Parágrafo único. O QUADRO I – Usos e Atividades do Decreto n° 322, de 03 de março de 1976 e seus arts. 37 e 74, bem como o ANEXO ÚNICO do Decreto no 25.701, de 25 de agosto 2005 deverão ser adequados para atender ao disposto no art. 1º.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Vereadora LEILA DO FLAMENGO
Quadro 1 do Decreto 322 - 76.pdf
Este bairro, localizado na Zona Sul do Rio de Janeiro, no entorno do Parque do Flamengo, tem características predominantemente residencial, com população residente de classe média-alta e classe alta, que ocupam apartamentos de alto-luxo nas avenidas principais que se situam de frente para o mar, com respectivos nomes: Praia do Flamengo e Avenida Rui Barbosa, além das vias expressas do Parque do Flamengo, que ligam a Zona Sul ao Centro da cidade.
Segundo pesquisas realizadas com moradores desta região, o maior potencial do bairro está ligado diretamente ao lazer e a segurança. No lazer, o esplendor de seu parque fascina pelo tamanho e beleza.
No início do século XX, na gestão do Prefeito Francisco Pereira Passos, o bairro do Flamengo se consolidou como um dos bairros mais charmosos da Cidade. Esta afirmação se deve ao fato de que em 1905 foi inaugurada a Avenida Beira Mar, tendo como objetivos principais a ligação entre a Área Central aos bairros da Zona Sul e a incorporação da praia à vida da cidade, tendo como reflexos imediatos a expansão imobiliária da orla carioca ocupada pela classe mais favorecida economicamente.
Cabe registrar que a Praia do Flamengo, a primeira das praias das encostas da Baía de Guanabara, foi a mais frequentada na década de 20, sendo posteriormente suplantada pela Praia de Copacabana a partir da década de 40.
No governo de Carlos Lacerda a Cidade do Rio de Janeiro passou por profundas transformações urbanas. Uma das mais significativas foi o surgimento do Parque do Flamengo. As obras iniciaram em 1961, contando com a participação decisiva de Lotta Macedo Soares, reuniu um grupo de amigos notáveis: o paisagista Roberto Burle Marx, o botânico Luiz Emygdio de Mello Filho e os arquitetos Affonso Eduardo Reidy, Sérgio Bernardes e Jorge Moreira.
O Parque, informalmente inaugurado em 12 de Outubro de 1965, e tombado no mesmo ano pelo IPHAN, tinha 7 km de extensão e cerca de 1.300.000 m2. Em 1995, por minha iniciativa, a Prefeitura também tombou o Parque do Flamengo (Lei No 2.287, de 04 de Janeiro de 1995), mas com a seguinte particularidade, expressa no § 2º do art. 1º: “Fica prolongado o Parque do Flamengo até o final dos jardins situados ao longo da Praia de Botafogo”. Dessa forma, incorporou-se ao Parque do Flamengo a Enseada de Botafogo, sendo sua dimensão atual de cerca de 2.000.000 m2.
Na gestão do Prefeito Luiz Paulo Conde a Prefeitura executou importante intervenção de revitalização da pista interna e entorno da Praia do Flamengo. Este projeto valorizou os diversos imóveis existentes na avenida.
Podem-se citar como elementos marcantes da arquitetura instalada na Praia do Flamengo, definida como Zona Turística - ZT 1, de acordo com o a legislação vigente, os seguintes imóveis tutelados pelo Poder Público: o Edifício Biarritz, o Edifício Seabra, o Edifício Tabor Loreto, o Castelinho do Flamengo (Centro Cultural Oduvaldo Vianna Filho) e o Edifício Praia do Flamengo, este último construído em 1925 pelo renomado arquiteto Joseph Gire, autor do Hotel Copacabana Palace e do Hotel Glória.
A referida legislação, por ser abrangente e antiga, necessita ser modificada com o objetivo de coibir eventuais instalações de motéis, boates ou casas de diversão em edificação exclusiva ou em edifícios residenciais na Praia do Flamengo.
Nem sempre presença de motéis, boates ou casas de diversão são benéficas para uma região. No caso do bairro do Flamengo, contiguo ao bairro da Glória e próximo ao da Lapa, entendo não ser adequada, já que nos bairros citados a presença da prostituição é marcante, notadamente na Avenida Augusto Severo até o Beco das Carmelitas e imediações da Praça Paris – verdadeiro território dos travestis.
Já no Parque do Flamengo eventualmente observam-se pontos de prostituição nas proximidades do Museu de Arte Moderna - MAM e do Monumento Estácio de Sá.
No que tange a casas de shows, também no Parque do Flamengo já conta com a VIVO RIO, com capacidade para a realização de eventos para até 2.300 pessoas sentadas ou até 4.300 pessoas em pé, não havendo necessidade de se autorizar algo semelhante nas imediações.
Outro aspecto relevante é que em 2016 a Cidade do Rio de Janeiro sediará as Olimpíadas, estando previsto as competições das seguintes modalidades de esporte no bairro do Flamengo: vela, ciclismo de estrada, marcha atlética e maratona.
Dessa forma, a proposta de modificação do Decreto no 322, de 03 de março de 1976, excluindo a possibilidade de instalação de boate, motel e casa de diversão em edificação de uso exclusivo, bem como em edificações residenciais multifamiliares na Praia do Flamengo contribuirá para a melhoria da imagem positiva da Cidade do Rio de Janeiro durante os jogos Olímpicos de 2016 e atenderá anseios dos moradores e frequentadores do Parque do Flamengo - Patrimônio da Humanidade, conferido pela UNESCO e maior Parque a beira mar (do Aeroporto Santos Dumont à Enseada de Botafogo).
Legislação Citada
alfaiataria
alfaiate
academias esportivas (ensino não seriado)
antiguidades, antiquário
armarinho
armas e munições (venda de)
artigos regionais
automóveis (aluguel de)
automóveis (venda de- s/oficina)
automóveis (venda de peças e acessórios de -s/ colocação)
banco
bar
barbearia
bicicletas (venda de, aluguel de)
boate
bordadeira
brinquedos (venda de)
boutique câmbio (agência de)
cabeleireiro
caldo de cana
camping, alpinismo, caça, pesca, praia (venda de artigos p/)
casa de chá
casa de diversões
cervejaria
cerzideira
charutaria
cinema
circo, parque de diversões
clube ou associação desportiva ou recreativa
confeitaria
costureira
couro (artigos de)
culto religioso
decoração (venda de artigos de)
doces e salgados
editora s/ gráfica
ensino até o 1.º grau
filatelia, numismática
fisioterapia
fotógrafo, atelier fotográfico
galeria de arte
guarda de veículos s/ oficina
hidrofisioterapia
hotel
hotel-residência (apenas em CB-1 de ZT da IV, V e VI R.A.)
(A atividade de hotel-residência foi acrescentada pelo Decreto 3044, de 23-4-1981)
indústria de construção civil (em caráter temporário)
instituto de beleza
joalheria
lanchonete
leiteria
livraria
massagista
modista
motel
motonetas, motocicletas (venda de - s/ oficina, aluguel)
museu
objetos de arte
ótica
papelaria
passagens (agência de, venda de)
pensão c/ hospedagem com ou sem refeições
pensão c/ refeições sem hospedagem
pastelaria
perfumaria
plantas e flores (venda de)
posto de abastecimento
posto de serviço s/oficina
posto-garagem s/ oficina
rádio-comunicações
rádio, televisão (estúdio, auditório)
restaurante
salão de beleza
sapataria
sede administrativa de empresa com atividades de interesse turístico
som (instrumentos musicais, discos, fitas, aparelhos de)
sorveteria
souvenirs, presentes
teatro
turismo (agência de)
venda de imóveis (no local da obra, em caráter temporário)
§ 1.º - Além desses usos e atividades serão permitidos aqueles que forem classificados como de interesse para o turismo, pelo Conselho Municipal de Turismo ou órgão similar da municipalidade.
§ 2.º - Em CB-1 de ZT:
1 - Os profissionais autônomos e os profissionais liberais autônomos poderão utilizar as moradias como ponto de referência, vedado o exercício da profissão ou ofício no local (Art. 69).
2 - Consultório médico e consultório dentário, desde que a atividade seja exercida pelo morador, são tolerados em edificação unifamiliar e em unidade residencial situada no pavimento térreo de edificação multifamiliar, que disponha de acesso independente da parte restante da edificação (Art. 47).
§ 3.º - As atividades de artesanato e atividades artísticas são toleradas em CB-1 de ZT apenas em edificação unifamiliar e em unidade residencial de edificação multifamiliar ou mista, desde que exercidas pelos moradores.
§ 4.º - Os usos ou atividades constantes do Quadro I a que não corresponder nas colunas VI e XII (observações) referência a este artigo, são inadequadas em CB-1 de ZT.
§ 5.º - Cinema, teatro e casa de diversões, em CB-1, são permitidos apenas em CB-1 de ZT e inadequados em CB-1 de ZR, DE ZI e de ZP.
(...)
Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
Observações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura 04.:Comissão de Assuntos Urbanos 05.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social