Art. 1º Fica permitido o licenciamento e a concessão do Alvará de Licença para Localização e Permanência no Município do Rio de Janeiro para Profissionais Liberais e Autônomos.
§1º Entende-se por licença de funcionamento e/ou localização o assentimento formal do Poder Executivo Municipal, materializado no documento denominado Alvará de Licença para Localização e Permanência, outorgado às pessoas físicas e jurídicas, estas quando se tratar de Microempreendedor Individual - MEI, para se estabelecerem e executarem suas atividades dentro de determinado estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços, associação ou entidade diversa.
§ 2º Entende-se por Profissional Liberal aquele que necessita de conhecimento técnico específico adquirido por meio de curso técnico ou superior, tendo como exemplo os profissionais: odontólogos, médicos, fisioterapeutas, nutricionistas, veterinários, advogados, psicólogos e demais profissões similares estabelecidas no Cadastro Brasileiro de Ocupações - CBO.
§ 3º Entende-se por Profissional Autônomo o trabalhador que exerce atividade sem vínculo empregatício, por conta própria e que não necessita de curso de capacitação, como por exemplo:
I- encanadores;
II- pintores;
III- faxineiros e similiares.
§ 4º Para efeito do que dispõe o caput deste artigo, o Alvará de Licença para Localização e Permanência será expedido pelos órgãos designados pelo Poder Executivo em regulamentação própria.
Art. 2º Ficam os Profissionais Liberais e Autônomos sujeitos às tributações e comprovações atualmente praticadas para o exercício pleno de suas atividades, bem como o seu devido licenciamento prévio.
Parágrafo único. Ficam desobrigados do pagamento da Taxa de Inspeção Sanitária, a TIS, os profissionais mencionados nos parágrafos 2º e 3º do art. 1º desta Lei Complementar, que prestam serviços, sem vínculo orgânico, nos estabelecimentos de interesse à saúde e nos demais relacionados nas Leis nº 1364, de 19 de dezembro de 1988 e nº 3763, de 2 de junho de 2004, ficando sujeitos ao recolhimento da taxa e à rotina de fiscalização específica apenas os proprietários destes estabelecimentos.
Art. 3º Com o seu caráter individual e singular, o Alvará de Licença para Localização e Permanência terá a validade estendida por todas as Áreas de Planejamento – APs – do Município, dispensando assim o licenciamento para mais de uma AP.
Art. 4º Fica a cargo do Poder Executivo a regulamentação e a edição de demais dispositivos técnicos desta Lei Complementar.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.