PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR109/2015
Autor(es): VEREADORA LEILA DO FLAMENGO

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º Ficam vedadas as instalações de boates, motéis e casas de diversão em edificações de uso exclusivo para este fim, bem como em edificações residenciais multifamiliares situadas na Praia do Flamengo, na IV Região Administrativa.

Parágrafo único. O QUADRO I – Usos e Atividades do Decreto n° 322, de 03 de março de 1976 e seus arts. 37 e 74, bem como o ANEXO ÚNICO do Decreto no 25.701, de 25 de agosto 2005 deverão ser adequados para atender ao disposto no art. 1º.

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 01 de abril de 2015.

Vereadora LEILA DO FLAMENGO

Quadro 1 do Decreto 322 - 76.pdf Quadro 1 do Decreto 322 - 76.pdf


ANEXO ÚNICO .pdf do Decreto nº 25.701/2005

JUSTIFICATIVA

O Flamengo é o bairro carioca, onde se deu início toda história da Cidade do Rio de Janeiro, o primeiro desembarque, o primeiro chão do Rio de Janeiro a ser pisado pelos navegadores portugueses, as primeiras construções dos portugueses em terras cariocas, sendo que todos estes acontecimentos se deram antes da chegada de Estácio de Sá, que aqui ao chegar expulsou os franceses e fundou a Cidade Maravilhosa, em 1565.

Este bairro, localizado na Zona Sul do Rio de Janeiro, no entorno do Parque do Flamengo, tem características predominantemente residencial, com população residente de classe média-alta e classe alta, que ocupam apartamentos de alto-luxo nas avenidas principais que se situam de frente para o mar, com respectivos nomes: Praia do Flamengo e Avenida Rui Barbosa, além das vias expressas do Parque do Flamengo, que ligam a Zona Sul ao Centro da cidade.

Segundo pesquisas realizadas com moradores desta região, o maior potencial do bairro está ligado diretamente ao lazer e a segurança. No lazer, o esplendor de seu parque fascina pelo tamanho e beleza.

No início do século XX, na gestão do Prefeito Francisco Pereira Passos, o bairro do Flamengo se consolidou como um dos bairros mais charmosos da Cidade. Esta afirmação se deve ao fato de que em 1905 foi inaugurada a Avenida Beira Mar, tendo como objetivos principais a ligação entre a Área Central aos bairros da Zona Sul e a incorporação da praia à vida da cidade, tendo como reflexos imediatos a expansão imobiliária da orla carioca ocupada pela classe mais favorecida economicamente.

Cabe registrar que a Praia do Flamengo, a primeira das praias das encostas da Baía de Guanabara, foi a mais frequentada na década de 20, sendo posteriormente suplantada pela Praia de Copacabana a partir da década de 40.

No governo de Carlos Lacerda a Cidade do Rio de Janeiro passou por profundas transformações urbanas. Uma das mais significativas foi o surgimento do Parque do Flamengo. As obras iniciaram em 1961, contando com a participação decisiva de Lotta Macedo Soares, reuniu um grupo de amigos notáveis: o paisagista Roberto Burle Marx, o botânico Luiz Emygdio de Mello Filho e os arquitetos Affonso Eduardo Reidy, Sérgio Bernardes e Jorge Moreira.

O Parque, informalmente inaugurado em 12 de Outubro de 1965, e tombado no mesmo ano pelo IPHAN, tinha 7 km de extensão e cerca de 1.300.000 m2. Em 1995, por minha iniciativa, a Prefeitura também tombou o Parque do Flamengo (Lei No 2.287, de 04 de Janeiro de 1995), mas com a seguinte particularidade, expressa no
§ 2º do art. 1º:
“Fica prolongado o Parque do Flamengo até o final dos jardins situados ao longo da Praia de Botafogo”. Dessa forma, incorporou-se ao Parque do Flamengo a Enseada de Botafogo, sendo sua dimensão atual de cerca de 2.000.000 m2.

Na gestão do Prefeito Luiz Paulo Conde a Prefeitura executou importante intervenção de revitalização da pista interna e entorno da Praia do Flamengo. Este projeto valorizou os diversos imóveis existentes na avenida.

Podem-se citar como elementos marcantes da arquitetura instalada na Praia do Flamengo, definida como Zona Turística - ZT 1, de acordo com o a legislação vigente, os seguintes imóveis tutelados pelo Poder Público: o Edifício Biarritz, o Edifício Seabra, o Edifício Tabor Loreto, o Castelinho do Flamengo (Centro Cultural Oduvaldo Vianna Filho) e o Edifício Praia do Flamengo, este último construído em 1925 pelo renomado arquiteto Joseph Gire, autor do Hotel Copacabana Palace e do Hotel Glória.

A referida legislação, por ser abrangente e antiga, necessita ser modificada com o objetivo de coibir eventuais instalações de motéis, boates ou casas de diversão em edificação exclusiva ou em edifícios residenciais na Praia do Flamengo.

Nem sempre presença de motéis, boates ou casas de diversão são benéficas para uma região. No caso do bairro do Flamengo, contiguo ao bairro da Glória e próximo ao da Lapa, entendo não ser adequada, já que nos bairros citados a presença da prostituição é marcante, notadamente na Avenida Augusto Severo até o Beco das Carmelitas e imediações da Praça Paris – verdadeiro território dos travestis.

Já no Parque do Flamengo eventualmente observam-se pontos de prostituição nas proximidades do Museu de Arte Moderna - MAM e do Monumento Estácio de Sá.

No que tange a casas de shows, também no Parque do Flamengo já conta com a VIVO RIO, com capacidade para a realização de eventos para até 2.300 pessoas sentadas ou até 4.300 pessoas em pé, não havendo necessidade de se autorizar algo semelhante nas imediações.

Outro aspecto relevante é que em 2016 a Cidade do Rio de Janeiro sediará as Olimpíadas, estando previsto as competições das seguintes modalidades de esporte no bairro do Flamengo: vela, ciclismo de estrada, marcha atlética e maratona.

Dessa forma, a proposta de modificação do Decreto no 322, de 03 de março de 1976, excluindo a possibilidade de instalação de boate, motel e casa de diversão em edificação de uso exclusivo, bem como em edificações residenciais multifamiliares na Praia do Flamengo contribuirá para a melhoria da imagem positiva da Cidade do Rio de Janeiro durante os jogos Olímpicos de 2016 e atenderá anseios dos moradores e frequentadores do Parque do Flamengo - Patrimônio da Humanidade, conferido pela UNESCO e maior Parque a beira mar (do Aeroporto Santos Dumont à Enseada de Botafogo).


Legislação Citada

Decreto nº 322 de 3 de março de 1976

Aprova o Regulamento de Zoneamento do Município do Rio de Janeiro.
(...)

Art. 37 Boate e Casa de Diversões são permitidas em ZT, CB-1 e CB-2 de ZT, CB-3 e AC, obedecidas as seguintes condições:

I - Em ZT serão localizadas em edificação de uso exclusivo;
II - Em CB-1 e CB-2 de ZT, em CB-3 e AC, serão localizadas em edificação de uso exclusivo e em loja de edificação em que não houver uso residencial;
III- Devem distar mais de 80 m (oitenta metros) de hospitais, quartéis, templos, presídios e capelas mortuárias, medida essa distância entre os mais próximos limites dos lotes interessados.
IV - Boate e casa de diversões são:

1- Adequadas em ZT, em CB de ZT e em AC-2.
2- Toleradas em CB-3 (exceto em CB-3 de ZT, em que são adequadas) e em AC-1.

V - boate também é tolerada em dependência de hotel ou de hotel- residência situado em zona em que boate for permitida. (lnciso V com redação dada pelo Decreto 3044, de 23-4-1981)

Parágrafo Único - Não serão considerados casa de diversões para aplicação do disposto neste artigo os bares e restaurantes que tiverem como atração até quatro instrumentos musicais, sem percussão, acompanhados de voz, respeitados os níveis de decibéis permitidos. (Parágrafo único acrescentado pela Lei 2988, de 13-1-2000)

(...)

Art. 74 Em CB-1 de ZT são permitidos os seguintes usos e atividades:

alfaiataria

alfaiate

academias esportivas (ensino não seriado)

antiguidades, antiquário

armarinho

armas e munições (venda de)

artigos regionais

automóveis (aluguel de)

automóveis (venda de- s/oficina)

automóveis (venda de peças e acessórios de -s/ colocação)

banco

bar

barbearia

bicicletas (venda de, aluguel de)

boate

bordadeira

brinquedos (venda de)

boutique câmbio (agência de)

cabeleireiro

caldo de cana

camping, alpinismo, caça, pesca, praia (venda de artigos p/)

casa de chá

casa de diversões

cervejaria

cerzideira

charutaria

cinema

circo, parque de diversões

clube ou associação desportiva ou recreativa

confeitaria

costureira

couro (artigos de)

culto religioso

decoração (venda de artigos de)

doces e salgados

editora s/ gráfica

ensino até o 1.º grau

filatelia, numismática

fisioterapia

fotógrafo, atelier fotográfico

galeria de arte

guarda de veículos s/ oficina

hidrofisioterapia

hotel

hotel-residência (apenas em CB-1 de ZT da IV, V e VI R.A.)

(A atividade de hotel-residência foi acrescentada pelo Decreto 3044, de 23-4-1981)

indústria de construção civil (em caráter temporário)

instituto de beleza

joalheria

lanchonete

leiteria

livraria

massagista

modista

motel

motonetas, motocicletas (venda de - s/ oficina, aluguel)

museu

objetos de arte

ótica

papelaria

passagens (agência de, venda de)

pensão c/ hospedagem com ou sem refeições

pensão c/ refeições sem hospedagem

pastelaria

perfumaria

plantas e flores (venda de)

posto de abastecimento

posto de serviço s/oficina

posto-garagem s/ oficina

rádio-comunicações

rádio, televisão (estúdio, auditório)

restaurante

salão de beleza

sapataria

sede administrativa de empresa com atividades de interesse turístico

som (instrumentos musicais, discos, fitas, aparelhos de)

sorveteria

souvenirs, presentes

teatro

turismo (agência de)

venda de imóveis (no local da obra, em caráter temporário)

§ 1.º - Além desses usos e atividades serão permitidos aqueles que forem classificados como de interesse para o turismo, pelo Conselho Municipal de Turismo ou órgão similar da municipalidade.

§ 2.º - Em CB-1 de ZT:

1 - Os profissionais autônomos e os profissionais liberais autônomos poderão utilizar as moradias como ponto de referência, vedado o exercício da profissão ou ofício no local (Art. 69).

2 - Consultório médico e consultório dentário, desde que a atividade seja exercida pelo morador, são tolerados em edificação unifamiliar e em unidade residencial situada no pavimento térreo de edificação multifamiliar, que disponha de acesso independente da parte restante da edificação (Art. 47).

§ 3.º - As atividades de artesanato e atividades artísticas são toleradas em CB-1 de ZT apenas em edificação unifamiliar e em unidade residencial de edificação multifamiliar ou mista, desde que exercidas pelos moradores.

§ 4.º - Os usos ou atividades constantes do Quadro I a que não corresponder nas colunas VI e XII (observações) referência a este artigo, são inadequadas em CB-1 de ZT.

§ 5.º - Cinema, teatro e casa de diversões, em CB-1, são permitidos apenas em CB-1 de ZT e inadequados em CB-1 de ZR, DE ZI e de ZP.

(...)




DECRETO Nº 25.701 DE 25 DE AGOSTO 2005.

ANEXO ÚNICO



(...)

Atalho para outros documentos



Informações Básicas
Código20150200109AutorVEREADORA LEILA DO FLAMENGO
Protocolo002724Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 04/07/2015Despacho 04/10/2015
Publicação 04/27/2015Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 34 a 43 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação

Observações:


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DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura,
Comissão de Assuntos Urbanos, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social.
Em 10/04/2015
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura
04.:Comissão de Assuntos Urbanos
05.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social

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Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº104/2015/201504/30/2015
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