da população residente em áreas que passam por processo de requalificação urbana e valorização;
IV - possibilitar, a todos os cidadãos, o acesso à moradia em áreas que ofereçam melhor qualidade de vida, promovendo a justa distribuição dos benefícios advindos das ações do Poder Público.
Art. 3º As unidades de Habitação de Interesse Social definidas no art. 1º deverão estar localizadas no bairro do empreendimento, preferencialmente situadas até mil metros de distância de Estações Ferroviárias, Metroviárias, de Transporte Rápido por Ônibus - BRT ou Veículo Leve sobre Trilhos - VLT.
Parágrafo único. As unidades de Habitação de Interesse Social poderão ser ofertadas em edificações existentes, inclusive com transformação de uso, reconversão ou retrofit, desde que atendidos os critérios de localização e equivalência de valor definidos nesta Lei Complementar.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
MENSAGEM Nº 121 DE 26 DE AGOSTO DE 2015.
Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal do Rio de Janeiro,
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o presente Projeto de Lei Complementar que "Dispõe sobre o cumprimento de obrigações para empreendimentos residenciais, comerciais e de serviços visando à produção de Habitação de Interesse Social e dá outras providências”, com o seguinte pronunciamento.
Este Projeto de Lei Complementar tem por objetivo a ampliação da oferta de unidades habitacionais de interesse social em toda a Cidade, de modo a distribuir de modo mais uniforme os benefícios da expansão e do adensamento urbanos e oferecer uma alternativa à moradia informal.
Esta proposta visa a atrelar a expansão da oferta de Habitação de Interesse Social à dinâmica do mercado imobiliário. Ela permite que as obrigações de cessão gratuita ao Município de doação de terrenos e equipamentos públicos urbanos, que já vigoram para empreendimentos residenciais, comerciais e de serviços, sejam total ou parcialmente revertidas em doação de unidades de Habitação de Interesse Social.
Tais unidades deverão estar localizadas no mesmo bairro do empreendimento original, visto que a intenção desta proposta é fomentar a mescla de perfis de uso por toda a Cidade, evitando a formação de guetos sociais ou econômicos, promovendo a convivência e a tolerância entre os cidadãos dos diversos estratos sociais.
Desse modo, toda a infraestrutura e os equipamentos públicos de maior qualidade construída para atender aos novos empreendimentos serão também aproveitados por habitantes de classes menos favorecidas, equiparando a qualidade de vida e as oportunidades oferecidas aos cidadãos cariocas.
Este Projeto também incentiva a requalificação de construções subutilizadas ou ociosas, ao permitir que as unidades de Habitação de Interesse Social doadas estejam localizadas em edificações existentes, que poderão se beneficiar de transformação de uso, reconversão ou retrofit para que se adequem ao novo uso.
Esta proposta beneficiará toda a população da Cidade, pois a ampliação da oferta de unidades habitacionais de interesse social em áreas bem servidas de infraestrutura, serviços públicos e oferta de empregos permitirá que a população de baixa renda viva dignamente, de forma regular.
Contando, desde já, com o apoio dessa ilustre Casa de Leis a esta iniciativa, renovo meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES