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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR167/2016
Autor(es): VEREADOR ELISEU KESSLER

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:

Art. 1º Ficam as drogarias e as farmácias sem manipulação autorizadas a requerer o licenciamento sanitário simplificado, sendo a solicitação e a emissão da Licença Sanitária Simplificada realizada pela internet em endereço eletrônico da Secretaria de Saúde e Defesa Civil, mediante prévio cadastramento de senha.

Art. 2º As drogarias e as farmácias sem manipulação e interessadas devem, quando da solicitação da Licença Sanitária Simplificada:

I – informar o número da Inscrição Municipal;

II – informar o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ ;

III – preencher o Roteiro Eletrônico de Autoinspeção.

Parágrafo único. O requerente dará ciência, no Roteiro Eletrônico de Autoinspeção, acerca das condições para emissão da Licença Sanitária Simplificada e das sanções aplicáveis em decorrência de seu uso indevido, inclusive pela prestação de informações inverídicas ou inexatas.

Art. 3º O acesso ao sistema informatizado da Secretaria de Saúde e Defesa Civil pressupõe a realização e atualização dos cadastros do estabelecimento, do gestor de segurança, do farmacêutico responsável técnico e do responsável legal junto à Vigilância Sanitária Municipal, sendo feito por meio de senha pessoal, sigilosa e intransferível.

Parágrafo único. O uso indevido da senha e os prejuízos decorrentes da eventual quebra de seu sigilo serão de responsabilidade do farmacêutico responsável técnico e do responsável legal do estabelecimento.

Art. 4º Constatada a adequação das informações prestadas pelo requerente, bem como a existência de alvará de funcionamento de estabelecimento, será disponibilizada no endereço eletrônico da Secretaria Municipal de Saúde e Defesa Civil, na
internet, a licença sanitária simplificada para a impressão pelo interessado.

§ 1º Caso se constate a inadequação das informações, impedindo a emissão da Licença Sanitária Simplificada, poderá o interessado requerer o licenciamento sanitário por meio de procedimento administrativo convencional, por meio de documentos, à luz da legislação em vigor.

§ 2º A qualquer momento a administração pública municipal poderá verificar as informações prestadas, inclusive por meio de vistorias e solicitação de documentos.

Art. 5º Deverão constar da Licença Sanitária Simplificada, no mínimo, as seguintes informações:

I – o número da licença sanitária, a fim de permitir a verificação de sua autenticidade;

II – as condições de instalação e os parâmetros sanitários a serem observados pelo estabelecimento licenciado;

III – o nome empresarial do estabelecimento;

IV – o endereço do imóvel;

V – o(s) serviço (s) farmacêutico (s) prestado (s) no estabelecimento;

VI – a atividade empresarial desenvolvida no local;

VII – o nome e o número no Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal (pessoa física designada em estatuto, contrato social ou ata, incumbida de representar, ativa e passivamente, nos atos judiciais e extrajudiciais, o Agente Regulado pessoa jurídica);

VIII – o nome e o número de inscrição no Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro - CRF/RJ do responsável;

IX – as ressalvas pertinentes.

Art. 6º O prazo de validade da licença sanitária será quinquenal para farmácias (com e sem manipulação) e drogarias, devendo ser requerida a revalidação até cento e vinte dias antes do término de sua vigência.

Art. 7º A licença sanitária concedida é considerada automaticamente prorrogada até a data da publicação da nova decisão da Administração Pública sobre o pedido de revalidação, desde que requerida nos cento e vinte dias anteriores ao término da vigência daquela.

Parágrafo único. Não se aplica este dispositivo à primeira licença sanitária, à licença sanitária que não esteja sendo objeto de revalidação e, ainda, à revalidação cujo pedido tiver sido indeferido.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 16 de junho de 2016.



ELISEU KESSLER

VEREADOR – LÍDER DO PSD

JUSTIFICATIVA


Senhores vereadores, a Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro dispõe expressamente sobre a competência legislativa municipal de não apenas legislar sobre assuntos de interesse local, mas de suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber, como se vê no artigo 358, incisos I e II, No ano de 2009 o Chefe do Poder Executivo Municipal lançou o Decreto nº 30.568, de 02 de abril de 2009, dispondo sobre o programa de simplificação de licenciamento para a abertura de empresa, programa este conhecido por “Alvará Já”. Aquela norma já demonstrava o interesse do Poder Executivo Municipal em facilitar e desburocratizar a abertura de empresas, estabelecendo um licenciamento sanitário simplificado às empresas com atividades de baixo risco sanitário, risco este classificado no próprio Decreto nº 30.568/09. A Lei Federal nº 5.991/73 permite, em seu artigo 25, que o prazo de validade da licença sanitária seja fixado pela autoridade sanitária local, de acordo com o risco sanitário das atividades desenvolvidas pelos estabelecimentos, e poderá ser revalidada por períodos iguais e assim, o Secretário Municipal de Saúde resolveu lançar a Resolução SMS nº 2.747, de 08 de outubro de 2015, estabelecendo como prazo quinquenal o licenciamento sanitário de farmácias (com e sem manipulação) e drogarias. Penso que a aprovação deste projeto será de muita valia para as farmácias e drogarias, bem como, um trabalho de desburocratização de fundamental importância.

Legislação Citada
DECRETO Nº 30.568 DE 2 DE ABRIL DE 2009.
Dispõe sobre o programa de simplificação do processo de licenciamento para abertura de empresas – ALVARÁ JÁ.
(...)

LEI No 5.991, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1973.

Dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos, e dá outras Providências.
(...)


Atalho para outros documentos



Informações Básicas
Código20160200167AutorVEREADOR ELISEU KESSLER
Protocolo003744Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 06/21/2016Despacho 06/21/2016
Publicação 06/28/2016Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 3/4 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Não
Motivo da Republicação

Observações:


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DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social,
Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura, Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática.
Em 21/06/2016
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
04.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura
05.:Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática

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Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº157/201607/01/2016
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